TJDFT - 0019232-82.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RONALDO DE MACEDO CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ENCOM ENGENHARIA LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019232-82.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RONALDO DE MACEDO CARVALHO, ENCOM ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal aviou requerimento de arresto/penhora de créditos oriundos de precatórios judicial a serem recebidos pelo executado.
Invoca, para fundamentar seu requerimento, os seguintes argumentos: a) o arresto independe da prévia citação do executado; e c) estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como que o não deferimento da medida pleiteada dificultará o recebimento do valor objeto da execução, elementos hábeis à concessão da tutela de urgência. É o breve relato.
DECIDO.
Tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, além, é claro, do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para os casos semelhantes ao que ora é apreciado, a jurisprudência pátria, seja a firmada pelo E.
TJDFT (v.g.
Acórdão n.478974, 20100020094504AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/02/2011, Publicado no DJE: 10/02/2011), seja a esposada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (v.g.
AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/6/2016), admite o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud ou outra medida própria, no bojo dos autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 830 (existência de bens e não localização do devedor) ou nos artigos 300 e 301 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC.
Com o fito de não deixar pairar dúvidas, trago à colação recente entendimento firmado pela corte uniformizadora: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE BENS FINANCEIROS.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3.
Nesse particular, a irresignação da recorrente esbarraria no reexame de matéria fática, vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que o aresto impugnado consignou a ausência de comprovação do perigo da demora. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp. 1.721.168 – PE.
Relator: Ministro OG FERNANDES.
DJe 09/04/2018) Destarte, não tentada a citação ou não perfectibilizada em razão de não ter sido fornecido pelo Exequente o endereço completo da parte executada, resta ausente um dos requisitos imprescindíveis para o deferimento da medida requerida.
Não há que se falar, portanto, em frustração na tentativa de localização do executado.
Ainda que assim não fosse, certo é que a probabilidade do direito, no caso em tela, não restou configurada, embora haja título líquido, certo e exigível, uma vez que não se demonstrou a inexistência de domicílio do executado ou que, em havendo domicílio, o executado se ocultou, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei 6830/80.
Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não está consubstanciado nos autos.
Não há qualquer notícia da urgência na constrição, em razão de proximidade de data designada para o levantamento dos créditos de precatório titularizado pelo executado, ou qualquer outro elemento que consubstanciasse a imprescindibilidade da medida.
De se consignar, ainda, que a jurisprudência vai além.
Ela cita, como exemplo contundente e apto a autorizar a concessão da tutela pleiteada, o desfazimento de bens pelo executado com vistas a frustrar eventual ação executiva ajuizada em seu desfavor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO DE BENS, PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1.
O ente público afirma que a interpretação sistemática do art. 185-A do CTN e dos arts. 835, 841 e 842 do CPC conduz à conclusão de que é sempre possível efetuar o bloqueio de dinheiro, via BacenJud, antes da citação da parte devedora na Execução Fiscal. 2.
O Tribunal de origem admite essa possibilidade, por reputar a medida de natureza acautelatória, razão pela qual condiciona a sua realização à comprovação quanto à sua necessidade, o que poderia ser feito mediante demonstração de que a parte devedora está se desfazendo do patrimônio, etc.
Acrescentou que na hipótese dos autos essa prova não havia sido produzida. (...) (STJ – REsp 1.670.176 – PE.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
DJe 30/06/2017) Esta hipótese ilustrada, de igual sorte, também não restou demonstrada nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência aviado pelo ente exequente.
Em prosseguimento, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de págs. 115/118 do ID 43348554 determinou a concentração de todos os atos processuais referentes a várias execuções neste feito, nomeando-o como processo pai.
Importante destacar que a medida de concentração dos atos processuais se justificava quando os feitos tramitavam pela via física, o que, de certa forma, facilitaria o manejo de todos os autos e o trabalho cartorário.
No entanto, com os autos já tramitando pela via eletrônica, a realidade é diferente.
A informatização traz a possibilidade de trabalho em cada processo de forma individualizada, sem que isso gere dispêndio desnecessário de tempo e recursos materiais, primando ainda mais pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Desse modo, considerando tais apontamento e que não há, neste feito, atos processuais conglobados que justifiquem a utilidade da tramitação conjunta de execuções fiscais, determino a tramitação autônoma das demandas que tramitavam atreladas a esta, pelo que torno sem efeito o item 4 da decisão de págs. 115/118 do ID 43348554.
Traslade-se cópia desta decisão para todas as execuções mencionadas no cabeçalho da referida decisão.
Feito, cumpra a Secretaria os itens 5 a 7 da decisão acima mencionada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/06/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ENCOM ENGENHARIA LTDA - ME em 16/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de RONALDO DE MACEDO CARVALHO em 16/09/2021 23:59:59.
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12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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