TJDFT - 0702994-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 20:03
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HENRIQUE SAMPAIO WENSE em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702994-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENRIQUE SAMPAIO WENSE IMPETRADO: DIÊGO MADUREIRA DE OLIVEIRA, ADRIANA RIGON WESKA SENTENÇA HENRIQUE SAMPAIO WENSE ingressou com ação em face de DIÊGO MADUREIRA DE OLIVEIRA e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para fornecer endereço eletrônico, adequar os pedidos e esclarecer competência, nos termos da decisão de ID 184980586, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da inicial, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
Com efeito, a convocação e registro acadêmico (pedido formulado no item b da petição inicial) são atos realizados pela UNB e não pela impetrada, razão pela qual ela deveria integrar o polo passivo, com o deslocamento da competência.
Ante a ausência de novos esclarecimentos, não resta alternativa a não ser o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:48
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HENRIQUE SAMPAIO WENSE em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702994-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENRIQUE SAMPAIO WENSE IMPETRADO: DIÊGO MADUREIRA DE OLIVEIRA, ADRIANA RIGON WESKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - observar que a convocação e registro acadêmico (pedido formulado no item b) é realizado pela UNB e não pela impetrada, razão pela qual deverá corrigir o polo passivo, com a inclusão da Universidade e, ainda, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
27/01/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/01/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/01/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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