TJDFT - 0733324-67.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/07/2024 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NOEME DO CARMO ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 15:07
Decorrido prazo de HARILSON DA SILVA ARAUJO - CPF: *53.***.*09-72 (AGRAVADO) e G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-16 (AGRAVADO) em 17/06/2024.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:57
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/05/2024 14:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de agravo
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HARILSON DA SILVA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:14
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/04/2024 11:00
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-16 (RECORRIDO) em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733324-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NOEME DO CARMO ARAUJO RECORRIDO: G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME, HARILSON DA SILVA ARAUJO, BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
12/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HARILSON DA SILVA ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
LIDE PRINCIPAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL NO DETRAN.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À PROPRIETÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO ESTIMATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
ADQUIRENTE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL APENAS DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO DE PRETENSÃO AUTÔNOMA FORMULADA EM CONTESTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. 1.
Além da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida por pessoa natural, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra a incapacidade de a ré/reconvinte arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento, de forma a justificar a manutenção da gratuidade da justiça deferida para essa parte.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o apelo interposto pela ré/reconvinte, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu minimamente a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
A ausência de registro da transferência do veículo adquirido pelo autor no DETRAN corresponde, em regra, a mero inadimplemento contratual incapaz de justificar o arbitramento de indenização por danos morais, mormente quando não é demonstrado nenhuma violação concreta aos direitos da personalidade da vítima. 4.
Reconvenção.
Encontrando-se a consignatária devidamente autorizada a comercializar o veículo, não padece de qualquer vício a sua alienação a terceiro de boa-fé, não havendo nulidade na compra e venda entabulada, tampouco ato ilícito praticado pelo adquirente ou pela instituição financeira que autorizou a concessão de financiamento para a quitação do automóvel. 5.
A responsabilidade pelo inadimplemento contratual deve recair exclusivamente em desfavor da concessionária ré, que, apesar de ter vendido o veículo objeto do litígio ao autor/reconvindo, não repassou toda a quantia devida à proprietária desse bem móvel (reconvinte). 6.
Não se revela possível conhecer de pretensão autônoma (transferência de multas e infrações de trânsito para o autor) formulada pela ré em contestação, pois não se trata do instrumento processual adequado para essa finalidade, ante a sua impossibilidade de ampliar os limites da lide definidos na petição inicial. 7.
Provimento parcial dos recursos de apelação interpostos pelo autor e pela ré/reconvinte. 8.
Em decorrência do provimento parcial de ambas as peças recursais, a redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, devendo cada litigante arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de maneira proporcional à sucumbência obtida na lide. -
15/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:44
Conhecido o recurso de HARILSON DA SILVA ARAUJO - CPF: *53.***.*09-72 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733324-67.2020.8.07.0001 Número do processo na origem: 0733324-67.2020.8.07.0001 APELANTE: HARILSON DA SILVA ARAUJO, NOEME DO CARMO ARAUJO APELADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME, NOEME DO CARMO ARAUJO, HARILSON DA SILVA ARAUJO, BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHOº Indefiro a petição ID 55149610, tendo em vista a vedação regimental estabelecida no art. 128, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
Intime-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
29/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
28/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
-
25/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/03/2023 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de NOEME DO CARMO ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:06
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
11/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/12/2022 05:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 08:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2022 05:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:40
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 12:51
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI - ME em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 10:34
Recebidos os autos
-
29/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
26/10/2022 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2022 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de NOEME DO CARMO ARAUJO em 26/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 07:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
07/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:34
Outras Decisões
-
14/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/05/2022 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/05/2022 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2022 19:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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