TJDFT - 0744253-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:57
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
09/07/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:14
Outras decisões
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:07
Outras decisões
-
06/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 18:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744253-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME REU: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME ingressou com ação monitória em face de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (IDs 176333051 e 176333052).
Devidamente citada (ID 180039606), a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 184764015). É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento das duplicatas até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:37
Outras decisões
-
30/10/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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