TJDFT - 0750225-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750225-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Planilha atualizada do débito colacionada ao ID 247181413.
Cite-se o sócio FREDERICO VALENTE COELHO, conforme endereço indicado ao ID 247181412. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:25
Outras decisões
-
22/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:57
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:33
Outras decisões
-
02/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2025 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750225-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: H.
F.
D.
A.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.376,35.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:41
Outras decisões
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:07
Outras decisões
-
25/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750225-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou pedido de cumprimento de sentença no ID nº 212016607.
Consta planilha de débito no ID nº 212016615.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para promover o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 16:25:02.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750225-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por H.
F. de A., menor impúbere representado por seu genitor Leandro Fernandes de Oliveira, em desfavor de SMILE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que o autor menor é beneficiário do plano de saúde operado pela demandada, na modalidade OPUS DF, e que se encontra adimplente com suas obrigações.
Descreve que, em 13.10.2023, recebeu uma carta de rescisão contratual unilateral, informando que o término da cobertura se daria em 14.11.2023.
Pondera que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e que realiza terapia coberta pela ré na Fisioemov Clínica de Fisioterapia do Movimento Ltda.
Assevera que, após o cancelamento do plano de saúde, o genitor vem arcando com as terapias do menor, mas que não possui mais condições financeiras para suportar a continuidade do pagamento do tratamento.
Tece considerações acerca do CDC; dos princípios da boa-fé e função social do contrato; da nulidade da cláusula contratual de rescisão unilateral do contrato; da ocorrência de danos materiais e morais.
Formula pedido de tutela de urgência para que a apólice do autor seja reativada (carteirinha nº 0886487.00), sob pena de multa.
Requer a condenação da ré à indenização por danos materiais (R$ 5.110,00) e morais (ID nº 10.000,00), bem como que seja declarada nula a cláusula de rescisão unilateral.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Facultou-se ao autor emenda à inicial para demonstrar a exigência de carência e a impossibilidade de portabilidade para outro plano (ID nº 181021568).
Emenda à inicial sob o ID nº 181159206.
Sobreveio decisão ao ID nº 181233224 a deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice do autor até ulterior ordem judicial, sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida, inclusive o bloqueio de valores via Sisbajud para custeio direto do tratamento.
Restou deferida a gratuidade de justiça ao menor e facultada emenda à inicial, em relação ao polo ativo.
Nova emenda ofertada ao ID nº 181390375.
Parte autora acosta aos ID's nº 182830060 e 183170214 Notas Fiscais das despesas com a terapia do autor menor referente aos meses de 12/2023 e 01/2024.
Decisão de ID nº 184928164 a ponderar a inviabilidade da tentativa de arresto dos valores para custear o tratamento, ante a ausência de relacionamento da parte ré com instituições bancárias.
Citada (ID nº 184330869), a demandada ofertou contestação ao ID nº 185295919.
Tece considerações acerca do encerramento das atividades da operadora SMILE SAÚDE no Distrito Federal; da legalidade da rescisão contratual entre operadora e estipulante; da ameaça ao equilíbrio econômico-atuarial ante a ausência de rede credenciada no Distrito Federal; do direito de portabilidade dentro do prazo legal, a qual foi oportunizada à parte autora sem carência.
Indaga que não houve conduta ilegal por parte da Operadora de Planos de Saúde, que agiu em exercício regular de direito, conforme a legislação que rege a matéria, inexistindo elementos ensejadores da responsabilidade civil da ré.
Refuta, assim, a existência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Em réplica (ID nº 185553312), a parte autora refuta as alegações da demandada; informa que não foi possível fazer a portabilidade em razão de que o beneficiário está a menos de 2 (dois) anos no plano de saúde da ré e não pela perda do prazo para fazer a portabilidade; ressalta que a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido; e reitera os termos da inicial.
Aos ID's nº 185841727, 186902936, 191469104, 192037418, 194295421, 195121151 e 196619825, a parte autora acosta ao feito Notas Fiscais referentes às despesas com a terapia do menor, bem como relatórios médicos.
A parte ré se manifesta ao ID nº 188875949 e 194898895.
Ofício da 7ª Turma Cível de ID nº 185610553 a informar que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso da ré (AGI nº 185610553).
Intimada, a parte autora juntou aos autos notas fiscais e relatórios médicos acerca dos tratamentos realizados (ID nº 191469401 e seguintes).
Sobreveio a decisão de ID nº 197667674, a qual indeferiu o requerimento de provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados pelo autor (ID nº 199594146).
A 7ª Turma Cível negou provimento ao agravo interposto pela parte ré (ID nº 206431213).
O autor requereu prioridade na tramitação do feito (ID nº 206872267). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
A resolução da lide pode ser obtida pelo exame da prova já oportunizada na forma do art 434, caput, do CPC, bem como pela análise das normas aplicáveis à espécie, dada a sua natureza eminentemente jurídica.
Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços de plano privado de assistência à saúde, com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante se adequa à definição de consumidor, porquanto contratou serviços como destinatário final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Destarte, a fornecedora, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus serviços, incluindo-se especialmente a observância dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e dever de informação clara e precisa.
No caso em apreço, cuida-se de plano de saúde coletivo por adesão, tendo como entidade de classe a União Geral dos Estudantes - UGES, com início de vigência para o autor em 16.10.2022, no qual a ré notificou o autor acerca da resilição imotivada do contrato, mantendo-o por mais 30 dias, isto é, até 14.11.2023 (ID nº 180921633).
Contudo, o autor realiza tratamento continuado, tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, de sorte que o cancelamento do contrato, sem possibilidade de migrar para outro plano sem cumprimento da carência, acarreta-lhe grave prejuízo no seu desenvolvimento.
Vale transcrever as razões que embasaram a decisão que concedeu a tutela provisória, cujos fundamentos incorporo à presente sentença (ID nº 181233224): “Deveras, não se pode obrigar o plano de saúde a contratar contra a sua vontade, respeitada a legislação de regência.
Contudo, necessário garantir o atendimento aos beneficiários em tratamento e conceder prazo razoável para a migração e portabilidade prevista em Lei e sem carências, conforme regulamentado na RN nº 438/2018 da ANS.
No caso, não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual ante o risco à pessoa especialmente vulnerável e em tratamento contínuo, com urgência minimamente fundamentada pela médica assistente no relatório de ID nº 180921630, qual seja, perda das janelas de oportunidade, com prejuízo à efetividade do tratamento proposto.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento vinculante no sentido de que a permanência da assistência é obrigatória, confira-se: " A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." – Tema nº 1.082 dos Recursos Repetitivos do STJ A corroborar os fundamentos desta decisão provisória, confira-se ainda elucidativo precedente desta Corte de Justiça firmado em caso que apresenta similitude fática (autismo): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art.8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, os agravados eram beneficiários do plano de saúde empresarial oferecido pela ré na modalidade de ambulatorial + hospitalar com obstétrica, vinculado ao microempreendedor individual do segundo agravante. 6.
Apesar de a agravante ter demonstrado que comunicou os agravados sobre a rescisão contratual, é necessário que a operadora de saúde assegure a continuidade de assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, já que o titular tem arcado com os valores contratados do plano de saúde. 7.
A multa cominatória (astreinte) deve ser fixada em valor razoável e compatível com a obrigação, porém não irrisório, sob pena de não cumprir com sua finalidade coercitiva e inibitória.
Na hipótese, a multa é compatível com a relevância do bem jurídico tutelado e a gravidade do quadro clínico do autor.
A decisão deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1780123, 07261319620238070000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 22/11/2023) Assim, é caso de concessão da tutela para garantir a continuidade da cobertura contratual enquanto durar a situação de urgência alegada pela médica assistente ou que seja comprovada a efetiva garantia de plena portabilidade ou migração do plano dispensando-se o cumprimento de nova carência, sem prejuízo de nova análise com o aumento de cognição sobre os fatos relevantes, sopesando ainda o direito da entidade ré de não se manter vinculada a contrato contra a sua vontade.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível no plano empírico e jurídico restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, obrigando-se o autor a cumprir integralmente suas obrigações pecuniárias e manter os pagamentos devidos e o custo de tratamento em caso de negativa do direito, sob pena de revogação da tutela e deslealdade processual”.
Com efeito, foi legal, constitucional e essencialmente justo compelir a empresa ré a manter a cobertura, pois a lei de regência garante o tratamento médico necessário e adequado, máxime porque a suspensão do acompanhamento médico prescrito ao autor implica risco à saúde e pleno desenvolvimento da criança.
A vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a lei.
Evidente que a parte autora é vulnerável e tecnicamente hipossuficiente, em contraposição à entidade ré, empresa de larga atuação no mercado de plano de saúde privado, especializada nas peculiaridades da legislação aplicável à espécie, de sorte que deve ser mantida a decisão antecipatória para restabelecer o plano de saúde do autor, e a migração para novo plano sem exigência de carência.
Saliente-se que a Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, da ANS, garante ao beneficiário o ingresso em outro plano da mesma ou de outra operadora, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora, sem necessidade de cumprimento de carência ou cobertura parcial temporária.
O documento de ID nº 181159207 comprova que o autor foi considerado inelegível para portabilidade de carências, a contrariar o disposto no art. 8º, IV, da RN nº 438/2018 da ANS. É certo que a interrupção dos tratamentos a que se submete a parte autora é temerária, com grave risco de dano irreparável, a significar ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nesses termos, já se posicionou o Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AMBULATORIAL - COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CURSO.
BENEFICIÁRIO DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM TRATAMENTO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
TEMA REPETITIVO N. 1.082.
STJ.
POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, SEM CARÊNCIA, PARA PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM CONDIÇÕES SIMILARES EM DATA ANTERIOR AO DESLIGAMENTO NÃO AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A relação jurídica que decorre da contratação de plano de saúde com operadora de plano privado de assistência de saúde, na modalidade coletivo empresarial contratado por empresário individual, encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes estão submetidas à hipótese normativa definidora das figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, firmou tese segundo a qual: "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.1 Caso concreto em que não demonstrado qualquer obstáculo à portabilidade, em condições similares e sem carência, para o plano de saúde coletivo exclusivamente ambulatorial ofertado pela operadora ré/apelada à beneficiária titular, ora autora/apelante.
Hipótese em que, com observância de preceitos legais e regulamentares (Lei 9.656/95, art. 13, II, e Anexo I da Resolução Normativa 509 da ANS, de 30/3/2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2022) foi unilateralmente rescindindo o ajuste para assistência à saúde ambulatorial, bem como atendido o dever de oferecer aos beneficiários, entre eles o beneficiário dependente em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA), outro plano de assistência enquanto ainda vigente o contrato relativo ao plano de saúde cancelado. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1890307, 07285421220238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO EM CURSO.
TEMA 1082 DO EG.
STJ.
OFERECIMENTO DE NOVO PLANO DE SAÚDE E DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
LICITUDE DA RESILIÇÃO.
I - A fundamentação exposta na r. sentença que não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença.
II - Consoante teoria da asserção e os fatos narrados na inicial, a Administradora-ré rescindiu o contrato relativo ao plano de saúde das autoras, de modo que há pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda.
Rejeitada alegação de ilegitimidade passiva.
III - A Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Tema Repetitivo 1082 do eg.
STJ e art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99.
IV - Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos para a rescisão unilateral imotivada, assegurando-se, ainda, às autoras, a migração para plano coletivo com a mesma cobertura e aproveitamento dos prazos de carência.
Reformada a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos.
V - Apelações das rés providas. (Acórdão 1823344, 07038613620238070014, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Danos materiais Deve a parte ré arcar com os custos do tratamento mantidos pela parte autora, consoante comprovantes juntados com a petição inicial e demais comprovantes acostados ao longo da demanda.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade da parte ré, visto que foi deferida tutela provisória, não havendo nenhum motivo justo para não cumprimento da liminar, a qual fica confirmada pela sentença de procedência do pedido.
Dano Moral De início, cumpre destacar que o descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, situações relacionadas à saúde do consumidor, como no caso de rescisão unilateral indevida de plano de saúde sem garantia de portabilidade ao paciente, transbordam o mero dissabor do cotidiano, porquanto trazem angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
No caso em apreço, restou configurada a abusividade e ilicitude da conduta da parte demandada quando procedeu à rescisão do contrato unilateralmente, sem a devida garantia de portabilidade à parte autora, para não cumprimento de prazo de carência.
No caso, houve dano que afeta o indivíduo no seu íntimo, haja vista a suspensão de cobertura do tratamento multidisciplinar e a necessidade de arcar com os custos de forma particular.
Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, a autora deve ser indenizada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré, considerando também a rápida intervenção judicial no caso concreto, o que minorou a ofensa à personalidade do demandante.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para determinar à parte ré reestabelecer o plano de saúde do autor, até que seja possível a portabilidade para novo plano, sem exigência de carência.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados por este TJDFT e juros legais a partir da presente sentença.
Condeno a parte ré a restituir o autor os danos materiais sofridos, consoante comprovantes de pagamento acostados aos autos até essa data, a ser acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados por este TJDFT desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Defiro à parte autora a prioridade na tramitação do processo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES DE ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES DE ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750225-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA, H.
F.
D.
A.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição e documentos no ID nº 191469104.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista ao requerido pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:18:27.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:21
Outras decisões
-
06/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750225-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA, H.
F.
D.
A.
REU: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou Réplica e documentos no ID nº 185553312, bem como petição no ID nº 185553340.
Certifico ainda que a 7ª Turma Cível juntou Ofício no ID nº 185610553 comunicando Decisão em AGI, pelo indeferimento do efeito suspensivo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o requerido para se manifestar acera das petições juntadas pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:40:21.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
06/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750225-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA, H.
F.
D.
A.
REU: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 185295913.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:11:17.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/02/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750225-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA, H.
F.
D.
A.
REU: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se em fase de conhecimento, sequer constituído o título executivo em favor do autor, de sorte que é prematuro o requerimento de "penhora".
Inviável a tentativa de arresto dos valores para custear o tratamento, ante a ausência de relacionamento da parte Ré com instituições bancárias, conforme relatório anexo.
Aguarde-se o decurso do prazo para que a ré apresente contestação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:27
Outras decisões
-
29/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/12/2023 13:36
em cooperação judiciária
-
14/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:50
em cooperação judiciária
-
07/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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