TJDFT - 0702588-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702588-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MARTINS SOARES BANDEIRA REU: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 216348065, com o qual anuiu o credor no ID 216379071.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 216348065 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/10/2024 15:21
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS SOARES BANDEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
AVARIA CONSTATADA LOGO APÓS A ENTREGA.
VÍCIO DO PRODUTO QUE LHE DIMINUI O VALOR.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
RESTITUIÇÃO À AUTORA DO VALOR REPRESENTATIVO DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DESÁGIO APRESENTADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária que alienou o veículo com vício, pois todo aquele que integra a cadeia de consumo deve responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, podendo este acionar judicialmente qualquer integrante (art. 14, 25, §1º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, o art. 18 do CDC dispõe que o fornecedor possui o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto, sob pena de poder o consumidor exigir sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 2.1.
Na espécie, considerando que a ré alienou à autora produto avariado, e, conscientemente, optou por não solucionar o vício no prazo legal, adequada condenação da concessionária, em solidariedade com a fabricante, a restituir à autora o valor representativo da desvalorização do veículo (R$ 59.800,00), com o fim de recompor o prejuízo sofrido, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. 3.
A frustração da autora ao adquirir veículo zero quilômetro com vício, aliado ao fato de lhe ter sido imputada, equivocadamente, a culpa pela avaria, bem como a dificuldade e o prazo transcorrido até a apresentação de proposta de solução problema, além do acentuado valor de deságio para recompra do veículo, em situação a que não deu causa, são circunstâncias que configuram violação a direito da personalidade apto a ensejar dano moral. 3.1.
A quantia fixada (R$ 8.000,00) é razoável e atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pela autora, sem provocar o enriquecimento sem causa da parte. 4.
Inviável o afastamento da atualização monetária sobre os danos morais, que deve ser computada a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. 5.
Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido. -
03/10/2024 17:13
Conhecido o recurso de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0002-67 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 20:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) ROSANA MARTINS SOARES BANDEIRA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702588-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MARTINS SOARES BANDEIRA REU: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
ROSANA MARTINS SOARES BANDEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de SAGA BYD BRASÍLIA – SHENZHEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BYD DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que no, dia 24/12/2023, adquiriu, na loja da primeira ré, o veículo BYD SONG PLUS GS, zero quilômetro, pelo valor de R$ 229.800,00 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos reais).
Alegou que, na entrega do bem, em 05/01/2024, a concessionária fez a apresentação em um automóvel destinado ao test drive, e não no automóvel efetivamente adquirido, sob a justificativa de acelerar a entrega, pois a bateria do seu veículo estava sendo carregada.
Sustentou que recebeu as chaves e foi impedida de realizar a conferência da parte dianteira do veículo, pois ele estava estacionado em frente a um pilar, razão pela qual retirou o automóvel da concessionária e se dirigiu para sua residência, em Goiânia/GO.
Narrou que, quando estacionou o veículo em sua residência, deparou-se com um amassado na coluna junto ao para-brisas, razão pela qual enviou as fotos ao gerente e se dirigiu à concessionária no dia seguinte, sendo responsabilizada pela existência do amassado, contudo, pela análise das câmeras internas, era possível visualizar que o veículo já estava amassado enquanto ainda estava nas dependências da concessionária.
Aduziu que lhe foi apresentado um laudo de avaliação com deságio para troca em um novo veículo, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), de modo que, em virtude do referido amassado, a concessionária avaliou o automóvel com perda de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais).
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), além de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentos.
A primeira ré, Saga Shenzhen Comércio de Veículos Ltda., apresentou contestação (ID 187675935), alegando que não se recusou a resolver o problema do veículo, inclusive se propôs a realizar a recompra deste por 90% (noventa por cento) da FIPE ou repará-lo, tendo a parte autora recusado as ofertas.
Sustentou que o veículo não sofreu a depreciação que a autora alega, uma vez que consta na avaliação que seria necessária a avaliação presencial do veículo para confirmação, uma vez que teria sido lançado como oferta inicial o valor inicial de cerca de 70% (setenta por cento) da tabela FIPE, que é o usualmente praticado pelas lojas ao comprarem veículos.
Alegou que a avaliação foi realizada conforme a média praticada no mercado, e não em virtude de eventual avaria no automóvel, de modo que o valor inicialmente proposto não era o valor final da negociação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 188052593), alegando que a avaliação foi realizada de forma presencial, na própria concessionária.
A segunda ré, BYD do Brasil Ltda., apresentou contestação (ID 189267299), alegando, preliminarmente, que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tampouco ser invertido o ônus da prova, uma vez que a autora não é hipossuficiente, bem como não há verossimilhança em suas alegações.
No mérito, alegou que o veículo foi entregue à autora em perfeito estado, sem vícios, bem como que a desvalorização do veículo é decorrente do amassado junto ao para-brisa, conduta esta que não pode ser imputada às rés.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando o já alegado na inicial e na réplica já apresentada (ID 189602794).
O processo foi saneado, com a fixação dos fatos controvertidos, a inversão do ônus da prova e a determinação para produção de prova documental pelas rés (ID 190619507).
A ré BYD do Brasil LTDA apresentou manifestação, mas não juntou documentos (ID 193650406).
A ré Saga Shenzhen Comércio de Veículos LTDA apresentou manifestação (ID 193754495), confirmando que o veículo foi entregue com avaria, estando tal fato devidamente comprovado.
Sustentou que ofereceu realizar a troca do automóvel por um novo, avaliou o veículo da autora em 100% (cem por cento) de seu valor comercial, como se novo fosse, bem como ofertou o pagamento integral da tabela FIPE do automóvel em caso de troca futura, mas aquela não aceitou.
Alegou que a avaliação objeto da lide foi realizada apenas para adicionar os dados do veículo ao sistema, inclusive não constando naquela nenhuma informação de avaria do veículo, de modo que o apontado deságio inexiste, uma vez que as propostas apresentadas pela ré sempre levaram em conta o valor de 100% (cem por cento) da tabela FIPE.
Requereu a designação de audiência de instrução para depoimento da testemunha Caio Mandarino e juntou documentos.
A parte autora apresentou manifestação (ID 193793393).
Indeferida a produção de prova testemunhal, uma vez que a própria ré reconheceu que a venda do veículo com vício é fato incontroverso (ID 195412582). 2.
DO MÉRITO Dos danos materiais Passados mais de 30 anos do início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, é possível verificar, ainda, o descaso de alguns fornecedores em relação aos direitos básicos dos consumidores, tentando 'empurra-lhes' produtos defeituosos, atribuir a eles a responsabilidade pelo vício, não providenciar imediatamente a troca do bem e, por fim, apresentar, em juízo, alegações que se mostram absolutamente divorciadas dos fatos.
Com efeito, é evidente que o veículo foi entregue com avaria, conforme confessado pelo primeiro réu no ID 193754495, e pela imagem juntada pela autora no ID 184612473.
Não fosse a diligência da consumidora em requerer a imediata exibição das imagens, acabaria por ficar com automóvel defeituoso e com o respectivo prejuízo.
Por outro vértice, beira má-fé as alegações da segunda ré, no sentido de que inexistia tal avaria, ainda que posteriormente tenha afirmado que inexistia avaria por ocasião da saída do veículo da fábrica.
Ora, evidente que o objeto da lide é a entrega do veículo com avaria à consumidora, destinatária final, e não, a toda evidência, a investigação dos modos de produção da ré, a fim de verificar em que momento ocorreu a tal avaria.
Como bem sabem as rés, elas são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor e este é o objeto da lide e não a apuração da responsabilidade entre elas, o que, por si só, torna absolutamente desnecessárias as alegações apresentadas.
Ademais, em se tratando de veículos elétricos com intensa publicidade acerca dos seus benefícios, qualidade e inovação, o mínimo que se esperava de ambas as fornecedoras é que adotasse, também, qualidade e inovação em suas posturas comerciais, bem como em seu comportamento em Juízo, deixando de apresentar alegações infundadas. É certo, ainda, que o fornecedor se vincula à oferta, ou seja, se foi ofertado formalmente à autora o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) pelo laudo de avaliação entregue pela concessionária, é este o valor que o consumidor, por óbvio, entenderá como devido.
Além disso, embora a primeira ré apresente várias alegações em suas manifestações, no sentido de que ofereceu à autora diversas possibilidades para resolução do problema (troca do veículo, pagamento de 90% ou 100% da tabela FIPE, conserto da avaria, etc) é certo que a única possibilidade formalmente apresentada à autora, antes do ingresso da ação, foi a recompra do veículo com deságio de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), conforme laudo de avaliação acostada aos autos.
Neste aspecto, importante ressaltar que, em sua última manifestação, a primeira ré juntou aos autos print de mensagem enviada em 14 de março, ou seja, quase dois meses após a propositura da ação e três meses após a entrega do veículo, para, enfim, propor a troca por um novo (ID 193754496), o que deveria ter sido feito no dia em que a consumidora retornou à agência, ao invés de emitir laudo de avaliação pela tabela Fipe.
Ademais, evidente que a autora/consumidora, não pode ser obrigada a receber valor de estimado em TABELA FIPE, pois adquiriu veículo novo, o defeito foi identificado imediatamente e, portanto, não cabia a ela arcar com o decréscimo de seu patrimônio por culpa das rés.
A autora também não pode ser obrigada a aceitar a proposta de substituição do veículo, quando feita a destempo, inclusive após a propositura da ação, pois conforme consignado na resposta à mensagem recebida, arcou com diversos custos adicionais, em razão da inércia das rés (ID 193754496 - Pág. 2).
Verifica-se, ademais, que as rés não comprovaram que a avaliação não foi realizada de forma presencial, enquanto a autora juntou imagens de conversas de whatsapp com o gerente – não impugnadas pelas rés – que demonstram que, no dia após a entrega do veículo, ela esteve novamente na concessionária para fins de avaliação, uma vez que o gerente solicita que esta retorne à loja, mas aquela alega já estar em Goiânia (ID 184612471).
Assim, diante do cotejo probatório, o que se pode concluir é que: I) o veículo foi entregue à autora avariado; II) o veículo foi avaliado presencialmente na concessionária; III) a única alternativa de resolução do problema apresentada foi a possibilidade de recompra do veículo com um deságio de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais).
Desse modo, considerando que as rés entregaram à autora produto defeituoso, não sendo o vício sanado, incide na hipótese o art. 18, §1º, do CDC, sendo facultado àquela a escolha pela substituição do automóvel, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
No caso, a autora optou pela última hipótese, uma vez, embora tenha pago o valor de um veículo novo, este, em razão de avaria ocorrida dentro da própria concessionária, sofreu uma intensa desvalorização, conforme atestado pela própria ré ao elaborar laudo de avaliação, razão pela qual esta quantia deve ser restituída à autora com o fim de recompor o prejuízo sofrido.
Dos danos morais Em relação ao dano moral, este consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante.
Veja-se que houve frustração experimentada por adquirir carro zero quilômetro com vício, o que exigiu da autora ida à concessionária (localizada em outra cidade), ser acusada de ter sido a responsável por danificar o automóvel e ainda enfrentar diversas muitas dificuldades para resolução de seu problema, sendo-lhe ofertado um valor para recompra do automóvel com significativo deságio em virtude de uma situação a qual não deu causa.
Essas são circunstâncias que extrapolam os aborrecimentos habituais da vida cotidiana, visto que não se espera que um veículo novo apresente vícios, o que, por óbvio, gera intensa frustração no consumidor e lhe faz perder horas e horas para a solução da questão, retirando-lhe a possibilidade de usufruir do bem adquirido sem quaisquer percalços e subtrai-lhe momentos que poderiam ser dedicados a outras questões de sua vida diária.
Considerando a capacidade econômica e a responsabilidade das rés, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que não se mostra exorbitante a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar às rés ao pagamento da quantia de: - R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente desde a data da realização da avaliação na concessionária e acrescida de juros legais a partir da citação; - R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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