TJDFT - 0734230-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734230-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SILVA XAVIER EXECUTADO: ANA BEATRIZ ALCANTARA MARTINS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se depreende dos andamentos de ID 205743925 e 203505170.
Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
12/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:11
Determinado o arquivamento
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANA SILVA XAVIER em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2024 12:41
Decorrido prazo de JULIANA SILVA XAVIER - CPF: *66.***.*02-32 (EXEQUENTE) em 09/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734230-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SILVA XAVIER EXECUTADO: ANA BEATRIZ ALCANTARA MARTINS DECISÃO INDEFIRO o pedido da credora de reiteração da tentativa de "citação" da devedora, posto que esta já fora citada e intimada para responder à demanda, estando o feito na fase de cumprimento de sentença, em que se busca localizar bens da executada passíveis de penhora.
Tem-se como necessária, portanto, a indicação de endereço físico da devedora para o cumprimento da diligência pelo meirinho, já que as pesquisas realizadas foram infrutíferas.
Faculto à parte credora, o prazo de 10 (dez) dias, para diligenciar em busca do novo endereço da executada, devendo informá-lo nos autos, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, DETERMINO, de ofício, a realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias.
Não sendo frutífera, e não tendo a credora indicado novo endereço para a expedição de mandado de penhora avaliação e intimação, retornem o autos conclusos para arquivamento. -
18/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de JULIANA SILVA XAVIER - CPF: *66.***.*02-32 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734230-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SILVA XAVIER EXECUTADO: ANA BEATRIZ ALCANTARA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à ANA BEATRIZ ALCÂNTARA MARTINS, encaminhado para o endereço QNN 8, Conjunto O, LT 5, AP. 302, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-095, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:07
Deferido o pedido de JULIANA SILVA XAVIER - CPF: *66.***.*02-32 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/03/2024 16:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALCANTARA MARTINS - CPF: *66.***.*94-90 (EXECUTADO) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALCANTARA MARTINS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:40
Deferido o pedido de JULIANA SILVA XAVIER - CPF: *66.***.*02-32 (REQUERENTE).
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21/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALCANTARA MARTINS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734230-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SILVA XAVIER REQUERIDO: ANA BEATRIZ ALCANTARA MARTINS SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de locação verbal com a parte ré, para o imóvel localizado na QNN 25, CONJUNTO G, LOTE 08, CEP: 72.215-257 – Ceilândia/DF, com início em 20/04/2023, pelo valor mensal de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Noticia que a sua obrigação era a entrega do imóvel à requerida para sua fruição e gozo; e, em contrapartida, a obrigação principal da ré era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia e água, bem como zelar pelas perfeitas condições do imóvel.
Aduz, contudo, que a demandada ficou inadimplente no pagamento de resquícios de aluguéis pretéritos (R$225,06), nas despesas de água e energia (R$68,94) e no adimplemento do último mês de aluguel (R$750,00).
Relata que notificou a requerida para desocupação, no dia 06/08/2023, mas que ela só desocupou o imóvel no dia 05/10/2023, deixando em aberto o último aluguel, despesas de consumo em aberto e verbas remanescentes de outros aluguéis.
Requer, desse modo, seja a ré condenada ao pagamento da importância de R$1.044,01 (um mil e quarenta e quatro reais e um centavo).
A parte ré foi regularmente citada e intimada, no dia 10/01/2024 (ID 183351300), para a sessão de conciliação realizada no ID 184396801, mas não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O não comparecimento da parte ré à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A demandada, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, somente lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia ora aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), reputam-se legítimas as alegações da requerente descritas na exordial, de que local o imóvel localizado na QNN 25, CONJUNTO G, LOTE 08, CEP: 72.215-257 – Ceilândia/DF, no dia 20/04/2023, pelo valor mensal de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), mas que a demandada desocupou o local, sem adimplir aluguel, despesas de água e energia e resquícios de aluguéis anteriores, no total de R$1.044,01 (um mil e quarenta e quatro reais e um centavo).
Outrossim, os fatos noticiados pela autora encontram respaldo nas conversas travadas entre as partes (ID 177232745), assim como na Notificação Extrajudicial de ID 177232750, juntadas aos autos pela demandante, as quais, somadas aos efeitos da revelia aplicados, se mostram suficientes para comprovar o inadimplemento contratual da parte ré e o prejuízo suportado pela demandante.
Desse modo, a condenação da demandada ao pagamento das aludidas despesas, é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia total de R$1.044,01 (um mil e quarenta e quatro reais e um centavo), referente ao aluguel do mês de setembro/2023, despesas de água e energia (R$68,94) e resquícios de aluguéis anteriores inadimplidos (R$225,06), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da presente sentença, diante dos cálculos (ID 177230132–Pág.3).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
29/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIANA SILVA XAVIER em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIANA SILVA XAVIER - CPF: *66.***.*02-32 (REQUERENTE) em 25/01/2024.
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23/01/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/01/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:59
em cooperação judiciária
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19/11/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:04
Deferido o pedido de JULIANA SILVA XAVIER - CPF: *66.***.*02-32 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/11/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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