TJDFT - 0761246-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:48
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:47
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
31/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
29/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DO CENTRO COMERCIAL JARDIM BOTANICO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:19
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/12/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
16/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DO CENTRO COMERCIAL JARDIM BOTANICO em 13/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DO CENTRO COMERCIAL JARDIM BOTANICO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MENDO BARRETO NETO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:02
Juntada de mandado
-
13/11/2024 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 18:59
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 09:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
09/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DO CENTRO COMERCIAL JARDIM BOTANICO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DO CENTRO COMERCIAL JARDIM BOTANICO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 16:55
Juntada de mandado
-
10/09/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 16:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
No tocante ao alegado erro material, na verdade ele consiste em citação direta, no relatório, do que consta na sentença, que foi reformada no recurso inominado.
Por se tratar de citação direta, não há erro a ser corrigido. 3.
Não se evidenciam as omissões alegadas. 3.1.
Conforme ressaltado no acórdão embargado, “Verifico, todavia, que em nenhum momento a Recorrente confessou qualquer dos fatos alegados pelo autor; ao contrário, a todos rebateu com veemência, inclusive apresentando documentos (laudo técnico assinado por engenheiro e parecer técnico assinado por advogado), que atestam a versão apresentada em defesa, os quais sequer foram mencionados pelo ilustre sentenciante em suas razões de decidir; aliás, foram totalmente ignorados, tendo sido considerado apenas as fotografias e o vídeo apresentados pelo Recorrido na petição inicial, os quais são imprestáveis para comprovar se os tubos estavam ou não dentro de sua unidade privativa.
Com efeito, verifico que as provas apresentadas pelo Recorrido, embora a primeira vista aparentem demonstrar que os tubos passam por dentro de sua propriedade, são frágeis ante as provas apresentadas pela Recorrente; assim o é porquanto não é possível dimensionar se os dutos, tal como aparecem nas fotografias apresentadas pelo Recorrido, estão de fato dentro de seu imóvel ou na área técnica do condomínio, destinada exatamente a tais instalações. É perfeitamente possível, por exemplo, que o teto dos imóveis do Recorrido esteja em altura superior à que seria devida, alcançando área do condomínio, tanto assim que foi acessada pelo lado de fora, sem necessidade de entrar nas lojas.
Ora, somente a perícia técnica é capaz de comprovar tal fato.
E a Recorrente produziu tal prova, ao juntar o laudo técnico!” 3.2.
Verifica-se, assim, que o acórdão embargado se fundamentou na aplicação da regra do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, não tendo o autor, ora embargante, se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sei direito, pois somente a perícia técnica era capaz de comprová-los e o autor, a quem incumbia tal prova, explicitamente se manifestou de forma contrária a sua produção, na réplica e nas contrarrazões. 3.3.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundame3tação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 3.4.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão e o embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4.
Tampouco deve ser acolhida a tese de que deve ser mantida a sentença em face do segundo recorrido, em razão do disposto no art. 1.005 do CPC. 5.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DO CENTRO COMERCIAL JARDIM BOTANICO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DO CENTRO COMERCIAL JARDIM BOTANICO em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0761246-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MENDO BARRETO NETO EMBARGADO: CONDOMINIO DO BLOCO H DO CENTRO COMERCIAL JARDIM BOTANICO, DROGARIAS PACHECO S/A CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: DROGARIAS PACHECO S/A para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: MENDO BARRETO NETO, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
19/06/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:24
Juntada de mandado
-
19/06/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 12:20
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0187-08 (RECORRENTE) e provido
-
07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:04
Juntada de intimação de pauta
-
17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/04/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:58
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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