TJDFT - 0704730-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:46
Outras decisões
-
27/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:14
Deferido o pedido de WERLLEM VIANA DA SILVA - CPF: *24.***.*92-80 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:28
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de WERLLEM VIANA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 13:42
Decorrido prazo de WERLLEM VIANA DA SILVA - CPF: *24.***.*92-80 (EXEQUENTE) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WERLLEM VIANA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:28
Decorrido prazo de AMILTON LIMA SILVA FRAZAO - CPF: *31.***.*32-15 (EXECUTADO) em 15/04/2024.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de T & A MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AMILTON LIMA SILVA FRAZAO em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704730-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLLEM VIANA DA SILVA REQUERIDO: T & A MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AMILTON LIMA SILVA FRAZAO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:16
Deferido o pedido de WERLLEM VIANA DA SILVA - CPF: *24.***.*92-80 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:50
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de AMILTON LIMA SILVA FRAZAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de T & A MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 16:39
Decorrido prazo de WERLLEM VIANA DA SILVA - CPF: *24.***.*92-80 (REQUERENTE) em 05/10/2023.
-
05/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de AMILTON LIMA SILVA FRAZAO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de T & A MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/09/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704730-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLLEM VIANA DA SILVA REQUERIDO: T & A MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AMILTON LIMA SILVA FRAZAO DECISÃO Designe-se nova data para sessão de conciliação, ante a proximidade da data agendada (21/08/2023).
Intime-se a requerente da nova data.
Defiro o pedido formulado pela requerente de que seja realizada a citação dos requeridos por meio eletrônico.
Proceda-se, pois, à citação por intermédio do aplicativo WhatsApp, linha 61 - 99173-7930.
A citação da primeira requerida deverá ser realizada na pessoa do seu sócio administrador, ora segundo requerido. Águas Claras, 8 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:08
Outras decisões
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 15:00
Decorrido prazo de WERLLEM VIANA DA SILVA - CPF: *24.***.*92-80 (REQUERENTE) em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de WERLLEM VIANA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704730-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLLEM VIANA DA SILVA REQUERIDO: T & A MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AMILTON LIMA SILVA FRAZAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da 1ª requerida (T & A) retornou não entregue, conforme diligência de ID 166088270.
Fica a parte requerente intimada para ciência e manifestação, devendo fornecer o endereço atualizado da parte T & A MOVEIS PLANEJADOS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que esta Secretaria exauriu as pesquisas à sua disposição. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 12:40:05. -
21/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/03/2023 11:03
Outras decisões
-
23/03/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/03/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 08:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2023 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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