TJDFT - 0745240-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA DA MOTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:55
Conhecido o recurso de GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 30.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0745240-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SILVA DA MOTA DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Embora não exista óbice legal ao benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às pessoas naturais, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n.º 481 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTEXTO ECONÔMICO E PATRIMONIAL DO RECORRENTE - DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi proferida a seguinte decisão: "Consoante dispõe a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
De outro lado, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018).
In casu, a recorrente COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL não demonstrou sua incapacidade financeira, tendo em vista que o documento de ID Num. 29562481 - Pág. 1 ("Demonstração da sobra ou perda - 2020") não tem o condão de evidenciar tal circunstância.
Incumbiria à recorrente a juntada de seu balanço patrimonial atualizado, a fim de que se pudesse aferir a incapacidade alegada.
Tampouco os extratos bancários de ID Num. 29562482 - Pág. 1, por si só, são capazes de fazer tal comprovação.
Desse modo, não logrando tal recorrente comprovar a sua precariedade financeira, ao ponto de lhe impossibilitar o pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, promova-se o recolhimento das custas processuais, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, no prazo de 48h, sob pena de deserção". [...] 6.
Faculto o pagamento do preparo recursal no prazo de 48 horas, contados da data de publicação do acórdão. 7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sem honorários. (Acórdão 1390445, 07036950820218070003, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
RELAÇÃO DE FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 974736, 20160020232589AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) (Grifei) Dessa forma, concedo à recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar a alegada hipossuficiência, juntando balancetes dos últimos 3 (três) meses e a última declaração de renda, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
29/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/05/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703519-19.2023.8.07.0016
Evandro Bonifacio Ferreira
Alexandre de Jesus Lima
Advogado: Sara Cristina Freitas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:02
Processo nº 0700472-31.2023.8.07.0018
Raimundo Antonio de Abreu
Distrito Federal
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 17:05
Processo nº 0756320-09.2023.8.07.0016
Mateus Francisco Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:43
Processo nº 0759411-10.2023.8.07.0016
Danyele Soares Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Lucas Gatelli de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:05
Processo nº 0759411-10.2023.8.07.0016
Lee, Brock, Camargo Advogados
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:08