TJDFT - 0708411-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:29
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA JARDIM DAS OLIVEIRAS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR a imunidade detida pela parte autora em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, nos termos do art. 150, inc.
VI, c da Constituição Federal.
Por consectário logico, DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Distrito Federal e a autora, no que concerne à incidência da exação acima mencionada sobre os imóveis situados à QNP 30 Conjunto L casa 35 com inscrição nº 30734673; QNP 30 Conjunto N casa 34 com inscrição nº 30735408; QNP 30 Conjunto N casa 36 com inscrição nº 30735424; EQNP 32/36 área especial G com inscrição nº 30471540; e QNP 30 Conjunto P casa 34 com inscrição nº 30694485, desde o ano de 2018.Condeno o réu ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de IPTU, desde a data de 21 de julho de 2018.A quantia devida será apurada em liquidação de sentença nos termos do artigo 509, § 2º do CPC.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado a contar de cada pagamento comprovado.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, CONDENO as partes no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do réu, e 20% (vinte por cento) sob a responsabilidade da parte autora.
No entanto, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da indigitada verba ficará suspensa.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
30/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/01/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA JARDIM DAS OLIVEIRAS em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de IGREJA BATISTA JARDIM DAS OLIVEIRAS em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708411-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA JARDIM DAS OLIVEIRAS REPRESENTANTE LEGAL: WILSON ALVES GONZAGA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por IGREJA BATISTA JARDIM DAS OLIVEIRAS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário do IPTU decorrentes dos imovéis: - Endereço 1: QNP 30 Conjunto L casa 35 com inscrição nº 30734673; Endereço 2: QNP 30 Conjunto N casa 34 com inscrição nº 30735408; Endereço 3: QNP 30 Conjunto N casa 36 com inscrição nº 30735424; Endereço 4: EQNP 32/36 área especial G com inscrição nº 30471540; Endereço 5: QNP 30 Conjunto P casa 34 com inscrição nº 30694485, desde o ano de 2018.
Para tanto, sustenta ser organização religiosa sob a forma de associação sem fins lucrativos e de fins não econômicos, constituída em 29/06/1980, mantida de doações feitas por liberalidade de seus fiéis e frequentadores.
Aduz que para a consecução de suas finalidades essenciais, adquiriu imóveis para a instalação de templos e atividades religiosas em locais diversos e sempre realizou o pagamento dos tributos referentes ao imóveis.
Sustenta que nunca se atentou ao direito constitucional de imunidade tributária.
Verbera que como seus imóveis sempre foram destinados para atos religiosos requer o reconhecimento da imunidade tributária.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do que requerimento liminar exorado é imperioso que estejam delineados os requisitos elencados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora pretende, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade do IPTU dos imóveis que indica.
Verifico que tal pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Contudo, no caso em tela não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida, especialmente a plausibilidade do direito.
Não informou a autora e, consequentemente, não provou que tenha feito pedido de imunidade tributária ao réu e esse o tenha indeferido, portanto, não se vislumbra, neste momento processual, o interesse de agir.
Sabe-se que o reconhecimento da imunidade tributária para impedir o recolhimento do tributo não é automático, pois o contribuinte, no caso a autora, deve formular o pedido e demonstrar que satisfaz os requisitos legais, o que não restou evidenciado neste caso, portanto, o pedido não pode ser deferido.
Assim, à vista do requerimento liminar formulado, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 09:36:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166087655 Petição Inicial Petição Inicial 23072112210140500000152570722 166090268 Procuração Procuração/Substabelecimento 23072112210168100000152571585 166090273 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IGREJA Declaração de Hipossuficiência 23072112210189500000152574640 166090289 ESTATUTO IBJO Atos constitutivos 23072112210211000000152574656 166090291 Ata da Igreja Documento de Comprovação 23072112210233600000152574658 166090293 Identidade Documento de Identificação 23072112210259900000152574660 166090294 Pauta IPTU P 34 Documento de Comprovação 23072112210281700000152574661 166091746 RelatorioDAR 32-36 Documento de Comprovação 23072112210300600000152574663 166091748 RelatorioDAR L 35 Documento de Comprovação 23072112210321100000152574665 166091751 RelatorioDAR N 34 Documento de Comprovação 23072112210341000000152574668 166091757 RelatorioDAR N 36 Documento de Comprovação 23072112210362300000152574673 166091758 RelatorioDAR P 34 Documento de Comprovação 23072112210380400000152574674 166091759 Certidão de Débito 32-36 Documento de Comprovação 23072112210397900000152574675 166091760 Certidão de Débito L 35 Documento de Comprovação 23072112210420500000152574676 166091761 Certidão de Débito N 34 Documento de Comprovação 23072112210440100000152574677 166091764 Certidão de Débito N 36 Documento de Comprovação 23072112210459000000152574680 166091767 Certidão de Débito P 34 Documento de Comprovação 23072112210477400000152574683 166091769 Pauta IPTU 32-36 Documento de Comprovação 23072112210498000000152574684 166091770 Pauta IPTU L 35 Documento de Comprovação 23072112210519300000152574685 166091775 Pauta IPTU N 34 Documento de Comprovação 23072112210539300000152575540 166091776 Pauta IPTU N 36 Documento de Comprovação 23072112210559000000152575541 166091777 CERTIDÃO 1 Documento de Comprovação 23072112210579700000152575542 166091785 ESCRITURA 2 Documento de Comprovação 23072112210601000000152575550 166091786 eSCRITURA 3 Documento de Comprovação 23072112210622800000152575551 166091787 eSCRITURA Documento de Comprovação 23072112210646300000152575552 166119838 Decisão Decisão 23072115101295800000152601893 166119838 Decisão Decisão 23072115101295800000152601893 166347494 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500513411800000152803848 169039197 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081722405598900000155181926 169039199 Balancetes Documento de Comprovação 23081722405632700000155181928 169039200 Extratos Documento de Comprovação 23081722405684700000155181929 -
22/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:33
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/08/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708411-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA JARDIM DAS OLIVEIRAS REPRESENTANTE LEGAL: WILSON ALVES GONZAGA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:07:32.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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