TJDFT - 0025751-41.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SPARTACUS CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025751-41.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SPARTACUS CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A Fazenda Pública formulou pedido de penhora de bens eventualmente existentes no domicílio da parte executada, objetivando a satisfação do crédito tributário. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se já foram realizadas várias diligências para localização de bens passíveis de penhora da parte Executada, restando todas infrutíferas.
Segundo inteligência do art. 833, II, do CPC, os bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis.
Porém, não é possível presumir que todos os bens existentes do imóvel da Executada sejam impenhoráveis, sem prévia averiguação pelo Oficial de Justiça.
Isso porque o próprio art. 833, II, do CPC, faz exceção aos bens de elevado valor ou os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida da parte Executada, sendo, portando, esses bens penhoráveis.
Admais, há indícios nos autos de que a parte Executada pode ser localizada no endereço onde houve a citação, conforme ID.36855697 - pág.02.
Nesse sentido é o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE OS BENS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA EXECUTADA.
CABIMENTO.
INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO DA DIALÉTICA PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Autoriza-se o deferimento de penhora sobre os bens de titularidade da empresa executada, que guarnecem o seu empreendimento comercial, como forma de efetivar a prestação jurisdicional há muito reclamada pela parte adversa, máxime quando a executada não apresenta meio menos gravoso de excussão, tampouco demonstra que a constrição inviabilizará a atividade econômica da empresa.
Inteligência do artigo 835, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Embora o artigo 805 do Código de Processo Civil assegure que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o executado (princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado), tal preceito não importa desconsiderar o direito do credor à satisfação do débito. 3.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe o afastamento da condenação imposta à exequente por litigância de má-fé. 4.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1203732, 07070717920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
BENSQUEGUARNECEMA RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
BENS ESSENCIAIS E COMUNS.
PENHORABILIDADE.
BENS SUPERFLUOS OU EM DUPLICIDADE.
BENS NÃO AVALIADOS.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
A regra geral é a da impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, exceto os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, sendo penhoráveis, em regra, os supérfluos e os que se encontrem em duplicidade, de acordo com o art. 833, II, do Código de Processo Civil. 2.
A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não é absoluta, carecendo, portanto, de avaliação por oficial de justiça para que se aprecie se constituem exceção prevista no art. 833, II, do CPC. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1104366, 07040295620188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 25/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art.831, do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora (ID.42326019 – pág.3), se houver, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte Executada (art.836, §1º, do CPC), nomeando a Executada ou Representante Legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deverá fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça deverá certificar, ainda, se a parte Executada reside ou comercializa, quando este for pessoa jurídica, no referido imóvel.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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30/05/2023 23:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SPARTACUS CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - ME em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 23:01
Recebidos os autos
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17/05/2022 23:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/12/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SPARTACUS CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE VIGILANTES LTDA - ME em 09/08/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 09:05
Juntada de Certidão
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14/08/2019 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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