TJDFT - 0742519-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de CHRISTIANE VILLAS VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE VILLAS VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742519-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESTACAO BARAO LTDA EMBARGADO: CHRISTIANE VILLAS VIEIRA DESPACHO Fica a parte requerida intimada a, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do depósito de id. 189180543.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:52:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
17/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE VILLAS VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742519-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESTACAO BARAO LTDA EMBARGADO: CHRISTIANE VILLAS VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 187624906 transitou em julgado em 20/03/2024.
De ordem do MM Juiz de Direito, exclua-se a restrição, via Sistema Renajud, conforme determinado em sentença.
Após, fica a parte requerida intimada a se manifestar da petição juntada pela parte autora de ID 189180539.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 20:59:38.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
22/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CHRISTIANE VILLAS VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742519-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESTACAO BARAO LTDA EMBARGADO: CHRISTIANE VILLAS VIEIRA SENTENÇA
I -RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro movido por ESTACAO BARAO LTDA em desfavor de CHRISTIANE VILLAS VIEIRA, ambos qualificados no processo.
Aduz a parte embargante que adquiriu o veículo de placa EPF-8333 em 2019, no entanto, nos autos de nº 0725953-52.2020.8.07.0001 foi determinada sua penhora, sendo que ele não é parte no processo.
Diz, ainda, que não consegue realizar a transferência do veículo em razão da restrição lançada e que realizou pedido de desbloqueio perante o Detran, contudo, sem êxito.
Pelas razões expostas, pugna pela desconstituição da restrição judicial lançada no veículo de placa EPF-8333.
Emenda à inicial em Ids. 176562765 e 178523267.
Citada, a embargada manifestou-se, aduzindo que o embargante apresentou documentação que comprova que ele adquiriu o veículo em 25/11/2019, no entanto, não providenciou a transferência da propriedade do bem antes da decisão judicial que determinou a penhora do veículo nos autos associados.
Disse, ainda, que nos casos de compra e venda de veículo automotor é necessária a transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente.
Por fim, requereu que o pedido do embargante fosse acolhido para liberação da restrição do veículo Mercedes Benz, placa EPF-8333, bem como pugnou pela condenação do embargante a arcar com os honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
Réplica apresentada em Id. 186487468.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O DUT juntado ao processo (Id. 175096737) comprova que o veículo em comento foi adquirido e transferido à parte autora na data de 25/11/2019.
Por outro lado, a penhora ocorrida sobre o bem no bojo do processo nº 0725953-52.2020.8.07.0001 se deu em novembro de 2020 (Id. 78373290 e 78956116 – autos associados).
Assim, verifica-se que a penhora em questão se deu quando o bem já estava na esfera de propriedade do embargante Estação Barão Ltda, não pertencendo, à época, ao Sr.
Eldon Assis Rocha, réu no supramencionado processo.
A propriedade do bem móvel se transmite pela tradição, nos termos do art. 1.267 CC, uma vez que o embargante tem a posse do bem, o mesmo é tido como seu proprietário.
Além dos mais, o descumprimento do dever de transferência da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito competente, previsto no artigo 123, §1º do CTB, não invalida a compra e venda do bem.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN. ÔNUS DA PROVA.
DESPROVIDA. 1.
Hipótese de embargos de terceiro ajuizados com o intuito de desconstituir penhora que recaiu sobre automóvel. 2.
A propriedade dos bens móveis é transferida pela simples tradição.
O registro no Departamento de Trânsito, por meio da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consiste em ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo a respeito do uso de veículos automotores. 3.
Nos embargos de terceiro é atribuição do embargado comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão exercida pelo embargante, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Constatado que o embargante é proprietário do veículo e que a constrição recaiu sobre bem não mais pertencente ao devedor, a penhora que teve por objeto o referido bem deve ser desconstituída. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1791395, 07025831520238070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO OFICIAL.
PESQUISA RENAJUD POSTERIOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.267 do Código Civil, os bens móveis se transferem com a tradição. 2.
Nos casos em que haja alienação de veículo anteriormente à pesquisa RENAJUD e consequente constrição judicial e esteja demonstrado que o bem foi adquirido previamente, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. 3.
Embora o adquirente seja obrigado a proceder à transferência da titularidade do bem após a compra (art. 123 do CTB), tal descumprimento legal não tem o condão de macular o negócio jurídico de compra e venda. 4.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1781606, 07137879620228070007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Logo, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a Súmula 303 do STJ prevê que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso dos autos, observa-se que a parte embagada não ofereceu resistência à pretensão inicial e que o embargante não transferiu a titularidade do registro do veículo para seu nome no prazo previsto no artigo 123, §1º do CTB, o que ensejou à inclusão de restrição judicial indevida sobre o veículo de placa EPF-8333.
Desse modo, deve o embargante arcar com os ônus sucumbenciais.
Cito precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
VENDA.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese foi ajuizada ação de embargos de terceiro em razão de restrição à circulação de veículo anotada no sistema RenaJud. 2.
A ação de embargos de terceiro é o remédio jurídico que tem por objetivo tutelar a esfera jurídica de quem não seja parte no processo e venha a sofrer indevida interferência no exercício de sua posse em virtude de ato jurisdicional. 3.
Devem ser atribuídos a quem que deu causa à constrição indevida os respectivos honorários de advogado, arbitrados em sede de embargos de terceiro, nos termos do enunciado nº 303 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, a demandante demonstrou ter adquirido o veículo em momento anterior ao advento da determinação de restrição à circulação do bem, exarada nos autos de processo contra a vendedora. 4.1.
A aludida restrição somente ocorreu em decorrência da conduta da própria autora, que deixou de proceder à alteração do registro do veículo, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.2.
Como deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, a embargante deve arcar com os ônus da sucumbência. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1783613, 07065620320238070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PERANTE O DETRAN. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 303 TEMA 872 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 872, reafirmou que, em embargos de terceiro que tenham acolhido pedido para desconstituir penhora, os honorários serão arbitrados pelo princípio da causalidade e arcados pelo embargante caso a constrição tenha derivado de ato a ele imputado. 2.2.
Na hipótese, a embargada/apelada tomou ciência dos embargos de terceiro e não resistiu à pretensão do embargante/apelante. 3.
Caso em que a restrição foi lançada enquanto o veículo permanecia em nome do antigo proprietário, visto que ainda não efetuado o registro de transferência junto ao Detran para fins de publicidade e de conhecimento de terceiros, e não se pode atribuir causalidade à embargada em detrimento do embargante, que tinha o dever legal de transferência (art. 123, § 1º do CTB), do que decorreu a exposição do bem a indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário (STJ.
Tema 872.
REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1691202, 07130811620228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIRO e cancelo a penhora incidente sobre o veículo I/M.BENZ C 180 K, placa EPF-8333. À Secretaria para que proceda a exclusão da restrição de transferência lançada no bem mencionado através do RENAJUD.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$1.000,00.
Traslade-se cópia da presente sentença ao processo principal.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:54:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742519-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ESTACAO BARAO LTDA EMBARGADO: CHRISTIANE VILLAS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:17:51.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
29/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:30
Publicado Citação em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:46
Declarada incompetência
-
16/10/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
13/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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