TJDFT - 0728838-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0728838-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS DUARTE DE CARVALHO E SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 186733294, uma vez que com a realização de um novo Contrato de Renegociação de Dívida, houve novação da dívida e a constituição de um novo título executivo que subsidia uma nova relação jurídica, não havendo que se falar em homologação nos autos que versava sobre ação revisional do contrato substituído.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
ART. 922 CPC.
NÃO CABIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3.
Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada.
Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida.
Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1370003, 07295173920208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Encaminhem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:44
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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28/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728838-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS DUARTE DE CARVALHO E SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
20/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JONATHAS DUARTE DE CARVALHO E SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728838-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAS DUARTE DE CARVALHO E SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 6 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
06/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/03/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:51
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 02:29
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2023 19:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JONATHAS DUARTE DE CARVALHO E SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/03/2023 09:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de JONATHAS DUARTE DE CARVALHO E SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/08/2022 11:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/08/2022 09:35
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:35
Declarada incompetência
-
04/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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