TJDFT - 0112612-78.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:11
Outras decisões
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18/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de VERCELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0112612-78.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA, SEBASTIAO BORGES DE ANDRADE, VERCELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VERCELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP, SEBASTIAO BORGES DE ANDRADE e FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA.
Francisco Augusto da Costa apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, por ter se retirado do quadro societário da empresa executada antes da constituição do crédito em execução.
Em impugnação, o exequente informou que já havia pleiteado a retirada do excipiente do polo passivo em 09.06.2014, o que não foi apreciado por este Juízo até o presente momento. É o breve relato.
DECIDO.
Assiste razão ao Distrito Federal.
Compulsando os autos verifica-se que o exequente, em junho de 2014, já havia pleiteado a retirada do excipiente e do corresponsável Sebastião Borges de Andrade do polo passivo desta demanda, em razão de ter sido apurado em processo administrativo a inexistência de quaisquer fatos que autorizassem a responsabilização pessoal deles pelos débitos da pessoa jurídica executada (págs. 3/5 do ID 39878982).
Nesse contexto, considerando o pedido formulado pelo exequente, EXTINGO PARCIALMENTE ESTA EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, para determinar a imediata exclusão de SEBASTIAO BORGES DE ANDRADE e FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA do polo passivo deste feito.
Fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade, pois o pedido nela encerrado era idêntico ao que formulado primeiramente pelo exequente.
Resolvidas tais questões, passo à análise acerca do pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios TAMYRES PEREIRA ARAÚJO MARTINS e DIEGO ROCHA DOS SANTOS, em razão de suposta dissolução irregular da pessoa jurídica executada (págs. 3/5 do ID 39878982).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao exequente, porquanto há, no presente feito, apenas indícios da dissolução irregular da empresa, com a certidão do oficial de justiça que noticia a não localização da pessoa jurídica em seu estabelecimento comercial, ou seja, no endereço cadastrado junto ao Fisco. É cediço que a pessoa jurídica, tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto aos órgãos públicos.
Com efeito, manter atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária consiste em obrigação acessória do contribuinte, decorrente de legislação tributária, nos termos do art.127 do CTN.
Existência semelhante é prevista no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), especialmente em seus artigos 26 e incisos (relacionado à pessoa física) e 202, I, a e b (dirigido especificamente à pessoa jurídica).
Porém, como mencionado pelo exequente existem apenas indícios de dissolução irregular pela não localização da empresa no endereço cadastrado na Junta Comercial, ou seja, há uma presunção de fraude e tal circunstância, por si só, não se presta a amparar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, sem a apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar naquele endereço e ainda se houve a conduta ilícita do sócio-gerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA RECEITA FEDERAL.
SÚMULA 435/STJ.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Nos termos da Súmula 435/STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 2.
Todavia, consoante recente entendimento firmado pelo próprio STJ, referido enunciado não pode ser interpretado de modo a atribuir caráter absoluto à presunção de fraude, sendo que a não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular.
Assim, tal circunstância, por si só, não se presta a amparar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a apuração dos motivos para fechamento do estabelecimento, bem como da existência de conduta ilícita do sócio. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 909929, 20150020258086AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/12/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a inclusão dos sócios TAMYRES PEREIRA ARAÚJO MARTINS e DIEGO ROCHA DOS SANTOS no polo passivo desta execução na condição de corresponsáveis.
Em prosseguimento, no que se refere ao pedido de citação editalícia da empresa devedora, aviado pelo exequente (págs. 61/62 do ID 39878982), a análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização da executada, razão pela qual INDEFIRO tal pleito.
Cite-se a empresa executada nas pessoas de seus administradores (cf. págs. 65/67 do ID 39878982), Tamyres Pereira Araújo Martins e Diego Rocha dos Santos, cujos endereços constam da pág. 22 do ID em referência.
Intimem-se.
Cite-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 15:28
Indeferido o pedido de FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA - CPF: *08.***.*85-91 (EXECUTADO)
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05/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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21/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES DE ANDRADE em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de VERCELLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA em 05/08/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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