TJDFT - 0700520-83.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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11/10/2024 06:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700520-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte ré intimada a tomar ciência da juntada dos boletos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700520-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover a juntada dos respectivos boletos com vencimento inicial para 10.10.2024.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 16:31:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/09/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700520-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 19:16:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de GERSINO ALVES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700520-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada (CONDOMINIO PARANOA PARQUE) para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 12:53:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700520-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 16:44:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700520-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA DESPACHO O segundo executado não foi citado (ID 190976205).
A parte exequente formulou proposta de acordo, com penalidade de 20% para o caso de descumprimento.
A primeira executada, por seu turno, não concordou com a penalidade e insistiu na proposta anterior.
Sem prejuízo da autocomposição posterior, fica o exequente/autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do segundo executado, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 14:02:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES - CPF: *82.***.*83-72 (EXECUTADO).
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15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/03/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700520-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA RÉU: Nome: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES Endereço: Quadra 1 Conjunto 2 Lote 1 Bloco C, Bloco B, Apartamento 304, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-056 Nome: GERSINO ALVES PEREIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto 2 Lote 1 Bloco C, Bloco B, Apartamento 304, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-056 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada anotando novo valor à causa.
Assim, cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 9.595,47 (nove mil e quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 27 de fevereiro de 2024 19:14:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184680742 Petição Inicial Petição Inicial 24012516261674700000169106243 184680744 00.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24012516261753600000169106244 184683795 00.1 Substabelecimento Substabelecimento 24012516261813500000169106245 184683796 01.
Convenção de condominio Documento de Comprovação 24012516261862900000169106246 184683797 02.
CARTÃO CNPJ 1.2.1 Documento de Comprovação 24012516261972900000169106247 184683798 03.
ATA AGO - 07.03.2018 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2018) Documento de Comprovação 24012516262082400000169106248 184683799 04.
ATA AGE - 09.05.2019 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2019) Documento de Comprovação 24012516262156500000169106249 184683800 05.
ATA AGE - 12.12.2019 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2020) Documento de Comprovação 24012516262230400000169106250 184683801 06.
ATA AGE - 06.09.2020 (ELEIÇÃO SINDICO TIAGO) Documento de Comprovação 24012516262292200000169106251 184683802 07.
ATA AGE - 17.11.2020 (TAXA EXTRA FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO) Documento de Comprovação 24012516262348200000169106252 184683803 08.
ATA AGE - 05.06.2021 (Orçamento 2021) Documento de Comprovação 24012516262405400000169106253 184683804 09.
ATA AGO - 16.09.2022 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24012516262461000000169106254 184683805 09.1 TERMO DE RESSALVA - ATA AGO 16.09.2022 Documento de Comprovação 24012516262620300000169106255 184683806 10.
MATRICULA PP 121 B304 Documento de Comprovação 24012516262713700000169106256 184683807 11.
PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA Documento de Comprovação 24012516262770300000169106257 184683808 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 24012516262814500000169106258 184683809 GUIA INICIAL PP 121 B304 Documento de Comprovação 24012516262892200000169106259 184855412 Decisão Decisão 24012915412666500000169257360 184855412 Decisão Decisão 24012915412666500000169257360 185214448 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013103032011800000169578389 187868763 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022621071490100000171923780 187868765 Planilha de débitos Documento de Comprovação 24022621071640300000171923782 -
28/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700520-83.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a propositura da presente ação, visto se tratar de ação envolvendo as mesmas partes que tramita nesse juízo com o nº 0704222-71.2023.8.07.0008 e também decotar da execução e consequentemente do valor da causa as parcelas prescritas compreendidas entre 05.11.2018 à 21.01.2019, já que conforme precedente do STJ no REsp 1483930/DF, ficou estabelecido que somente os últimos 5 (cinco) anos podem ser objeto de ação persecutória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 19:38:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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