TJDFT - 0700446-08.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 17:25
Declarada decadência ou prescrição
-
09/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700446-08.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A EXECUTADO: SUPREMA CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Em retificação à certidão de ID 193626271, certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 18/02/2022, relativo à decisão ID 83781658, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos das decisões IDs 83781658 e 190190258, certifico, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 21/02/2022 e encerrou-se em 21/02/2025.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 13 de março de 2025 16:38:11.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:37
Processo Desarquivado
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07/05/2024 22:53
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700446-08.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A EXECUTADO: SUPREMA CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 190190258, consigno que a pesquisa SISBAJUD foi infrutífera.
Segue minuta.
Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão de um ano em 18/02/2022, relativa à decisão ID 83781658, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora (art. 921, §2° do CPC).
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, deste Juízo, da Resolução nº 16, de 25/08/2016, deste Tribunal (art. 24, §2º), bem como da Decisão ID 190190258, encaminho os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (caixa: FEVEREIRO/2025), tendo em vista que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 19/02/2022 e terminará em 19/02/2025.
Taguatinga - DF, 17 de abril de 2024 14:13:23.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
17/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700446-08.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A EXECUTADO: SUPREMA CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o lapso temporal desde a última pesquisa (id 140421096), DEFIRO o pedido de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, retroformulado pelo exequente (id186426253).
Aguarde-se a resposta.
INDEFIRO, contudo, a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de (id 83781658).
Considerando que decorreu o prazo de 1 (um) ano, da suspensão da prescrição intercorrente, determinado na referida decisão, certifique Secretaria os termos inicial e final do prazo da prescrição intercorrente, observado que, na espécie, o seu prazo a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inciso IV, CC); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:55
Deferido o pedido de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A (EXEQUENTE).
-
16/03/2024 08:55
Determinado o arquivamento
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16/03/2024 08:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700446-08.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A EXECUTADO: SUPREMA CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 179658069, consigno que foi infrutífera a pesquisa de bens no sistema INFOJUD.
Segue minuta.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 30/01/2024 15:06 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
30/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
18/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:26
Indeferido o pedido de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:59
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 17:00
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 11:43
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 17:14
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/02/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
18/12/2020 17:40
Recebidos os autos
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18/12/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2020 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de SUPREMA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 21:06
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:36
Decorrido prazo de SUPREMA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Edital em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 17:02
Expedição de Edital.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2020 21:43
Recebidos os autos
-
04/06/2020 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 16:36
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2020 16:36
Recebidos os autos
-
24/01/2020 12:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/01/2020 21:03
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
23/01/2020 21:02
Transitado em Julgado em 17/12/2019
-
19/12/2019 13:55
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 17/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 10:36
Publicado Sentença em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:23
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:23
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2019 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2019 19:02
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2019 07:03
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 27/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 07:44
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 18:44
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 13:10
Decorrido prazo de SUPREMA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:33
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 17:33
Decorrido prazo de SUPREMA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
22/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 08:25
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 10/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:30
Publicado Edital em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 16:48
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 23/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 08:28
Publicado Edital em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 14:18
Expedição de Edital.
-
15/04/2019 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:52
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/04/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 03:40
Publicado Despacho em 28/03/2019.
-
27/03/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 20:45
Recebidos os autos
-
25/03/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 10:25
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 22/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 16:48
Decorrido prazo de TG MB ENGENHARIA SPE 076 S.A em 19/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/03/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 04:43
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 06:35
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2019 06:52
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 076 S.A em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:15
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 14:34
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/02/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 05:04
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
08/02/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 15:23
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/01/2019 09:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
16/01/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 19:23
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
15/01/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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