TJDFT - 0754568-70.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:39
Expedição de Decisão.
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19/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754568-70.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SPE CEILANDIA BSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”) para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu o cerceamento de defesa, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os imóveis dos quais se originaram os débitos em execução foram alienados em data anterior à ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Em sequência, requereu-se a suspensão do feito, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/05, haja vista a competência do Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para processar a recuperação judicial do Grupo João Fortes, do qual a excipiente faz parte.
Em impugnação, o Distrito Federal rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Incialmente, destaque-se, inicialmente, que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
Assim sendo, não há falar em impeditivo ao que a executada chamou de cumulação de tributos acerca de imóveis diferentes no mesmo feito, vez que observados todos os requisitos legais à confecção de cada CDA (Art. 2º, parágrafo 5º, da LEF), preservando a possibilidade de plena defesa técnica pela parte demandada.
Outrossim, é consolidado o entendimento de que a cumulação de pedidos, ou de CDAs, em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. À guisa de exemplo, destacam-se os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CUMULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL.
DIVERSIDADE DE NATUREZA DOS VALORES EXECUTADOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 573 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 6.830/80.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que o acórdão recorrido, considerando a natureza distinta dos valores executados, determinou o desmembramento da execução fiscal, com intuito de evitar-se tumulto processual e não dificultar a defesa do executado. 2.
O artigo 28 da Lei n. 6.830/80 dispõe que “o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”.
E o art. 573 do CPC dispõe que “é lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para elas seja competente o juiz e idêntica seja a forma do processo”. 3.
No caso dos autos, verifica-se que não há razão para a não aplicação das disposições do art. 573 do CPC e do art. 28 da Lei n. 6.830/80, ainda mais considerando o fato de que o executado sequer se manifestou nos autos. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1.110.488/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTIVAS.
ART. 573 DO CPC.
SÚMULA 27 DO STJ.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES REMANESCENTES. 1.
O acordo de parcelamento de créditos tributários (art. 151, VI, do CTN), bem como a extinção destes mediante o respectivo pagamento (art. 156, I, do CTN), não têm o condão de ensejar a extinção do processo executivo fiscal, porquanto, nos termos do art. 573 do CPC, é legítima a cumulação de demandas executivas em um mesmo processo, sendo factível o prosseguimento do processo em relação às execuções remanescentes. 2. (...) 3.
A cumulação de demandas executivas é admissível contra o mesmo devedor, consoante a dicção do art. 573, do CPC, verbis: “É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que, para todas elas, seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.” 4.
Essa também a ratio essendi da Súmula 27 do STJ: “Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio”. 5.
Em importante sede doutrinária: “A cumulação de execuções é possível desde que respeitados os requisitos previstos no art. 573 do Código de Processo Civil”. (...) (Precedentes: REsp 687.476/SP, DJ 23.04.2007; REsp 255.406/RJ, DJ 01.07.2004; REsp 160.037/RS, DJ 16.02.2004). 6.
Recurso especial provido. (REsp 871.617/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008).
Destaco, outrossim, que a exigência de que o título esteja legalmente constituído é feita justamente para que o devedor possa exercer ampla defesa, o que, pelos elementos constantes nos títulos, entendo ser perfeitamente possível, inexistindo,
por outro lado, óbice à combatida cumulação de tributos em uma mesma cártula.
Portanto, contrariamente ao que afirma a parte executada, a concentração de CDAs numa mesma execução favorece o princípio da menor onerosidade, porquanto o devedor submete seu patrimônio a uma única penhora, concentra sua defesa em único embargo à execução e, se sucumbente, pagará apenas uma verba de sucumbência.
Além disso, o referido procedimento de cumulação otimiza a utilização da mão-de-obra judiciária, dispensando-a da prática de atos processuais repetitivos de idêntica finalidade.
Em sequência, compulsando a defesa da excipiente e seus anexos, verifica-se que essa arguiu a sua ilegitimidade perante esta execução de IPTU e TLP com base apenas em contratos particulares de promessa de compra e venda dos imóveis que deram origem aos presentes débitos.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
De outra sorte, o art. 3º da Lei n. 6.945/1.981, a qual instituiu a Taxa de Limpeza Pública – TLP no Distrito Federal, dispõe que “Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição”.
Vale destacar também que o art. 5º do Decreto-Lei n. 82/1.966 define como contribuinte de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Nesse contexto, a excipiente não logrou demonstrar, de plano, que os imóveis sobre os quais recaem os tributos correlatos haviam sido transferidos para terceiros à época dos respectivos fatos geradores, por meio da juntada das certidões de matrículas pertinentes.
Por consequência, ainda não é possível afirmar se houve alteração na titularidade da propriedade do imóvel em referência, devendo recair sobre a excipiente as obrigações tributárias em discussão.
Nesse sentido dispõem o art. 1.245 e seu parágrafo primeiro do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A esse respeito, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 122, é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
A propósito, confira-se o posicionamento do e.
TJDFT sobre esse tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 202, II, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no acordão que é claro ao concluir que o fato gerador do IPTU é a propriedade ou a posse e que, nas hipóteses em que for verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade, faculta-se ao Fisco o poder cobrar IPTU/TLP tanto do promissário comprador quanto do promissário vendedor do imóvel quando a mudança da titularidade do bem não foi registrada em cartório, não sendo a simples alegação ou a juntada dos instrumentos contratuais sem registro no cartório suficientes para afastar esse entendimento, que, diga-se de passagem, encontra-se sedimentado no REsp nº 1.073.846/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 2.1.
Também não há omissão quanto à tese de existência de vícios nas CDA's capazes de acarretar a sua nulidade, pois restou verificada a presença dos requisitos exigidos no art. 202, inciso II e parágrafo único, do CTN, e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.1.1.
Além disso, quanto à afirmação de ausência de indicação expressa da infração ou dos dispositivos legais que teriam sido violados, basta simples leitura da legenda anexa à CDA referente ao "CÓDIGO (NATUREZA DA DÍVIDA) E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL", não havendo se falar em nulidade do título ou prejuízo da defesa. 3.
Conquanto as decisões judiciais devam ser fundamentadas, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, rebatendo um a um todos os argumentos, mas sim sobre aquelas de relevo, que sejam suficientes para lastrear a decisão. 4.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1325647, 07283291420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a apresentação de contratos de promessa de compra e venda sem o devido registro na matrícula dos imóveis em questão não é o suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel constante dos registros cartorários quanto ao pagamento dos tributos em execução.
Quanto ao mais, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.
Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso) (Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021).
De acordo com o relator, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642.
Portanto, o simples deferimento do processamento de recuperação judicial não é capaz de suspender, por si só, as execuções fiscais (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005), sendo que atos de constrição patrimonial podem ser determinados pelo juízo no qual tramita a execução contra a recuperanda.
Contudo, caso haja alguma constrição e posterior insurgência da devedora, deve-se comunicar o juízo recuperacional acerca da medida, porquanto este terá melhores condições de analisar eventuais repercussões na empresa recuperanda, sendo responsável tão somente pelo controle dos atos constritivos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada.
Fica o exequente intimado a requerer o andamento útil do feito, devendo informar a este Juízo se procedeu à habilitação de seu crédito no Juízo recuperacional e sobre seu deferimento, se for o caso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/01/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:41
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2022 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/02/2022 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2021 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 23:26
Recebidos os autos
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15/10/2021 23:26
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/10/2021 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2022 08:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2021 12:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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14/10/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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