TJDFT - 0722813-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 07:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GHISLENE DA SILVA ASSUNCAO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722813-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GHISLENE DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GHISLENE DA SILVA ASSUNCAO em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que contratou o serviço de empréstimo consignado em folha do Requerido em 13 de julho de 2020, no importe de R$ 33.904,55 (trinta e três mil novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a ser descontado no seu contracheque em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.139,56 (um mil cento e trinta e nove reais e cinquenta e seis reais).
Informa que passados alguns descontos operados normalmente em sua folha de pagamento nos anos de 2020, 2021 e 2023, mesmo não tendo qualquer alteração quanto ao seu domicílio profissional, houve a interrupção dos descontos por parte do requerido e, mesmo sem a tentativa de contato, ingressou com execução antecipada do contrato (Autos do Processo n.º 0701640-62.2023.8.07.0020).
Aduz que na referida execução, o requerido cobra os valores e alega que tentou de todas as formas contatar com a autora, razão pela qual pleiteou a sua citação por edital e, após atualização do débito para R$ 40.169,31 (quarenta mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), procedeu-se o bloqueio do valor de R$ 6.999,23 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), via sistema SISBAJUD.
Acrescenta que somente então tomou conhecimento do processo de execução e imediatamente entrou em contato com os patronos do requerido, negociando a dívida em valor próximo ao original pela importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim, requer a condenação do requerido a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, perfazendo a quantia limitada de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que a autora se encontrava inadimplente quanto ao referido contrato, o que dá o direito de a exequente ingressar com ação para ver a dívida adimplida, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Sustenta que as teses alegadas pela autora deveriam ter sido propostas em sede de embargos à execução, utilizando-se de via inadequada para se “defender” de uma execução que já fora inclusive julgada e transitada em julgado.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a autora sofreu penhora de valores em sua conta bancária, via sistema SISBAJUD, em decorrência de constar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, movida pela requerida, de nº 0701640-62.2023.8.07.0020, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da requerida enseja indenização.
Compulsando-se os autos da ação de execução n. 0701640-62.2023.8.07.0020, verifica-se que que o requerido juntou Relatório de Extrato de Cliente do empréstimo (id. 178094469 - Pág. 2) no qual costa que a autora permaneceu inadimplente por cerca de 06 (seis) meses (12/06/2022 a 12/11/2022).
Trata-se, assim, de cobrança legítima.
Verifica-se ainda, naqueles autos, que a requerente reconheceu o débito, esclarecendo que se mudou de seu endereço antigo em 2022 e que “transcorreu com a troca de governo, uma série de mudanças estruturais e organizacionais profundas no IBAMA, o que resultou em algum tipo de imbróglio entre o empregador da Executada (co-responsável pela operação dos descontos) e o banco exequente” (id. 178094487).
Assim, diante da inadimplência da autora em 06 (seis) parcelas e diante da sua não localização, a requerida legitimamente ingressou com a ação de execução que ensejou o bloqueio na sua conta bancária.
O ajuizamento de ação judicial não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Ressalvam-se os casos em que restar configurado abuso ou excesso, circunstâncias inocorrentes na situação em tela.
Sabe-se que a ordem jurídica pátria prestigia o princípio da boa-fé, fazendo-a presumida, em contraposição à má-fé, que sempre tem de ser provada.
No caso dos autos, a requerente não logrou comprovar da má-fé da requerida em ingressar com a ação de execução, não existindo qualquer motivo para se concluir que houve abuso no exercício do direito de ação, isto é, de que tenha agido a requerida, deliberadamente, no intuito de prejudicar a requerente.
Não se pode impedir a parte, sob pena de afronta aos princípios constitucionais de ação e de livre acesso ao judiciário, de pleitear em juízo a tutela dos direitos que entende violados.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ PAGA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, a parte autora sustenta a existência de ofensa a sua personalidade, ensejando dever da parte ré de indenizá-la por dano moral.
II.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a comprovada hipossuficiência da parte autora (ID 30069509).
III.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
IV.
Na origem, a parte autora alega que em 2018 a parte ré ajuizou contra ela ação de execução fundada em título extrajudicial, em razão de descumprimento da cédula de crédito n. 13937447, celebrada em 22/04/2017.
Sustenta que o débito cobrado já estava quitado quando do ajuizamento da ação e que, no decorrer desta, teve constrito seu veículo, com determinação de remoção para depósito, o que lhe causou danos morais.
V.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente procedeu com a quitação da dívida em 14/03/2018 e que a ação foi ajuizada pelo recorrido em 18/04/2018.
Ainda, entre o bloqueio dos veículos e sua liberação transcorreu prazo exíguo, como bem pontuado na r. sentença, tendo o bloqueio ocorrido em 03/04/2019 e a liberação em 12/04/2019, não se desincumbindo a recorrente de demonstrar que sofreu prejuízos em decorrência da restrição judicial.
VI.
A jurisprudência deste e.
TJDFT é no sentido de que "2.
O mero ajuizamento de demanda judicial, ainda que improcedente, não é capaz de, por si só, causar qualquer ofensa à personalidade do demandado. 3.
A ação revela direito fundamental positivado no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, sendo seu abuso reprovável, apenas se constatada a má-fé da parte autora (...)".
Acórdão 1322659, 07094601620198070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada VII.
No caso concreto, não restou evidenciada a má-fé do recorrido.
Além disso, não se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, cabendo à parte autora comprovar a ocorrência de violação a qualquer de seus direitos da personalidade, a lhe causar transtornos capaz de romper com seu equilíbrio psicológico, o que não ocorreu, a teor do art. 373, I, do CPC.
VIII.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida na íntegra.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1391743, 07053319720218070006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Assim, tendo a requerida exercido o seu direito constitucionalmente assegurado, não restando comprovado que houve abuso no exercício do seu direito de ação, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Por fim, cabe ressaltar que não restou configurada a hipótese do art. 940 do CC, pois, conforme já mencionado, a cobrança se deu em relação a débito em aberto, e não de dívida já paga.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de GHISLENE DA SILVA ASSUNCAO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de GHISLENE DA SILVA ASSUNCAO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:27
Outras decisões
-
05/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:35
Outras decisões
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 18:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722813-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GHISLENE DA SILVA ASSUNCAO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à sentença proferida, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, uma vez que o feito foi extinto sem análise dos fatos e fundamentos expostos na inicial (cobrança vexatória e excessiva supostamente praticada pelo requerido). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à Embargante quanto à omissão reclamada.
Desse modo, impõe-se o prosseguimento do feito.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para determinar o prosseguimento do feito.
Intime-se a autora.
Designe-se data para sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 17:30
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 22:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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