TJDFT - 0713565-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:48
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713565-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ISHIKAWA REU: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por BRUNO ISHIKAWA.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:04:39.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:36
Outras decisões
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16/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/02/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713565-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ISHIKAWA REU: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo desta demanda, uma vez que as passagens aéreas, objeto da ação, foram adquiridas pela parte autora através do site da requerida disponibilizado na internet para aquele fim.
A verificação da existência ou não da alegada falha na prestação do serviço por parte da ré, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais.
Destarte, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma o autor, em síntese, que os voos relacionados ao código de reserva TWSHYZ, cujas passagens foram adquiridas no site da requerida, sofreram alterações em seus horários e que não houve comunicação a respeito das mudanças.
Alega que entrou em contato com a ré por diversas vezes, para efetuar a remarcação, porém a requerida respondeu que não poderia remarcar com mais de trinta dias da viagem original.
Relata que, diante do impasse, solicitou o reembolso dos valores pagos, contudo, apesar da resposta, informa não ter recebido qualquer quantia.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes, além de prejuízos materiais.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais quanto à alteração dos horários dos voos.
Afirma que os documentos colacionados pelo requerente apenas demonstram que ele solicitou cancelamento/remarcação da reserva e se opôs ao pagamento das respectivas taxas.
Esclarece que todas as informações a respeito das características dos serviços são prestadas ao consumidor em seu site, antes da contratação.
Sustenta que prestou ao requerente toda a assistência e suporte necessários.
Assevera que a responsabilidade pela execução do transporte aéreo é exclusiva da companhia aérea.
Entende, por conseguinte, que prestou corretamente o serviço de intermediação para que foi contratada.
Defende a inocorrência de dano moral no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Tece comentários sobre os prejuízos irreparáveis que as condenações em danos morais trazem às empresas do setor de turismo.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos coligidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
A questão posta a deslinde, como visto, gira em torno de apontadas alterações ocorridas nos voos adquiridos pelo autor, cujas passagens foram compradas no site da ré.
Ocorre que a documentação coligida aos autos pelo próprio autor não demonstra as relatadas alterações nos voos, e, sim, apenas atestam que a ré efetivamente cumpriu com o seu papel de intermediadora não só na aquisição dos bilhetes pelo requerente, como também na apresentação das alternativas disponibilizadas pelas empresas aéreas responsáveis pelo transporte contratado, de acordo com as indagações e solicitações autorais.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do novo Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as apontadas alterações nos voos e a alegada falha na prestação do serviço por parte da ré.
Noutra margem, como visto, os documentos carreados aos autos, subsidiam a versão da requerida no sentido da efetiva e escorreita prestação do serviço de intermediação para que foi contratada, com a emissão dos bilhetes originais e com o pronto atendimento às indagações e solicitações autorais, com oferecimento da alternativa disponibilizada pelas companhias aéreas.
Nesse contexto, tenho que o serviço de intermediação foi plenamente prestado pela requerida, inexistindo nos autos provas mínimas de que a ré deu causa aos fatos narrados na exordial.
Assim, pelo que dos autos consta, presente se mostra a excludente da responsabilidade objetiva da ré, consubstanciada na inexistência de defeito nos serviços prestados, conforme art.14, §3º, I, CDC, supramencionado, e, por via de consequência, não há falar em danos de nenhuma espécie advindos de sua conduta, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/01/2024 11:50
Decorrido prazo de BRUNO ISHIKAWA - CPF: *02.***.*23-19 (AUTOR) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO ISHIKAWA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/12/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/12/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 14:29
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2023 14:28
Juntada de Petição de intimação
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06/10/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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