TJDFT - 0746510-89.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:07
Outras decisões
-
24/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 17:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de THAUANNE PEREIRA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:06
Outras decisões
-
31/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por BRADESCO SAUDE S/A, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) THAUANNE PEREIRA SANTOS INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de THAUANNE PEREIRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746510-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Sentença conjunta autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001 e nº 0746510-89.2022.8.07.0001. 1.
Autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001 THAUANNE PEREIRA SANTOS DE ARAÚJO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi submetida a cirurgia bariátrica, e, em razão da rápida perda de peso, tem sofrido problemas de saúde em virtude do excesso de pele, contudo, a ré se negou a dar integral cobertura ao tratamento cirúrgico que necessita, sob o argumento de que o procedimento não possui cobertura contratual.
Alegou que o médico indicou a realização de duas etapas cirúrgicas para correção das deformidades descritas, sendo a primeira a cirurgia em abdômen e correção de lipodistrofias corporais em regiões escapulares, flancos, promontório, região abdominal supra umbilical, cintura e monte de vênus.
Afirmou que o procedimento não tem natureza estética e que a recusa da ré lhe ocasionou danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador para correção de lipodistrofias, conforme prescrição médica e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 144484424).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, contudo, foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 145193351).
Determinado o esclarecimento acerca da propositura de ação idêntica perante a 23ª Vara Cível de Brasília (ID 146862352), a a autora afirmou que se tratam de pretensões distintas (ID 147081421).
Reconhecida a conexão e a prevenção, foi solicitada a remessa dos autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001, que tramitava perante a 23ª Vara Cível de Brasília (ID 148258273), para tramitação conjunta.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 154818082) alegando que o procedimento de lipodistrofia não possui cobertura obrigatória, considerando a ausência dos procedimentos de correção de lipodistrofia braquial (membro superior), crural ou trocanteriana (membros superiores e inferiores) – TUSS 30101190, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Alegou que as lipodistrofias de dorso, axilares, de flancos e pube, não configuram alterações funcionais que indiquem a realização de cirurgia plástica reparadora, sendo os procedimentos endereçados a essas alterações considerados de natureza eminentemente estética.
Sustentou que a cobertura do procedimento de correção de abdome em avental, por meio de abdominoplastia, embora obrigatória, deve observar as condições estipuladas em suas diretrizes de utilização (DUT).
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica, alegando, em síntese, que a necessidade da cirurgia decorre do surgimento de estruturas anormais do corpo, visando melhorar sua função e promover a aproximação de aparência normal (ID 155136354).
O processo foi suspenso até o julgamento do tema 1069 do STJ (ID 155717320).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (ID 160122127).
A parte autora requereu a concessão da tutela de evidência para que a ré autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador para correção de lipodistrofias, conforme prescrição médica (ID 172908797).
O processo foi saneado em conjunto com os autos nº 074510-89.2022.8.07.0001, com a fixação dos fatos controvertidos e a determinação da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, com o deferimento da produção da prova pericial (ID 174827089).
O perito apresentou laudo pericial (ID 193405419), sem manifestação da parte autora.
A a ré juntou parecer de seu assistente técnico (ID 195554768).
Foi expedido alvará de levantamento eletrônico em favor do perito para pagamento da perícia realizada (ID 199984816).
Autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001 THAUANNE PEREIRA SANTOS DE ARAÚJO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que foi submetida a cirurgia bariátrica, e, em razão da rápida perda de peso, tem sofrido problemas de saúde em virtude do excesso de pele, contudo, a ré se negou a dar integral cobertura ao tratamento que necessita, sob o argumento de que os procedimentos não possuem cobertura contratual.
Sustentou que os procedimentos indicados não possuem caráter estético, e sim reparador, uma vez que se tratam das denominadas “moléstias de consequência” e que a recusa da ré lhe ocasionou danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador para reconstrução da mama com retalho cutâneo regional (2x), mamoplastia (2x) e correção de assimetria mamária (2x), conforme prescrição médica.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Os autos foram distribuídos originariamente para a 23ª Vara Cível de Brasília, tendo o juízo determinado que a autora esclarecesse eventual conexão ou litispendência dos autos com o processo nº 0746023-22.2022.8.07.0001, que tramitavam perante esta 13ª Vara Cível de Brasília (ID 145494663).
A autora alegou que inexistia litispendência, uma vez que os processos deduzem pretensões distintas (ID 146952739).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do processo até o julgamento do tema 1069 pelo STJ (ID 146990507).
Este juízo solicitou à 23ª Vara Cível de Brasília a remessa dos presentes autos, em razão da conexão com os autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001 (ID 152205477), o que foi atendido (ID 152717283).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 154818979) alegando que as modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansões, contidas no rol da ANS, terão sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, quando indicados pelo médico assistente, para beneficiários com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama), o que não é caso da autora.
Alegou que as cirurgias pretendidas pela autora configuram procedimento estético, o que exclui a cobertura contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 155136346), alegando, em síntese, que a necessidade da cirurgia decorre do surgimento de estruturas anormais do corpo, visando melhorar sua função e promover a aproximação de aparência normal.
O processo foi suspenso até o julgamento do tema 1069 do STJ (ID 155718495).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sendo negado provimento ao recurso (ID 161381029).
A parte autora requereu a concessão da tutela de evidência para que a ré autorize a realização de tratamento cirúrgico reparador para reconstrução da mama com retalho cutâneo regional (2x), mamoplastia (2x) e correção de assimetria mamária (2x), conforme prescrição médica (ID 172904233).
O processo foi saneado em conjunto com os autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001, com a fixação dos fatos controvertidos e a inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de relação de consumo, com o deferimento da produção de prova pericial (ID 174381666).
O perito apresentou laudo pericial (ID 193354929).
A ré juntou parecer do assistente técnico (ID 195717863).
A parte autora apresentou manifestação pleiteando a procedência dos pedidos (ID 197671822).
Foi expedido alvará de levantamento eletrônico em favor do perito para pagamento da perícia realizada (ID 199985184). 2.
DO MÉRITO Da realização das cirurgias Cinge-se a controvérsia quanto a natureza estética ou reparadora das cirurgias de reconstrução da mama com retalho cutâneo regional, mamoplastia e correção de assimetria mamária, bem como de cirurgia reparadora para correção de lipodistrofias.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à cirurgia reparadora para correção de lipodistrofias, embora a autora alegue que tal procedimento é necessário para a plena recuperação de sua saúde, consta no laudo pericial expressamente que: “As demandas de correção das lipodistrofias corporais em regiões: braços, escapulares, flancos, promontório, região abdominal supra umbilical, cintura e monte de vênus, são de cunho estético.
Não foi evidenciado em perícia médica que tais alterações corporais impossibilitem a periciada de exercer suas atividades diárias quer seja laborais ou de cuidados pessoais.” Assim, assiste razão à ré quando afirma que a cirurgia para correção de lipodistrofias possui caráter estético e não reparador, razão pela qual inexiste cobertura contratual.
Por outro lado, em relação à cirurgia de reconstrução da mama com retalho cutâneo regional, mamoplastia e correção de assimetria mamária, o perito discorreu que: “A periciada tem indicação clínica de cirurgia reparadora para redução das mamas e reconstrução com retalhos locais (sem necessidade de implantes de silicone), devido ao grande peso das mamas sobre a parede torácica anterior, alterações em coluna vertebral e dermatites de repetição em sulcos inframamários dada a redundância e dobras de pele nessa região.” Consta no laudo que, a mama pendulada, como no caso da autora, cria grandes áreas de contato de pele com pele na região do sulco inframamário, nessa área o suor se acumula e cria um ambiente propício para surgimento de fungos e assim, evoluir com infecções crônicas de difícil controle.
Além disso, a parte autora apresentou documento médico comprobatório da especialidade de ortopedia do nexo do peso das mamas sobre a parede torácica anterior repercutindo sobre a coluna vertebral, sendo este mais um elemento que reforça o caráter reparador da cirurgia, e não apenas estético (ID 144784956, pág. 5, dos autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001).
Desse modo, ainda que tais cirurgias não estejam contempladas no rol da ANS como de cobertura obrigatória, conforme já esclarecido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo, tema 1069, definiu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No caso dos autos, observando a decisão que saneou o processo, caberia a ré demonstrar que o procedimento não possui natureza estética, o que, contudo, não restou demonstrado, uma vez que o perito concluiu que: “A periciada tem indicações clínicas ortopédicas para realizar o procedimento cirúrgico reparador de Mamoplastia Redutora sem necessidade do uso de próteses de silicone”.
Assim, considerando os relatórios médicos apresentado pela parte autora e a perícia realizada, resta claro que o procedimento em questão não se ajusta ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, conforme alegado pela empresa ré, mas sim cirurgia reparadora em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida.
Abusiva e ilegal a conduta da empresa ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura dos procedimentos indicados no ID 144784956, pág. 1, dos autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001, em face da necessidade de se preservar a sua saúde da forma mais eficaz e adequada possível, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente.
Desta forma, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a empresa ré não pode negar a realização do procedimento ou o fornecimento dos materiais cirúrgicos, haja vista a existência de cláusula que dispõe sobre a cobertura do tratamento necessário à restauração da saúde do paciente.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, pela negativa da cirurgia para reconstrução da mama com retalho cutâneo regional, mamoplastia e correção de assimetria mamária, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
No caso em tela, embora tenha sido devida a negativa quanto à cirurgia para correção de lipodistrofias, o mesmo não se pode afirmar em relação às cirurgias na mama, uma vez que, conforme já exposto, estas possuem caráter reparador e não estético.
Ressalta-se que o perito pontuou que a condição atual das mamas da autora podem lhe causar diversos problemas de saúde, inclusive ortopédicos, além de dever ser considerado o fato de que a mama é uma área que causa extrema sensibilidade às mulheres no quesito psicológico e emocional.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende atributos da personalidade da autora, em especial o direito à integridade física.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Autos nº 0746023-22.2022.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da ausência de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida.
Autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico descrito no ID 144784956, pág. 1, dos autos nº 0746510-89.2022.8.07.0001 (sem uso de prótese de silicone), conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento, em dez dias corridos, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, abrangendo ambas as obrigações, com fundamento no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746510-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados no ID 188992644, em favor do perito.
Após, promova-se o seu descadastramento.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:40
Outras decisões
-
23/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de THAUANNE PEREIRA SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:01
Outras decisões
-
23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre o laudo pericial, em quinze dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para análise do sigilo do laudo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:55
Juntada de Petição de laudo
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de THAUANNE PEREIRA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de THAUANNE PEREIRA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 187375422, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746510-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAUANNE PEREIRA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo perito em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme ID 175909447.
A parte ré se insurge em face o valor pretendido e pede a redução para valor entre R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme petição de ID 181282363.
O perito se manifestou informando que R$ 12.000,00 (doze mil reais) é o valor mínimo para a realização da prova pericial nos presentes autos (ID 184894551).
Analisando o valor arbitrado pelo perito e considerando que tramitam neste Juízo diversas causas semelhantes, com valor de honorários periciais fixados em patamar bem inferior, não tendo o perito aceitado promover a sua redução, acolho, parcialmente as alegações da ré e, a fim de viabilizar a realização da perícia, substituo o perito Marcos Gutemberg Fialho da Costa pelo perito NABY GEBRIM NETTO (CPF: *04.***.*83-96).
Promova-se o descadastramento do perito anteriormente nomeado.
Dê-se ciência.
Intime-se o novo perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:07
Outras decisões
-
08/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de THAUANNE PEREIRA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre nova proposta de honorários periciais, em cinco dias, devendo a parte ré depositar o valor, caso não haja impugnação.
Se houver impugnação à proposta, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 17:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
15/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de THAUANNE PEREIRA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de THAUANNE PEREIRA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
12/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:01
Declarada incompetência
-
13/03/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de THAUANNE PEREIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
18/01/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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