TJDFT - 0702426-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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25/02/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2024 19:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LUANA AKEMI OZAKI DIAS em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702426-84.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA KAZUKO OZAKI, LUANA AKEMI OZAKI DIAS REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIZA KAZUKO OZAKI e outros em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, a segunda autora possui essa qualidade (incapaz), razão pela qual não pode ser parte nas ações nos Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de janeiro de 2024, às 17:30:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/01/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/01/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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