TJDFT - 0708589-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708589-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CAMARGO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissões e contradições nesse ato judicial.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado.
Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra.
A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado.
Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4.
As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existem as omissões nem as contradições alegadas pela parte embargante, uma vez que a sentença de ID 184848247 abordou claramente todos os pontos levantados pela parte autora em seus embargos de declaração.
Esta visa, na verdade, à modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
30/01/2024 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
01/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/06/2022 06:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:43
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/04/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2022 19:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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