TJDFT - 0744253-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744253-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:57
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
09/07/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744253-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 194206541.
Embora o exequente tenha afirmado que o pagamento ocorreu fora do prazo legal, razão pela qual a quantia depositada seria insuficiente, em decorrência da incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, da análise da aba "expedientes", no PJe, verifica-se que o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente se encerrou em 22/04/2024, e não em 19/04/2024, razão pela qual o pagamento foi realizado tempestivamente, não havendo que se falar em pagamento de multa e honorários de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Já foi realizada a transferência do valor depositado (ID 197529902), razão pela qual deixo de determinar a referida providência.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:14
Outras decisões
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:07
Outras decisões
-
06/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 18:09
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744253-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME REU: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA - ME ingressou com ação monitória em face de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (IDs 176333051 e 176333052).
Devidamente citada (ID 180039606), a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 184764015). É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento das duplicatas até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:37
Outras decisões
-
30/10/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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