TJDFT - 0748612-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748612-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO REQUERIDO: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, CIELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 183299047, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748612-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO REQUERIDO: BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, CIELO S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:39
Outras decisões
-
24/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/10/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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16/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:17
Indeferido o pedido de ADRIANA MARIA POLLAZON SOTERIO - CPF: *38.***.*34-68 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 19:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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