TJDFT - 0700186-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700186-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ANTONIO CARLOS GOMES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; b) compensação por danos morais; c) a inversão do ônus da prova; d) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 53055813 a 53064736.
A decisão de ID 53073070 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 55728978 e documentos nos IDs 55728979 a 55728988.
Defende o réu, como preliminares: a) sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) impugnação ao valor da causa; e) falta de interesse de agir; f) incompetência territorial.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial e mérito e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 56875993.
Foi proferida sentença no ID 56955392, a qual rejeitou as preliminares suscitadas e reconheceu a prescrição da pretensão posta.
A parte autora opôs embargos de declaração desse provimento, o qual foi acolhido por este Juízo, para afastar a prescrição antes reconhecida (ID 62125394).
O réu interpôs recurso de apelação, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT (ID 104553367).
Foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria, que apresentou cálculos no ID 201858212, sobre os quais apenas o réu se manifestou no ID 202803439.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 55728981), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorias empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pela d.
Contadoria (ID 201858212), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
11/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700186-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do ID 201858212, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:09:14.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700186-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID194789419, manifestem-se as partes quanto a Nota Técnica contábil ora anexada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:50:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Outras decisões
-
25/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700186-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição de ID193721017.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:18:58.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700186-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 187906475, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 191485116 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:11:12.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700186-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido do requerido para a realização de prova pericial(ID n.185677383). 2.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
LUIZ CARLOS E SILVA ([email protected]), CPF n. *67.***.*96-53. 3.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. 5.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
27/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
26/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:26
Outras decisões
-
09/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700186-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o prazo fixado na decisão sob o ID n. 181557113, item 14, tendo em vista que os prazos processuais ficaram suspensos até a data de 20.01.2024, de acordo com a Portaria Conjunta 120/2019. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
29/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:05
Outras decisões
-
26/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:27
Outras decisões
-
11/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
10/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
08/10/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/10/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/06/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:19
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:41
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/04/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/04/2020 02:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2020 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:51
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 13:51
Declarada decadência ou prescrição
-
17/02/2020 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/02/2020 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2020 02:03
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 23:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 13:39
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2020 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/01/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726174-98.2021.8.07.0001
Luiz Alberto Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 12:43
Processo nº 0726174-98.2021.8.07.0001
Luiz Alberto Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 16:14
Processo nº 0700186-12.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Gomes
Antonio Carlos Gomes
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2020 14:15
Processo nº 0700186-12.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 08:00
Processo nº 0701150-48.2024.8.07.0006
Kelvin Ricardo de Oliveira
Maicon Barbosa Pimentel
Advogado: Daniel Carlos Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:13