TJDFT - 0707480-62.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de REGIS DE ARAGAO CHAVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de REBECA LIMA DE ARAGAO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DESMANCHACAR AUTO PECAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707480-62.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIS DE ARAGAO CHAVES, REBECA LIMA DE ARAGAO REQUERIDO: DESMANCHACAR AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, entre as partes em epígrafe.
Ao que se extrai da petição inicial, a parte autora afirma que adquiriu, em 13/03/2023, os serviços da parte requerida consistente na compra de um motor de automóvel, pelo preço de R$ 3.700,00, além de R$500,00 pelo serviço de instalação.
Aduz, contudo, que após 65 dias percebeu que “o veículo começou a apresentar vícios na baixa de óleo, soltando fumaça pelo escapamento, vazamento de óleo na tampa do motor e solda no cabeçote”.
Noticia que “por conta dos vícios apresentados, não podem utilizar o veículo para locomoção até a presente data”.
Diante dos fatos narrados, pugnam pela condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais, com a restituição dos valores pagos.
Contudo, para aferir a existência de algum ato ilícito da parte ré e do respectivo nexo de causalidade com os danos produzidos, em especial dos vícios alegados, tal como apontados pela parte autora em sua petição inicial, há a necessidade de perícia, com vistas a obter um laudo independente.
No particular, verifico que a própria defesa da parte requerida está fundada no fato de que não haveria qualquer defeito no motor vendido, entendendo que “o problema apresentado pelo motor, após seis meses da aquisição, se deu em razão de a segunda requerente rodar com o veículo com o motor aquecido”.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
De todo modo, ainda que fosse o caso de se conhecer da demanda neste Juizado Especial, tal como proposta e à luz das provas carreadas aos autos, a improcedência seria de rigor.
Isso porque a requerida alega que não foi contratada para instalar o motor, mas apenas para intermediar a sua aquisição, sendo certo que o mecânico responsável pela instalação e pelos reparos/manutenção não foi incluído como parte no processo, nem arrolado como testemunha.
Deste modo, inexiste, a meu sentir, prova cabal da responsabilidade da ré pelos danos noticiados na inicial.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de REBECA LIMA DE ARAGAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de REGIS DE ARAGAO CHAVES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de REGIS DE ARAGAO CHAVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de REBECA LIMA DE ARAGAO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/12/2023 17:39
Expedição de Ressalva.
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15/12/2023 17:30
Expedição de Ressalva.
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15/12/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 03:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 03:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/11/2023 03:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:58
Juntada de ressalva
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23/11/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/11/2023 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:43
Deferido o pedido de REBECA LIMA DE ARAGAO - CPF: *47.***.*03-67 (REQUERENTE) e REGIS DE ARAGAO CHAVES - CPF: *39.***.*82-72 (REQUERENTE).
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04/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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