TJDFT - 0704815-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:17
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:52
Outras decisões
-
16/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2025 17:00
Processo Desarquivado
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:39
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:49
Outras decisões
-
02/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/06/2025 16:49
Processo Desarquivado
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16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:03
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 13:50
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:12
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
15/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2024 21:07
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 20:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2024 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704815-92.2021.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ADRIANA FAUSTINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 191253217 para postergar, em mais 30 (trinta) dias, o prazo para realização das pesquisas extrajudiciais sobre eventuais bens em nome da devedora.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:15
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:38
Outras decisões
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27/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Pugna a parte exequente por: a) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando-se a imediata transferência para este juízo do saldo inativo do FGTS de titularidade da Executada; b) seja efetuada pesquisa dos atos notariais celebrados, mediante acesso à CENSEC, pelo devedor; c) seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da Executada, bem como determinada a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida, oficiando-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal; d) a intimação da Executada para que esta indique bens passíveis de penhora. É breve o relatório.
Fundamentação.
FGTS Segue entedimento do Egrégio Tribunal, acórdão Nº 1704373, in verbis: "De acordo como artigo 7º, III da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei 8.036/1990, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.
E a referida Lei, no artigo art. 2º, §2º, expressamente dispõe que “As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
Em harmonia com referido dispositivo legal, este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as “verbas das contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP possuem natureza salarial e alimentar e a elas aplica-se à vedação legal à penhora insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil” (Acórdão 1256830, 07092530420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa mesma linha: “( ) 1.
Conforme art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, os saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS-PASEP são absolutamente impenhoráveis. () 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1290213, 07252641120208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
A possibilidade de penhora de eventuais saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP, além de violar o comando legal disposto em regramento próprio, ofende o próprio fim social das verbas. ( ). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1272496, 07074378420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por esta razão, “descabida a expedição de ofício à CEF visando a penhora de eventual saldo positivo contido em contas vinculadas ao FGTS ( ) do executado” (Acórdão 1290213, 07252641120208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Pelo exposto, tal pedido não merece prosperar.
CENSEC INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
CNH/PASSAPORTE A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
STF.
Plenário.
ADI 5941/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
No caso, este juízo já realizou consulta de bens em todos os sistemas disponíveis, sem êxito.
Tal fato demonstra que a devedora não possui patrimônio expropriável.
As medidas vindicadas, contudo, não se revelam razoáveis ou proporcionais.
A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte, tudo com a finalidade de coagir a parte devedora a satisfazer o crédito, são medidas excepcionais, que via de regra, não contribuem de forma efetiva ao adimplemento da dívida Para a concessão de tais medidas, indispensável que se demonstre, no caso concreto, que elas terão efeito concreto, o que não se divisa na espécie.
Indefiro o pedido.
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA A intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora, após o juízo já ter realizada todas pesquisas disponíveis ao juízo, não contribui de forma efetiva ao adimplemento da dívida.
Presumidamente ineficaz.
Indefiro o pedido.
Decido Indefiro os pedidos de: a) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando-se a imediata transferência para este juízo do saldo inativo do FGTS de titularidade da Executada; b) seja efetuada pesquisa dos atos notariais celebrados, mediante acesso à CENSEC, pelo devedor; c) seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da Executada, bem como determinada a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida, oficiando-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal; d) a intimação da Executada para que esta indique bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:10:54.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:43
Outras decisões
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05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o exequente: a) expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais valores esquecidos disponíveis; b) expedição de ofício à CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS, para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade do executado; c) que seja expedido ofício à COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS, para que se proceda à penhora sobre eventuais fundos ou outras modalidades de investimentos, de titularidade do executado; d) que seja expedido ofício à Susep, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelo executado; e) que seja expedido ofício à BM&F-BOVESPA, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade do executado.
Instituições no SISBAJUD Resta necessário esclarecer que por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud, sucedendo-o.
Da leitura da cláusula primeira do acordo, verifica-se que o objetivo foi desenvolver um sistema que abrangesse os participantes já contemplados no BACEN JUD 2.0 e as novas regras de negócio.
Confira-se: CLAUSULA PRIMEIRA– O presente Acordo tem por objeto a conjugação de esforços do CNJ, do BC e da PGFN com o propósito de desenvolver e implementar no CNJ, assim como incentivar a utilização, de novo Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário, doravante chamado NOVO SISTEMA, contemplando os atuais participantes do BACEN JUD 2.0, as novas regras de negócio, a implementação de medidas de automação e a integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI).
O Regulamento do BacenJud 2.0, assim dispõe sobre os participantes: Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: (...) IV-instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem.
São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros –filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); (destaquei) Veja-se que as buscas abrangem a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS.
Nesse contexto, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 4.656/18, que regulamenta a atuação das fintechs, sujeitando seu funcionamento à autorização do Bando Central do Brasil: Art. 28.
O funcionamento da SCD e da SEP depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme disposto nesta Resolução e nas demais disposições regulamentares vigentes.
Assim, não restam dúvidas de que as Fintechs fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, e, portanto, são abrangidas pelas buscas realizadas por meio do atual sistema vigente, o SISBAJUD.
Lado outro, a CBLC – Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, a CVM - Comissão de Valores mobiliários, e a B3 – Bovespa envolvem transações de valores mobiliários e estão todas incluídas no SISBAJUD, conforme previsão expressa do inciso IV do artigo 3º do Regulamento BACEN JUD 2.0.
Vejamos: Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: (...) IV-instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem.
São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros –filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); (destaquei) Outrossim, as empresas que negociam de títulos privados e públicos aos investidores integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, respectivamente, que também são alcançadas pelo SISBAJUD, conforme noticiado pelo próprio CNJ: A nova funcionalidade do Sistema BacenJud, plataforma de bloqueio judicial online, alcançará agora também os investimentos em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive aqueles do Tesouro Direto.
A ferramenta virtual já havia incorporado no seu raio de alcance os investimentos em rendas fixas e variáveis, mas estava limitada aos títulos privados.Com a mudança anunciada na última reunião do Comitê Gestor do BacenJud, em 5 de setembro, as possibilidades de bloqueio judicial para garantir a efetividade das execuções serão consideravelmente ampliadas. (https://www.cnj.jus.br/bloqueio-judicial-online-vai-alcancar-tesouro-direto/) (destaquei) (matéria publicada em 12 de setembro de 2018 e acessada em 2 de outubro de 2023) Com efeito, na última consulta SISBAJUD realizada na origem, ID 115322949, verifica-se que abrangeu as fintechsPICPAY SERVIÇOS S.A., NU FINANCEIRAS S.A.
CFI, NU PAGAMENTOS S.A., MODAL DTVM, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício a tais instituições porquanto já abrangidas no referido ato.
Indefiro os pedidos.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 08:36:32.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:51
Outras decisões
-
19/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:17
Outras decisões
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:40
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:19
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/09/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 21:13
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA FAUSTINO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA FAUSTINO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA FAUSTINO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/06/2022 17:13
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 19:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2022 13:39
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA FAUSTINO DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA FAUSTINO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 10:09
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA FAUSTINO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:48
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2021 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 11:41
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 12:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/03/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/03/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:40
Recebidos os autos
-
18/02/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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