TJDFT - 0709232-69.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:34
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de TAYNA EMILLY DE OLIVEIRA RAMALHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/05/2024 12:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (EXEQUENTE) e TAYNA EMILLY DE OLIVEIRA RAMALHO - CPF: *49.***.*67-90 (EXEQUENTE) em 22/05/2024.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de TAYNA EMILLY DE OLIVEIRA RAMALHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de TAYNA EMILLY DE OLIVEIRA RAMALHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/03/2024 17:05
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE).
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21/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 18:00
Processo Desarquivado
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21/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de TAYNA EMILLY DE OLIVEIRA RAMALHO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709232-69.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA, TAYNA EMILLY DE OLIVEIRA RAMALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumarÃssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TAYNA EMILLY DE OLIVEIRA RAMALHO e LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA contra HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narra a parte autora que adquiriram 02 (dois) pacotes turÃsticos junto à requerida, sendo um no valor de R$ 2.396,00 e outro no valor de R$ 4.196,80.
Aduz que a requerida descumpriu com os contratos, não possibilitando a marcação das viagens.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago (R$ 6.592,80) e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação (ID 184416050) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 182687685) não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilÃcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilÃcito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilÃcito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comprovante de compra dos pacotes, bem como mensagens trocadas com a requerida (ID 180353868 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurÃdica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurÃdico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurÃdica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à demandante.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a resilição unilateral do contrato por parte da demandada e o decurso do prazo para ressarcimento informado nos autos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe, devendo a parte autora ser ressarcida pelos danos materiais no importe de R$ 6.592,80 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade dos autores.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacÃfico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocÃnio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse tÃtulo, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir aos requerentes a quantia de R$ 6.592,80 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente a contar da data do último desembolso em 29/07/2021 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, diante da revelia ora decretada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 01:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 01:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de TAYNA EMILLY DE OLIVEIRA RAMALHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial CÃvel e Criminal do Riacho Fundo
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23/01/2024 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:45
Deferido o pedido de LEONARDO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *39.***.*19-12 (REQUERENTE).
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04/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 11:28
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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