TJDFT - 0702822-09.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:37
Outras decisões
-
30/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:46
Outras decisões
-
18/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
03/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:02
Deferido o pedido de DIEGO BARBOSA SILVA - CPF: *18.***.*78-90 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 07:52
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA DECISÃO Acolho a emenda de ID n. 187316398.
Inclua-se no cadastro do polo passivo CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA, (CNPJ 31.***.***/0001-46 – ID 184733351) e STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS (CNPJ 49.***.***/0001-16 – ID 187316398) Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer a busca e apreensão do veículo LAND ROVER; Modelo: LR R.R SPT 3.0 TD HSE; Ano de fabricação/ Modelo: 2018/2018; Combustível: DIESEL; Chassi: SALWA2BK8JA414326, Cor: VERMELHA, placa: POP3H39, RENAVAM: *11.***.*33-38.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Alega o autor que vendeu aos réus ADRIANO DA SILVA e CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA o veículo LAND ROVER; Modelo: LR R.R SPT 3.0 TD HSE; Ano de fabricação/ Modelo: 2018/2018; Combustível: DIESEL; Chassi: SALWA2BK8JA414326, Cor: VERMELHA, placa: POP3H39, RENAVAM: *11.***.*33-38 pelo preço de R$ 350.000,00.
Sustenta que os réus inadimpliram o negócio, remanescendo débito no valor de R$ 300.000,00 e que efetivaram a transferência do veículo de forma fraudulenta, por meio de acesso indevido à conta .gov do autor.
Acrescenta que o veículo já foi objeto de sucessivas transferências, estando atualmente em nome da empresa STRONG FUNDICAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS (CNPJ 49.***.***/0001-16), estabelecida em Guarulhos-SP.
A despeito do alegado em relação ao inadimplemento e suposta fraude realizadas por ADRIANO e pela pessoa jurídica pela qual é responsável (CONCEPT PREMIUM), o fato de o veículo já ter sido transferido a terceiro, sem qualquer indício de má-fé por parte deste, infirma, num juízo preliminar, a probabilidade do direito em reaver imediatamente o veículo.
Ademais, a verificação da ocorrência de fraude em relação à primeira transferência demanda aprofundamento na cognição.
Não obstante e com fincas no poder geral de cautela, entendo necessária a inserção de restrição de transferência no sistema RENAJUD, a fim de mantê-lo por ora vinculado ao negócio debatido nos autos Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Com fincas no poder geral de cautela, determino a inclusão de restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelos correios, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA DECISÃO Recebo a competência, diante do comprovante de endereço de ID n. 185466992.
Tendo em vista que o autor almeja a recuperação do veículo e a anulação dos negócios que sucederam à venda aos réus, o autor deverá incluir no polo passivo os partícipes desses negócios subsequentes, notadamente o atual proprietário e possuidor do bem.
Ademais, diante da notícia de que ADRIANO encontra-se preso, o autor deverá indicar o local onde este se encontra, para que seja citado pessoalmente.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA DESPACHO Procedo à correção da parte final da decisão de ID n.º 185475151 para determinar a remessa dos autos a à Vara Cível de Planaltina/DF.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/02/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:08
Declarada incompetência
-
01/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702822-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO BARBOSA SILVA REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA DESPACHO A petição de ID n.º 184877316 não esclareceu qual o domicílio do autor em Brasília, limitando-se a dizer que "Em relação ao CEP realmente quando verificado consta como pertencente a PLANALTINA, mas sempre no endereço consta como Setor Tradicional.
Caso, Vossa Excelência, entenda que a competência é de Planaltina".
Nesse sentido, não esclareceu porque na declaração de residência de ID n.º 18473355 consta expressamente que o endereço fica localizado em Planaltina/DF.
Dessa forma, sem que sejam realizados os esclarecimentos necessários com relação ao domicílio do autor não há o que se falar em declínio de competência para Planaltina/DF.
Assim, intime-se o autor a trazer, no prazo de 05 (cinco) dias, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 a fim de se comprovar seu endereço.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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