TJDFT - 0702870-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:53
Deferido o pedido de JOSE THIAGO VITALE JAYME - CPF: *11.***.*58-49 (AUTOR).
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26/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:30
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:14
Indeferido o pedido de JOSE THIAGO VITALE JAYME - CPF: *11.***.*58-49 (AUTOR)
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24/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:17
Deferido o pedido de MARIO KENJI FERNANDES NERY - CPF: *03.***.*03-90 (PERITO).
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31/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/03/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de laudo
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:54
Outras decisões
-
19/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:07
Outras decisões
-
16/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:56
Outras decisões
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 20/06/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE THIAGO VITALE JAYME em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID195721604, encaminho o processo ao i. perito para informar se aceita a nomeação de atuar como expert no processo em tela, e em caso se aceitação, apresentar proposta de seus honorários.
BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 07:26:48.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
03/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de JOSE THIAGO VITALE JAYME - CPF: *11.***.*58-49 (AUTOR)
-
06/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala A Sala 604 - Brasília/DF - Cep: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - email:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC, nesta data, com a informação de que a audiência foi realizada sem acordo entre as partes.
Nos termos da Portaria 01/2016, tendo em vista as contestações apresentadas aos IDs: 190677222 - BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e ID 190541538 - WHIRLPOOL S.A, manifeste a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:34:37.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/03/2024 às 14hs.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 31/01/2024 14:25 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
31/01/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702870-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO VITALE JAYME REU: WHIRLPOOL S.A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente ingressou com ação de conhecimento com pedido de concessão de tutela de urgência em face da WHIRLPOOL S.A e da BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. para que fosse determinado aos referidos réus que atendessem ao seu direito de escolha para, subsidiariamente, ter a devolução da quantia paga; receber um produto novo ou, em última hipótese, ter seu produto totalmente consertado em 30 dias.
Relatou que em 01.12.23 comprou diretamente no site da 1ª ré uma máquina de lavar louças descrita na petição inicial no valor de R$ 3.918,90 (três mil novecentos e dezoito reais), a qual foi entregue em 06.12.23.
Asseverou que em razão do nascimento de sua filha a instalação do produto somente ocorreu em 16.12.23, após o transcurso do prazo da devolução potestativa de 07dia, quando foram constatadas avarias foram constatados avarias externas (amassados, carcaça danificada, rachaduras em peças plásticas na base, ausência de alguns parafusos externos e chapas laterais fortemente abauladas) e a máquina não ligou, aparecendo no visor um código de erro intermitentemente.
Aduziu que em 13.12.23 a primeira ré enviou a assistência técnica autorizada para verificar os problemas na máquina, sendo que foi constatado que além das avarias externas (no rodapé, na porta externa e em ambas as laterais), havia também danos internos muito mais graves, registrando que a máquina estava quebrada por provável queda no transporte e acrescentou que o sistema eletrônico acusa transbordamento sem nunca ter funcionado (entrado água na máquina, até porque a bomba hidráulica também estava quebrada.
Informou que buscou revolver a questão de forma consensual com os réus, no entanto não foi possível.
Sustentou que os réus feriram as normas de proteção ao consumidor.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência que para que fosse determinado aos referidos réus que atendessem ao seu direito de escolha para, subsidiariamente, ter a devolução da quantia paga; receber um produto novo ou, em última hipótese, ter seu produto totalmente consertado em 30 dias e, ao final, a confirmação da tutela concedida e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) como compensação por danos morais.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para que fosse determinado aos referidos réus que atendessem ao seu direito de escolha para, subsidiariamente, ter a devolução da quantia paga; receber um produto novo ou, em última hipótese, ter seu produto totalmente consertado em 30 dias.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A parte autora sustenta que o produto adquirido foi entregue com defeito razão pela qual lhe assiste o direito à escolha entre a entrega de uma produto novo, à devolução dos valores pagos ou ao conserto no prazo de 30 (trinta) dias.
As regras do direito do consumidor estatuem que, atendidos os requisitos e os prazos estabelecidos, o consumidor tem direito à escolha entre entrega de uma produto novo, à devolução dos valores pagos ou ao conserto no prazo de 30 (trinta) dias.
No entanto no caso em análise, a concessão da tutela de urgência possui caráter exauriente, já que concede ao autor os resultados equivalentes à procedência do pedido, o que não é cabível, tendo em vista da necessária instrução processual.
Nesse sentido há julgados recentes do Tribunal de Justiça e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA HOSPITALAR.
CONFUSÃO COM O PRÓPRIO MÉRITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O pedido formulado a título de antecipação de tutela confunde-se com o próprio mérito do objeto da ação, o que não se admite, tendo em vista que demanda instrução processual exauriente.
Assim sendo, não estando presentes os requisitos elencados, afigura-se correto o indeferimento da concessão da tutela de urgência in limine litis. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1760973, 07271772320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À TUTELA DE URGÊNCIA.
CONFUSÃO COM MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CEBRASPE.
ANULAÇÃO DE BLOCO DE QUESTÕES DE LÍNGUA ESTRANGEIRA E REVISÃO DE NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.3.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda, ele deve ser apreciado no mérito. 3.
Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese "de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 3.1.
Nota-se que o STF consolidou o entendimento de que não incumbe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação adotados pela instituição realizadora de concurso público, ou mesmo ingressar no mérito de correção da respectiva prova, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder. 3.2.
Em verdade, eventual interferência nos parâmetros de correção de questões de concurso público, retificando-se as notas atribuídas ao candidato, implicaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3.3.
Precedente da Casa: "(...) 1.
Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida.
Admite-se, excepcionalmente, analisar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 2.
Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade, erro material ou incompatibilidade com o edital do certame, está sujeito ao controle jurisdicional. (...) 5.
Apelação improvida. (Acórdão 1667547, 07399852820218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Do mesmo modo, também não está presente o “periculum in mora” hábil a justificar a concessão da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais.
Deverá os réus, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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