TJDFT - 0712545-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 05:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO XIMENES em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712545-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: ANTONIO HILARIO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANTÔNIO HILÁRIO XIMENEX ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é Bombeiro Hidráulico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal lotado no Núcleo de Atividades Gerais e Manutenção Predial do Hospital Regional da Asa Norte; que anteriormente esteve lotado no Hospital de Base e desempenhava as mesmas funções com do adicional de insalubridade, mas em julho de 2018, ao mudar de lotação para o atual setor, o pedido administrativo foi indeferido; que foi elaborado Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho que apontou a ausência de exposição aos agentes nocivos, conforme NR-15; que requereu a revisão do laudo, mas manteve-se o indeferimento asseverando que não há exposição de forma contínua e permanente; que labora com esgotos, vaso sanitário, ralos, pias, lavatórios, desobstrução de canos, instalação de acessórios em banheiros, quebra de paredes para reparar canos dentre outros agentes insalubres, por isso, tem direito ao adicional em grau máximo conforme NR-15; que o ambiente hospitalar é, por si só, insalubre e que faz jus aos valores retroativos.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência para condenar o réu a restabelecer o adicional de insalubridade e ao pagamento dos valores retroativos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (ID 176121882).
O réu apresentou contestação (ID 182154193) argumentando, em síntese, que foi elaborado laudo técnico das condições ambientais de trabalho, o qual concluiu que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, logo, não possui direito ao benefício e que há equívocos nos cálculos apresentados pelo autor, pois aposentou-se em março de 2023, portanto, inexiste parcela vincenda a ser paga.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor (ID 185079234).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 185219222), o autor requereu a prova pericial (ID 185731735) e o réu informou que não há outras provas a produzir (ID 186304140).
O autor foi intimado a prestar esclarecimentos acerca da aposentadoria e do justificar o interesse na produção da prova pericial (ID 186356187).
Manifestou-se o autor asseverando que laborou com agentes insalubres até março de 2023, por isso, requer a prova pericial, pois discorda do laudo produzido. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O autor, ainda, requer a produção da prova pericial a fim de comprovar a insalubridade no ambiente laboral e contraditar o LCAT produzido (ID 186582017).
Contudo, a prova pericial não possui utilidade para a análise de documentos e também não é possível valer-se dessa prova para a constatação de condições laborais pretéritas, as quais o autor não está mais submetido, tendo em vista a sua aposentadoria, pois conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça o laudo não poderá ter efeito retroativo, presumindo-se condição laboral anterior à sua elaboração.
Vejamos.
A questão controvertida trata sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). (grifo nosso) Diante do exposto, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade.
Para fundamentar o seu pleito o autor afirma que exerceu atividade insalubre, mas não teve o direito reconhecido administrativamente.
O réu, por seu turno, alega que o autor não comprovou o labor em condições insalubres.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, abaixo transcrito, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.548 de 27 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Nesse caso, foi elaborado pelo réu o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nº GST 10087/2018 para constatação da existência de condições insalubres relacionadas às atividades desempenhadas ou ambientes de trabalho do autor (ID 176088189), o qual concluiu: Nos termos do Anexo 14, da NR-15, Portaria nº 3214/78, somente há direito ao recebimento do adicional de insalubridade, quando as atividades estiverem sendo executadas de forma a expor o trabalhador acima dos Limites de Tolerância ou agentes nocivos definidos nesta norma.
Diante do exposto, o servidor não faz jus ao direito à concessão do adicional de insalubridade, devido a não desenvolver suas atividade laboral exposta, de forma que ultrapasse os níveis ou exponha aos agentes nocivos da forma que é definido na NR-15.
No mesmo sentido, concluiu em grau recursal o LTCAT Nº GST 6099/2019 (ID “Nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria nº 3214/78, somente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade as atividades que ensejem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante.
Diante do exposto, o (a) servidor (a) não se enquadra quanto à concessão do adicional de Insalubridade, devido não desenvolver suas atividades laborais exposto a Agentes Biológicos de forma contínua e permanente, conforme a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres” (ID 176088189, pág. 16).
Sustenta o autor que laborou com esgotos, vaso sanitário, ralos, pias, lavatórios, desobstrução de canos, instalação de acessórios em banheiros, quebra de paredes para reparar canos dentre outros agentes insalubres, por isso, tem direito ao adicional em grau máximo conforme NR-15.
Todavia, não estão caracterizados os requisitos previstos na norma regulamentadora, uma vez que ela determina a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para o labor permanente com esgotos, em tanques e galerias, tratando-se, portanto, do esgoto transferido para galerias ou mantido em tanques para a realização do adequado tratamento, referindo-se ao manuseio de elevado volume de dejetos, distinto das atribuições desempenhadas pelo autor como bombeiro hidráulico.
Ressalta-se que o fato de o adicional ter sido concedido, enquanto laborava no Hospital de Base não significa que o benefício deva ser concedido ao autor após a mudança de lotação, pois tratam-se de diferentes locais de trabalho e para a concessão do adicional as peculiaridades de cada ambiente laboral são analisadas.
Conforme já ressaltado, o reconhecimento de que a atividade é prestada sob condições especiais prejudiciais à saúde está condicionado a existência de laudo técnico atestando as condições laborais insalubres, mas o LTCAT Nº GST 6099/2019 concluiu que o autor não fazia jus ao adicional, restando demonstrado que ele não exerceu sua atividade laboral exposta a agentes nocivos nos moldes definidos na NR-15 e as alegações do autor não foram suficientes para infirmar essa conclusão, por conseguinte, não faz jus ao benefício.
Nesse contexto ficou evidenciado que o autor não preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:16
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO HILARIO XIMENES em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712545-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: ANTONIO HILARIO XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para justificar o pedido de prova pericial e esclarecer a alegação de que continua sob exposição de agentes insalubres (ID 185731735), tendo em vista a informação do réu de que o autor se encontra aposentado desde março de 2023 (ID 182154193, pág. 4).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712545-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HILARIO XIMENES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 07:39:26.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
31/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO HILARIO XIMENES - CPF: *26.***.*27-53 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723649-18.2023.8.07.0020
Luciano Belo D Avila
Jhennifer Karoline Ferreira de Morais
Advogado: Eduarda dos Santos D Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:42
Processo nº 0706211-82.2023.8.07.0018
Ragner Farinelli
Distrito Federal
Advogado: Lucas Ghannam Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 08:28
Processo nº 0706211-82.2023.8.07.0018
Ragner Farinelli
Distrito Federal
Advogado: Lucas Ghannam Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 09:37
Processo nº 0701342-93.2024.8.07.0001
Ana Carolina Vasconcelos Silva
Carlos Alexandre Rodrigues Inacio
Advogado: Ailson Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:36
Processo nº 0712545-35.2023.8.07.0018
Antonio Hilario Ximenes
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:08