TJDFT - 0720465-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIANO VEIGA VIDAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720465-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA SILVA REQUERIDO: LUCIANO VEIGA VIDAL SENTENÇA ALEXANDRE PEREIRA SILVA promoveu ação em face de LUCIANO VEIGA VIDAL, na qual requer a exibição de documentos para fins de instruir ação de inventário de n. 0706463-55.2022.8.07.0007, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF.
Os pedidos foram assim formulados, litteris: "Seja o requerido compelido a exibir nos autos, os extrato da Conta Corrente nº 010173-1, Agencia nº 134, Banco BRB nº 070, de toda a movimentação bancária da Sra Elaine Mariano Pereira inscrita no CPF nº 183 903 151-49 autora da herança, no período de 30/03/2021 que inconsciente veio a óbito em 29/04/2021 até a presente data, bem como de apólices de seguros que tenha conhecimento c.) seja o requerido compelido a apresentar aos autos os extratos de cartões de crédito bandeira Master Caterd, Visa, e outros em nome da autora da herança e os adicionais se houver, a partir de 30/03/2021 que inconsciente veio a óbito em 29/04/21 até a data de seu cancelamento como aludido pelo requerido na ação de inventário. d.) seja o requerido compelido a exibir os documentos de Certidão de Inteiro Teor dos processos números, 0713871.86.2020.8.07.0001, 0123603-82.2016.8.07.0001, 0757852-57.2019.8.07.0016, pelas razões acima expostas." Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na hipótese, com relação aos requerimentos de apresentação de certidões de inteiro teor, o autor informa exatamente os números dos processo respectivos, de forma que, tendo ciência destes, pode requisitar ao Juízo competente a expedição de certidão, de modo que inexiste necessidade de ajuizamento da ação no aspecto.
Ainda, quanto ao pedido de apresentação de extratos de conta corrente e cartão de crédito da falecida, o autor, na condição de inventariante, pode requerer ao Juízo do inventário que expeça ofício às instituições financeiras, a fim de que estas apresentem os extratos respectivos, de modo que inadequada a via eleita no aspecto.
Ademais, o autor não comprova a existência de requerimento prévio da documentação indicada na inicial à instituição financeira, com o pagamento dos custos respectivos, a reforçar a inexistência do interesse de agir na hipótese.
Com essas considerações, ausente o interesse de agir quanto a ambos os pedidos, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça que ora defiro, haja vista o comprovante de renda de id 173736360.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/10/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:59
Declarada incompetência
-
29/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/09/2023 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/09/2023 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724600-51.2023.8.07.0007
Giselle Marinho Ribas da Rocha de Olivei...
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Liliane de Fatima Cavalcante Drumond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:51
Processo nº 0759590-41.2023.8.07.0016
Isabela Mundim Santiago Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Leonardo Pimenta Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:45
Processo nº 0727004-82.2022.8.07.0016
Josiane Tavares Guimaraes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 22:01
Processo nº 0726840-13.2023.8.07.0007
Bradisel Comercio e Servicos de Auto Pec...
Andre Ricardo Costa de Souza
Advogado: Jose Alberto Queiroz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:56
Processo nº 0727004-82.2022.8.07.0016
Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados A...
Josiane Tavares Guimaraes
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 20:17