TJDFT - 0710653-40.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:47
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:41
Expedição de Edital.
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23/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TERUJI SAHEKI em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TERUJI SAHEKI em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de TERUJI SAHEKI em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710653-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TERUJI SAHEKI REU: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa e condenatória, com vistas à resolução de contrato de locação residencial outrora celebrado por escrito entre as partes identificadas em epígrafe, e a consequente decretação do despejo, bem como à condenação ao pagamento de alugueres, em virtude de inadimplemento do locatário (ora parte ré).
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo contrato locatício do imóvel situado na QE 34, Conjunto N, Casa 42, Guará II/DF, com preço ajustado em R$ 3.700,00 mensais; aduz que, a partir de agosto de 2022, a parte ré incorreu em inadimplência, ensejando o ajuizamento da demanda em epígrafe, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o seguintes pedidos: "Diante de todo o exposto, requerer Vossa Excelência se digne a receber e acolher a presente, determinando seu regular processamento para, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, proceda com a decretação da rescisão contratual e, consequentemente, expedição do respectivo mandado de despejo para desocupação imediata do imóvel; Condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 37.110,74, além do valor das prestações locatícias que vencerem no decurso da presente lide em pauta, com o acréscimo de multa de mora (10%) e juros (1%) mensais e honorários de sucumbência; Declarar rescindido o contrato de locação objeto da presente, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação; Decretar o despejo, confirmando-se a tutela antecipada requerida" A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, inclusive o instrumento do contrato de locação, tendo sido recebida pela decisão do ID: 146760888, todavia, rejeitada a medida liminar.
Citada pessoalmente (ID: 159961753), a ré MARIA DA GRACA deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, quedando revel (ID: 167513364).
Por sua vez, após a citação por hora certa (ID: 163233363), a ré TANIA REGINA, assistida pela Curadoria dos Ausentes, apresentou contestação (ID: 185032175), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC; pleiteou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração de eventual excesso de cobrança, bem como a concessão da gratuidade de justiça; por fim, requereu a improcedência da pretensão.
Réplica em ID: 186592199.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 188015707; ID: 187743289).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme com a regra do art. 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo por que rumo ao mérito.
De partida, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela ré TANIA REGINA, pois, nos termos da orientação promanada pelo e.
TJDFT, "se o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência das apelantes, mas, sim, por sua condição de revéis citadas por edital (art. 72, II, do CPC), a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade e, por consectário, inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça à parte" (Acórdão 1650651, 00013756620168070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 23/1/2023.) Adiante, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, dentre os deveres legais do locatário de bem imóvel, o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/91, impõe o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Ademais, o art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.234/91, contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, o contrato locatício firmado entre as partes e correlato aditivo (ID: 14554150) prevê expressamente o ônus do locatário em relação ao adimplemento dos aluguéis (item "III") e demais encargos da locação.
Desse modo, caberia à parte ré demonstrar o pagamento das prestações elencadas pela parte autora, de forma inequívoca, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, faculdade por ela não exercida.
Outra não é a posição do eg.
TJDFT, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPEJO.
ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
CONTRATO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ENCARGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADIMPLEMENTO DE IMPOSTOS, TAXAS, ÁGUA E LUZ.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
SUPRESSIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Precedente do STJ 2.
As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de revogação da justiça gratuita concedida à ré nem de concessão de liminar de despejo da locatária, uma vez que a manifestação da parte vencedora deve limitar-se às razões recursais apresentadas pela parte vencida, com enfrentamento objetivo das questões que acarretaram o pedido de reforma da decisão/sentença impugnada.
Além disso, faz-se necessária a observância do princípio da não surpresa e a comunicação, na origem, de descumprimento da ordem de despejo contida na sentença.
Precedentes. 3.
Os contratantes devem observar os princípios da boa-fé tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o ajuste, prática entendida como pós-eficácia das obrigações (CC, art. 422). 4.
O instituto da supressio, extraído da cláusula geral da boa-fé objetiva, pode ser definido como a supressão de um direito subjetivo ou de uma posição jurídica ativa em razão do seu não exercício durante lapso temporal prolongado, cujos efeitos assemelham-se à renúncia tácita. 5.
Demonstrado que a locatária não concordou com a impontualidade de pagamento por parte da locadora nem renunciou ao direito firmado por ambas as partes no instrumento, não é possível reconhecer o instituto. 6.
A correção monetária não constitui acréscimo na obrigação acordada e sim uma forma de se manter os valores pactuados no contrato de locação ante a desvalorização da moeda causada pela inflação.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. 7.
A não incidência de multa frente ao longo período de impontualidade e à demora no encerramento do contrato causaria um desequilíbrio entre as partes, o que não pode ser admitido. 8.
O contrato dispôs expressamente que as despesas com água, impostos e taxas seriam de responsabilidade da locatária, que não demonstrou qualquer pagamento no período indicado pela locadora, razão pela qual é de se reconhecer o inadimplemento e a legitimidade da cobrança. 9.
Preliminar rejeitada.
Pedidos apresentados em contrarrazões não conhecidos.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1662362, 07039560920228070012, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023. ) Lado outro, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que "a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes" (Acórdão 1414396, 07148878620188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa ordem de ideias, verifico que o cálculo apresentado pela parte autora (ID: 145554152) merece reparos, eis que aplicadas indevidamente (i) multa de 2% (dois por cento) sem previsão contratual; e (ii) multa moratória de 10% (dez por cento), a qual deve incidir exclusivamente sobre os valores de aluguéis sem o prévio acréscimo de despesas pertinentes à rubrica "imobiliária", à míngua de prévio acerto contratual (ID: 145554150, "Cláusula 3ª, §§ 2.º, 6.º e 9.º).
Por fim, saliento que prestações inadimplidas de aluguel devem ser acrescidas de correção monetária pelo índice contratual (IGP-M/FGV) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, configurada a hipótese de mora ex re (art. 397, do CC); quanto aos encargos da locação (seguro fiança; IPTU), nestes incidirão correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos (art. 397, do CC).
Ante tudo o que expus, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o contrato de locação referente ao imóvel situado na QE 34, Conjunto N, Casa 42, Guará II/DF.
Expeça-se o mandado de notificação com prazo de quinze (15) dias corridos (a contar da efetiva notificação) para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1.º, “a”, da Lei n. 8.245/1991), sob pena de despejo compulsório.
Este capítulo da sentença, relativamente à retomada do imóvel, poderá ser executado provisoriamente, independentemente de caução, nos termos do art. 64, da Lei n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009, eis que decretado o despejo com fundamento no art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991.
Condeno as rés, na forma solidária: - a pagar para a parte autora o valor correspondente aos alugueres inadimplidos, a ser apurado mediante simples liquidação por cálculo.
Em virtude de se tratar de prestação de trato sucessivo, incluo na condenação o valor dos alugueres vencidos durante a tramitação do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo ser acrescidos de correção monetária pelo índice IGP-M/FGV e juros de mora à razão de um por cento (1%) ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo de incidência exclusiva da cláusula penal moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida; e, - a pagar para a parte autora o montante correspondente aos encargos contratuais inadimplidos (seguro fiança/IPTU).
Em virtude de se tratar de prestação de trato sucessivo, incluo na condenação o valor dos encargos vencidos durante a tramitação do processo, até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora à razão de um por cento (1%) ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação; e, Atento à sucumbência predominante, condeno as rés ao pagamento solidariamente das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado do débito (tendo em vista a disposição contratual específica - ID: 145554150, p. 2, "Cláusula 3.º, § 9.º, alínea "c"), em consonância com o disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 14:58:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de TERUJI SAHEKI em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TERUJI SAHEKI em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:52
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710653-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TERUJI SAHEKI REU: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 186592199.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES.
Servidor Geral -
22/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710653-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TERUJI SAHEKI REU: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou contestação em ID 183175028 tempestiva.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES Servidor Geral -
30/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 23:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de TERUJI SAHEKI em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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15/01/2023 14:37
Recebidos os autos
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15/01/2023 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2023 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/01/2023 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
21/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
21/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 15:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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16/12/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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