TJDFT - 0708058-25.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
19/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIA STEFANY PIRES DOS REIS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR PIRES DOS REIS em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR PIRES DOS REIS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIA STEFANY PIRES DOS REIS em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIA STEFANY PIRES DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR PIRES DOS REIS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR PIRES DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIA STEFANY PIRES DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR PIRES DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIA STEFANY PIRES DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:43
Deferido o pedido de JULIA STEFANY PIRES DOS REIS - CPF: *65.***.*27-00 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR PIRES DOS REIS - CPF: *29.***.*64-43 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
03/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 12:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708058-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR PIRES DOS REIS, JULIA STEFANY PIRES DOS REIS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 185149889.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:11
Deferido o pedido de JULIO CESAR PIRES DOS REIS - CPF: *29.***.*64-43 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708058-25.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR PIRES DOS REIS, JULIA STEFANY PIRES DOS REIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JULIO CESAR PIRES DOS REIS e JULIA STEFANY PIRES DOS REIS contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra a parte autora que realizou a compra de três pacotes de viagens e que, por não conseguir marcar as datas de viagem, por falha na prestação de serviços da requerida, aduz não ter mais interesse no negócio jurídico.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago (R$6.893,92) e indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de duas ações civis públicas.
No mérito, alega que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento, a qual está sendo tratada pelo departamento responsável e que, assim que finalizada, comunicará à parte autora.
Entende, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, tecendo considerações sobre a peculiar natureza do contrato.
Advoga pela inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida.
Do pedido de suspensão.
Indefiro o pedido de suspensão, porque a medida em questão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os Juizados Especiais, que, ex vi legis, norteiam-se pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida confirma o pedido de cancelamento e de interesse no ressarcimento dos valores pagos, aduzindo, inclusive, que a restituição estaria em trâmite administrativo, limitando, assim, a sua tese de defesa à alegação de que o setor responsável está tratando do pedido apresentado pela requerente.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a resilição do contrato e o decurso do prazo para ressarcimento informado nos autos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia de R$6.893,92 (seis mil e oitocentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIA STEFANY PIRES DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR PIRES DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de JULIA STEFANY PIRES DOS REIS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR PIRES DOS REIS em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/12/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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