TJDFT - 0700379-66.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:57
Indeferido o pedido de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO - CPF: *04.***.*73-77 (EXECUTADO)
-
18/07/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2025 19:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:23
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 07:31
Deferido o pedido de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO - CPF: *04.***.*73-77 (EXECUTADO).
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700379-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME, JULIANO ABADIO CALAND JULIAO Decisão O executado Juliano Abadio Caland Juliao apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.188,94), ID 188975445.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração G (ID 191754061).
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), o art. 1º, inc.
III, do CF (dignidade da pessoa humana), art. 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor), além de vindicar gratuidade de justiça.
Adicionalmente, ressalta que os valores são impenhoráveis por serem inferiores a quarenta salários-mínimos (art. 833, X do CPC).
Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras constritas.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário, cujo valor atual da dívida é de R$ 305.937,30.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 1.188,94 (ID 188975445) do executado Juliano Abadio Caland Juliao, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração no trabalho de auditoria interna na OABPrev-MG e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os documentos apresentados na impugnação (ID 191754051) indicam que o valor penhorado no banco Itaú Unibanco (R$ 1.146,26) provenha do valor depositado pela OABPrev-MG, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Para além disso, os valores são impenhoráveis por serem inferiores a quarenta salários-mínimos (art. 833, X do CPC).
Com efeito, o STJ amalgamou o entendimento de que a regra do X do art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma extensiva, para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por fim, convém pontuar que ao caso não se aplica a flexibilização da penhora de verbas alimentares ” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18), porque o a valor constrito é módico, o que atrai a regra do art. 836 do CPC.
E, pelo mesmo motivo, devem ser desbloqueados também os R$ 42,68, que estavam depositados no Banco Inter e Nu pagamentos.
Posto isso, acolho o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de (R$ 1.188,94), sendo R$ 1.146,26 referente a sua e remuneração e R$ 42,68, que irrisório frente ao montante da dívida, diante do que dita o art. 836 do CPC.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar à executada a aludida cifra.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700379-66.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME, JULIANO ABADIO CALAND JULIAO Decisão A execução foi suspensa em 11/09/2020, tendo decorrido seu prazo em 11/09/2021.
Esta execução está amparada por cédula de crédito bancário juntada no ID 4949463, cuja prescrição é trienal.
As partes foram intimadas a manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 179312822).
Na oportunidade a parte executada requereu a extinção pela prescrição.
A exequente, por sua vez, alega que não comprovada a sua ocorrência. É o sucinto relato, decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens das executadas, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 11/09/2021 , ID 70556717. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 4949463, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Neste contexto, para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente teria que ter passado três anos após o decurso do prazo da suspensão (11/09/2021).
Posto isso, não conheço da prescrição intercorrente.
Assim, defiro o pedido do exequente de ID 182291624.
Promova a secretaria as pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Restando infrutífera a diligência, tornem os autos ao arquivo provisório.
Caso reste frutífera, o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 18/12/2023 (ID 182291624), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 19:29
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 10:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2021 19:03
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 19:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 19:49
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2020 22:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 22:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2020 08:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/08/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 23:06
Recebidos os autos
-
21/07/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2020 14:13
Expedição de Alvará.
-
22/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:30
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/05/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:12
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/02/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:47
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/11/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:32
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:49
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/10/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2019 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 08:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 06:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:01
Decorrido prazo de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 21:20
Decorrido prazo de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO em 03/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/05/2019 14:29
Recebidos os autos
-
25/04/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/04/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 12:40
Expedição de Carta.
-
29/01/2019 12:40
Juntada de carta
-
03/01/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 22:19
Recebidos os autos
-
22/09/2018 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2018 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2018 21:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 15/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2018 14:46
Decorrido prazo de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:03
Publicado Despacho em 08/08/2018.
-
07/08/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2018 09:30
Recebidos os autos
-
04/08/2018 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 18:33
Recebidos os autos
-
26/07/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2018 08:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 11/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 12:15
Decorrido prazo de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO em 09/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 16:02
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 08:37
Recebidos os autos
-
31/05/2018 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2018 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/02/2018 08:01
Decorrido prazo de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO em 20/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 08:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 20/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2018.
-
24/01/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2017 10:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 18:51
Recebidos os autos
-
17/08/2017 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2017 18:25
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/07/2017 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2017 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2017 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2017 16:39
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/05/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/05/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2017 18:13
Recebidos os autos
-
17/04/2017 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2017 18:36
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/04/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2017 03:13
Decorrido prazo de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO em 04/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 03:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PORAO LTDA - ME em 04/04/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 00:09
Publicado Decisão em 14/03/2017.
-
13/03/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2017 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2017 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2017 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2017 23:59:59.
-
17/02/2017 13:18
Conclusos para despacho para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/02/2017 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 00:05
Publicado Certidão em 03/02/2017.
-
03/02/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 13:42
Recebidos os autos
-
10/01/2017 16:39
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/12/2016 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713300-59.2023.8.07.0018
Neiva Lopes Sousa
Celio Pereira da Silva
Advogado: Agueda Augusta Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:51
Processo nº 0712529-34.2020.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Valeria Vilela Parente Carrijo
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 11:32
Processo nº 0749550-45.2023.8.07.0001
Chemicaltech Importacao Exportacao e Com...
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Luigi Gabriel Batista do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 18:29
Processo nº 0723153-51.2020.8.07.0001
Carlos Alberto Lopes
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Dolejal de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:56
Processo nº 0723153-51.2020.8.07.0001
Carlos Alberto Lopes
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Maciel Hofmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 20:05