TJDFT - 0711399-35.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711399-35.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UARLON KARLEILE PEREIRA DA SILVA REVEL: VILSON AMBROSIO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD (bloqueio de valores, cumprido integralmente).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte REQUERIDA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Gama-DF, 29 de setembro de 2023 14:49:37.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de UARLON KARLEILE PEREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:58
Deferido o pedido de UARLON KARLEILE PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*80-20 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
21/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711399-35.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UARLON KARLEILE PEREIRA DA SILVA REVEL: VILSON AMBROSIO OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora, oposta pelo executado sob o ID-162088196, objetivando a desconstituição dos bloqueios eletrônicos sob o ID-164162888 promovido via sistema SISBAJUD, sob a alegação de que tais constrições teriam recaído sobre verba de natureza impenhorável.
Em resposta à impugnação, o exequente defendeu a legalidade da penhora eletrônica incidente, pugnando por sua liberação. É o relatório.
Decido.
De fato, o art. 833, inciso X, do CPC define como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Todavia, mitiga-se essa proibição de penhora nos casos em que for evidenciado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo impugnante ao ID-162088198 demonstram que a conta poupança não é utilizada como mero fundo de reserva financeira.
Ao contrário, a conta bancária objeto de penhora registra intensa movimentação financeira, tal como ocorre usualmente em conta corrente.
A movimentação incomum pode ser facilmente comprovada pela existência de inúmeras compras com cartão de débito visa (CP DB VISA), saques e operações PIX realizadas de forma sucessiva e até em um mesmo dia.
Diante desse quadro, não pode subsistir a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária objeto de intensa movimentação.
No mesmo sentido merece registro recente julgado da e.
Terceira Turma Recusado do DF, no seguinte sentido: “EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS TRANSAÇÕES.
UTILIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, que indeferiu o desbloqueio de valores depositados na conta poupança de titularidade da agravante.
Em suas razões, aduz que houve bloqueio de quantia depositada em conta poupança, em valor inferior a 40 salários-mínimos, de modo que se trata de montante impenhorável, conforme legislação aplicável.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, o deferimento de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja reconhecida como impenhorável a quantia bloqueada.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Antecipação da tutela indeferida no ID 44389393.
Não foram ofertadas contrarrazões.
III.
O art. 833, inciso X, do CPC define como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Não obstante, mitiga-se a proibição de penhora nos casos em que for evidenciado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança.
Com efeito, os documentos apresentados pela agravante demonstram que a conta não é utilizada como mero fundo de reserva financeira.
Ao contrário, a conta bancária objeto de penhora demonstra intensão movimentação, tal como ocorre usualmente em conta corrente.
A movimentação incomum pode ser facilmente comprovada pela existência de inúmeros PIX realizados de forma sucessiva e até em um mesmo dia.
Diante desse quadro, não pode subsistir a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária objeto de intensa movimentação.
IV.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1704842, 07003910520238079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesta perspectiva, DECLARO subsistente a penhora eletrônica e determino, após a preclusão da presente decisão, a expedição de ofício à instituição financeira para que promova a transferência dos valores penhorados para a conta bancária do credor, indicada nos autos.
Confiro, neste específico, força de ofício à presente decisão.
Em seguida, intime-se o exequente, para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:01
Indeferido o pedido de VILSON AMBROSIO OLIVEIRA - CPF: *45.***.*55-00 (REVEL)
-
13/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:22
Transitado em Julgado em 18/02/2023
-
06/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:28
Outras decisões
-
04/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:21
Deferido o pedido de UARLON KARLEILE PEREIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*80-20 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de UARLON KARLEILE PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/05/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/05/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:22
Outras decisões
-
23/02/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de UARLON KARLEILE PEREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de UARLON KARLEILE PEREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/12/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:46
Decretada a revelia
-
24/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de VILSON AMBROSIO OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de UARLON KARLEILE PEREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/11/2022 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2022 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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