TJDFT - 0701081-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de YURE WESLEY DOS SANTOS BORGES em 08/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Edital em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:16
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de YURE WESLEY DOS SANTOS BORGES em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCINEUDA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCINEUDA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701081-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUDA SILVA REU: YURE WESLEY DOS SANTOS BORGES DESPACHO De início, verifico que já foi determinada a transferência da quantia relativa à caução em favor da autora (ID 204775433). À demandante para que confira se a quantia supramencionada foi creditada em seu favor.
Lado outro, em sede de especificação de provas, o réu não se manifestou, apesar de intimado, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de YURE WESLEY DOS SANTOS BORGES em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 20:59
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de YURE WESLEY DOS SANTOS BORGES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701081-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUDA SILVA REU: YURE WESLEY DOS SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Face à certidão de ID 15424157, declaro a revelia do réu.
Não obstante. concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Oficie-se ao BRB para verificar o valor depositado a título de caução comprovado através do ID 191680229- pág 2 e transferir tal importância à credora, conforme dados bancários dispostos ao ID 189968139.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:50
Outras decisões
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCINEUDA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:51
Outras decisões
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:15
Deferido o pedido de FRANCINEUDA SILVA - CPF: *23.***.*48-04 (AUTOR).
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCINEUDA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCINEUDA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701081-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUDA SILVA REU: YURE WESLEY DOS SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Libere-se a caução apresentada na inicial, nos termos da decisão ID184969612 .
Tendo em vista que foi citado sublocatário e a parte ré não foi localizada, diga se o imóvel ainda se encontra ocupado, bem assim se tem notícia do paradeiros do réu, para eventual cobrança.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:52
Outras decisões
-
14/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de YURE WESLEY DOS SANTOS BORGES em 11/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCINEUDA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701081-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEUDA SILVA REU: YURE WESLEY DOS SANTOS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de locação firmado entre as partes foi firmado verbalmente.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, com base no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, na medida em que não há prova inequívoca da existência da relação locatícia.
Deste modo, se faz necessária a dilação probatória e oportunização do contraditório à parte adversa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito em aberto, no caso de emenda da mora, a teor do art. 62, II, d, da Lei nº 8.245/91.
Citem-se, intimando-se os eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
Sem prejuízo, após o decurso do prazo da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente a quantia depositada na lauda de ID 184878609, em favor da parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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