TJDFT - 0715751-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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02/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715751-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NITA NEIVA MARQUES DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 187193330, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DEFERIDO À PARTE AUTORA ID. 184952614 Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de fevereiro de 2024 13:37:33.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
21/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715751-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NITA NEIVA MARQUES DENUNCIADO A LIDE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 29 de janeiro de 2024 14:46:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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