TJDFT - 0709999-53.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito de id 188034708 em favor do requerido.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
22/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709999-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 29 de janeiro de 2024 16:42:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 23:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/02/2023 15:43
Outras decisões
-
01/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2022 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2022 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:46
Declarada incompetência
-
29/11/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/11/2022 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
26/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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