TJDFT - 0701625-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de razões finais
-
13/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEVY WANG em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEVY WANG em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 22:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:08
Outras decisões
-
21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:07
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:52
Outras decisões
-
11/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LEVY WANG em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701625-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVY WANG EXECUTADO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Executado fora citado no presente feito na forma do art. 248, §4º, do CPC, sendo o aviso de recebimento entregue na portaria do prédio em março/2024 (ID 188809697).
Há comprovação nos autos, todavia, de que o Executado não residia no endereço ao tempo da citação (anexos ao ID 203836281).
Nesse cenário, a nulidade da citação revela-se incontornável.
Com efeito, tendo sido comprovado que o Executado não residia no imóvel diligenciado, é impossível que o mandado de citação, entregue à portaria do edifício, tivesse sido repassado ao Executado.
ACOLHO, portanto, a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado e declaro NULA a citação promovida nos autos, bem como dos atos processuais posteriores.
Efeitos da nulidade Em atenção ao art. 282 do CPC, promova-se o desbloqueio dos valores constritos ao ID 203845045.
Retifique-se a autuação (ação monitória).
INTIME-SE a Requerida para apresentação de eventuais embargos à monitória no prazo de 15 (quinze) dias.
Assinalo que poderá a Requerida apresentar eventual proposta para pagamento do crédito objeto da lide. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 11:16:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 09:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
23/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:39
Outras decisões
-
23/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701625-59.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 203999269, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LEVY WANG em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 13:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 22:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:57
Outras decisões
-
20/05/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701625-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LEVY WANG DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (petição retro).
Intime-se a requerente para recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria), observando-se o valor atualizado do crédito.
Advirto que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 08:55:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 04:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LEVY WANG em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701625-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LEVY WANG REVEL: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por LEVY WANG contra ANA LUIZA ABRITTA GURGEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora (id. 186797428) que é credora da requerida, e mediante manejo desta ação, persegue a satisfação do crédito formalizado pelos cheque nº 000024, do Banco 033, ag. 1806, no valor de R$200.000,00.
Aduz que o cheque foi apresentado e devolvido em 04/07/2023, por insuficiência de fundos.
Apresenta planilha de cálculos no id. 184674139, em um total de R$213.890,97 da dívida atualizada.
Requer a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada (Id. 188809697), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretado sua revelia (Id. 191687624). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, o cheque de id. 184674136.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a ação monitória fundada em cheque prescrito não precisa descrever a causa que deu origem à emissão do título.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024 14:16:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701625-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: LEVY WANG EXECUTADO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 23:11:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:51
Decretada a revelia
-
01/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA ABRITTA GURGEL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701625-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVY WANG EXECUTADO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Retifique-se a autuação.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:26:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701625-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEVY WANG EXECUTADO: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Exequente para manifestar-se acerca da eventual materialização da prescrição prevista no art. 59 da Lei nº 7.357/85.
Prazo: 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá o Exequente recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 21:56:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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