TJDFT - 0712129-67.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:12
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNANDA LISBOA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:46
Conhecido o recurso de EDNANDA LISBOA ARAUJO - CPF: *19.***.*86-17 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/01/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712129-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNANDA LISBOA ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão autoral se circunscreve a obtenção de provimento jurisdicional consistente na concessão de pensão por morte em face do óbito de seu genitor servidor público vinculado ao réu.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se a condição pessoal da autora preenche os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício.
No que se refere às questões processuais (art. 337 do CPC), especialmente a prejudicial de mérito referente à prescrição de trato sucessivo, não assiste razão ao réu, uma vez que o período requerido a título de retroativo não excede o prazo prescricional quinquenal.
Assim, REJEITO a prejudicial.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo prudente a realização de prova pericial que esclarecerá a questão da enfermidade em discussão.
Defiro, portanto, a realização da prova pericial requeria pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
ANDRÉ LUIS GIUSTI.
Caso o perito nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, os experts LUCAS GOMES GONÇALVES, PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA, nesta ordem, para que se manifestem nos termos já delineados.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, no caso, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:16:38.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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