TJDFT - 0713159-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de HOSANA SILVA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARISTIDES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 08:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar os réus a restituírem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a incidirem a partir da data que o autor efetuou o depósito (24/08/2020 – ID. 164996295).
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial, em favor do autor, para levantamento da quantia depositada na conta judicial de ID 194534860.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 14:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Outras decisões
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:51
Outras decisões
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARISTIDES PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/03/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:10
Outras decisões
-
13/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713159-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ARISTIDES PEREIRA REQUERIDO: HOSANA SILVA ARAUJO REU: FERNANDO ARAGÃO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
08/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713159-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ARISTIDES PEREIRA REQUERIDO: HOSANA SILVA ARAUJO REU: FERNANDO ARAGÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o Cartório se houve resposta ao ofício de ID. 173884028.
Se não houver resposta, reitere-se o referido ofício.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Outras decisões
-
18/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO ARAGÃO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de HOSANA SILVA ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:52
Publicado Edital em 05/10/2023.
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04/10/2023 18:33
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:14
Expedição de Edital.
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713159-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ARISTIDES PEREIRA REQUERIDO: HOSANA SILVA ARAUJO REU: FERNANDO ARAGÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 172416667.
Custas recolhidas.
Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021".
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa ter celebrado contrato verbal de compra e venda de sacas de milho com uma pessoa identificada como FERNANDO ARAGÃO, por meio do sítio eletrônico da OLX.
Relata que, em razão do referido negócio jurídico, transferiu a quantia de R$ 3.000,00 para uma conta bancária de titularidade de HOSANA SILVA ARAÚJO, cujos dados bancários foram indicados pelo vendedor.
Contudo, a parte autora informa não ter recebido a mercadoria contratada e sustenta ter sido vítima de estelionato, razão pela qual comunicou o fato à autoridade policial e providenciou, perante a sua agência bancária, o bloqueio do valor transferido em favor do suposto estelionatário.
Na decisão de ID. 167845541 foi constatado que, no processo de nº 07112535- 87.2020.8.07.0020, o qual foi extinto sem resolução de mérito, as partes requeridas não foram localizadas; em nome da requerida HOSANA SILVA ARAUJO, já foram realizadas as consultas nos sistemas INFOSEG E SIEL; no que diz respeito ao requerido FERNANDO ARAGÃO, para realização das pesquisas eletrônicas disponíveis ao Juízo na busca de possíveis endereços do requerido, é imprescindível a correta indicação do CPF da parte, o qual não consta dos autos.
Ademais, fora certificado nos autos no ID. 165928947 o seguinte: “Certifico e dou fé que, em consulta ao processo n. 0712535-87.2020.8.07.0020, verifiquei não constar nenhum valor vinculado a ele.” Requer, a título de tutela de urgência, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, onde a requerida Hosana tem conta bancária, Agência 4289, OP. 13, Conta 00001096-6, para que transfira para a conta do Juízo o valor de R$ 3.000,00. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro a urgência da medida pleiteada pelo requerente, sobretudo porque se extrai da própria petição inicial que a Caixa Econômica Federal já bloqueou, por medida de segurança, o valor da transferência realizada em favor do suposto estelionatário.
Contudo, por medida de cautela, o referido valor deverá ser transferido para uma conta bancária vinculada a este juízo e, em caso de procedência do pedido, a quantia poderá ser levantada pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, por cautela, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 4289, para requisitar a transferência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bloqueado na conta bancária de nº 00001096-6, operação 013, de titularidade da ré HOSANA SILVA ARAUJO, para uma conta bancária vinculada a este juízo.
Anexe-se ao ofício uma cópia do comprovante de transferência de ID 164996295.
Tendo em vista o pedido de citação dos réus por edital, as consultas ao sistema INFOSEG e SIEL, em nome da requerida Hosana Silva Araujo, foram infrutíferas e no que diz respeito ao requerido Fernando Aragão a qualificação é desconhecida, CITE-SE os réus por edital com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713159-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ARISTIDES PEREIRA REQUERIDO: HOSANA SILVA ARAUJO REU: FERNANDO ARAGÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de emenda à inicial, nos termos da decisão de ID. 167845541.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713159-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ARISTIDES PEREIRA REQUERIDO: HOSANA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (Ids. 166836798 e 166836799).
Retifique-se o polo passivo da demanda para incluir o réu FERNANDO ARAGÃO, conforme solicitado na petição de emenda (ID. 166835044).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores, partes qualificadas nos autos.
Verifico que no processo de nº 07112535- 87.2020.8.07.0020, as partes requeridas não foram localizadas; em nome da requerida HOSANA SILVA ARAUJO, já foram realizadas as consultas juntos aos sistemas INFOSEG E SIEL; no que diz respeito ao requerido FERNANDO ARAGÃO, para realização das pesquisas eletrônicas disponíveis ao Juízo na busca de possíveis endereços do requerido, é imprescindível a correta indicação do CPF da para, o qual não consta dos autos.
Ademais, conforme certificado nos autos ID. 165928947 “Certifico e dou fé que, em consulta ao processo n. 0712535-87.2020.8.07.0020, verifiquei não constar nenhum valor vinculado a ele.” Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no sentido de: a) indicar o endereço onde os réus poderão ser encontrados ou requerer a citação por edital; b) Adequar os pedidos, uma vez que não há valores vinculados ao processo de nº 0712535-87.2020.8.07.0020.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023. -
08/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713159-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO ARISTIDES PEREIRA REQUERIDO: HOSANA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para certificar se possui algum valor vinculado ao processo de nº 0712535-87.2020.8.07.0020.
Ajuizada nova ação, porquanto a primeira foi extinta sem resolução do mérito, o requerente/autor deverá efetuar o pagamento das custas processuais referente à nova ação, conforme determina o artigo 486, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal. b) juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, informando a qualificação das partes e o valor da causa, nos termos do artigo 319 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/07/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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