TJDFT - 0703458-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA - CPF: *68.***.*97-29 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:15
Outras decisões
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 17:43
Expedição de Termo.
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23/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2024 16:01
Deferido o pedido de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA - CPF: *68.***.*97-29 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:18
Indeferido o pedido de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA - CPF: *68.***.*97-29 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:30
Indeferido o pedido de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA - CPF: *68.***.*97-29 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:06
Indeferido o pedido de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA - CPF: *68.***.*97-29 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 21:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:00
Outras decisões
-
14/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703458-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA REU: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA em face de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDÃO SABINO e IGOR DOS SANTOS SABINO. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 156.503,32 (demonstrativo no ID 188490132).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Finalmente, verifico que parte exequente requer o “bloqueio e arresto dos créditos pertencentes à executada nos autos do processo de n° 0727462-81.2021.8.07.0001”.
No entanto, deixa de apresentar razões que justifiquem o deferimento da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC.
De fato, não informa se há valores depositados na iminência de serem levantados pela parte executada, nem aponta a existência de indícios de que esta pretende se esquivar do pagamento do débito reconhecido nestes autos.
Por isso, indefiro o pedido, sem prejuízo de reapresentação futura do pleito pela exequente, a título de penhora no rosto dos autos, se verificado o decurso in albis do prazo para pagamento voluntário. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:30
Outras decisões
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26/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703458-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA REU: PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO, IGOR DOS SANTOS SABINO SENTENÇA Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por MARIANA GONZAGA DE SIQUEIRA em face de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDÃO SABINO e IGOR DOS SANTOS SABINO, partes qualificadas na inicial.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda à inicial de ID 118245501, que será relatada.
Em síntese, narra a autora que, em 29 de abril de 2021, firmou com os réus compromisso particular de compra e venda de imóvel de sua propriedade, denominado “Ecológico Village III, Casa 47”, situado no bairro Jardim Botânico, nesta circunscrição de Brasília/DF.
Convencionaram o preço de R$ 980.000,00, a ser pago em até 45 dias após a assinatura, ou seja, 14 de junho de 2021.
Acrescenta que, escoado o prazo, os réus não pagaram.
Assim, notificou-os para pagarem o valor estipulado na cláusula nona do contrato, R$ 98.000,00, previsto para o caso de desistência ou inadimplemento.
Ao final, pede a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 115.788,49, correspondentes ao valor atualizado das arras.
A representação processual da parte autora está regular (ID 114558793).
Custas recolhidas (ID 114560912).
Os réus foram citados (IDs 120929483 e 123295759).
Frustrada a tentativa de autocomposição entre as partes (ID 128917051).
Transcorreu in albis o prazo para que os requeridos apresentassem resposta (ID 131558651).
Decretada a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID 152355199).
A representação processual dos réus está regular, sendo que PAULA postula em causa própria e em favor de IGOR (cf. procuração de ID 154928684).
Petição de ID 133578559 juntada pelos réus após a decretação da revelia.
Em suma, defende a parte ré que teria havido novação contratual, eis que o contrato de compra e venda teria sido substituído por um contrato de locação.
Intimados a especificarem provas, a autora pleiteou o arresto do crédito reconhecido em favor da ré PAULA nos autos de n° 0727462-81.2021.8.07.0001, para fins de garantir a satisfação de obrigação de pagar eventualmente imposta à ré no presente processo.
A seu turno, os réus requereram o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora lançada sob o ID 159673686, indeferindo o pedido de arresto (realizado pela parte autora) e também o pedido voltado à produção de prova oral (realizado pela parte ré).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO DO NÃO CUMPRIMENTO (INADIMPLEMENTO) DO CONTRATO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
A parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar resposta, pelo que a sua revelia foi decretada no ID 152355199, nos termos do art. 344 do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou esta demanda com o propósito de compelir os réus a pagarem o valor estipulado na cláusula nona do contrato de ID 114560910, isto é, estimado em R$ 98.000,00, atinente ao caso de desistência ou inadimplemento.
A inicial alega que, em 29 de abril de 2021, a autora firmou com os réus compromisso particular de compra e venda de imóvel de sua propriedade, denominado “Ecológico Village III, Casa 47”, situado no bairro Jardim Botânico, nesta circunscrição de Brasília/DF.
Convencionaram o preço de R$ 980.000,00, a ser pago em até 45 dias após a assinatura, ou seja, 14 de junho de 2021 (termo final para o adimplemento).
Afirma que, no entanto, após escoado o prazo ajustado, os réus não pagaram a dívida.
Confira-se, nesse sentido, o teor da referenciada cláusula nona do instrumento de ID 114560910: "CLÁUSULA NONA - ARRAS: na hipótese de desistência ou do não pagamento do estipulado no presente contrato, por parte dos PROMITENTES COMPRADORES ou da PROMITENTE VENDEDORA, antes da lavratura e assinatura da escritura pública de compra e venda, aplicar-se-á o disposto relativo às arras (artigos 417 a 420 do Código Civil, considerando, para efeito imediato indenizatório, o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais)".
Dessa forma, em face das alegações expendidas na peça de ingresso, competia à parte ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, a prestação deficiente dos serviços dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
A petição de ID 133578559, que foi juntada pelos réus somente após o transcurso do prazo afeto à apresentação de defesa, somente diz que o pagamento não teria ocorrido em virtude de uma suposta novação, eis que o contrato de compra e venda teria dado lugar ao restabelecimento de um contrato de aluguel que havia sido anteriormente avençado entre as partes.
Não consta destes autos, no entanto, nenhum instrumento de distrato ou documento congênere, sendo que tampouco houve a juntada do mencionado contrato de aluguel, que teria se substituído ao instrumento de compra e venda versado nestes autos.
Cediço que não houve, com isso, demonstração clara e adequada a respeito do preenchimento dos requisitos caracterizadores da novação, na forma do art. 360 do Código Civil (I - Existência de uma primeira obrigação; II - uma nova obrigação; III - Intenção de novar).
Acrescento que, in casu, o pedido de produção de prova oral realizado pela parte ré (e que foi indeferido no ID 159673686), materializado em colheita de depoimento pessoal da parte autora, em nada auxiliaria em relação à demonstração de teria havido novação contratual. É que, segundo o que foi afirmado pela própria autora em sua petição de ID 135728933, a alegação de que teria havido novação não possui qualquer contexto.
Com efeito, a autora afirmou, ipsis litteris, que "a requerida é advogada e teve pleno conhecimento dos termos acordados, assim como propôs as datas para cumprir o pagamento, que foi aceita pelos requerentes e mesmo assim não foi cumprido, não restando alternativa senão a cobrança de em juízo".
Eventual colheita do depoimento pessoal da autora, com isso, não teria qualquer utilidade prática, tendo em vista que a sra.
MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA se limitaria a reafirmar o que já foi posto nos autos, notadamente na petição de ID 135728933, em que não confirma a existência de um contrato de aluguel, que supostamente teria dado lugar ao instrumento de compra e venda.
Importante também consignar que, segundo as regras habituais de experiência, é incomum se falar em transmudação de um contrato de compra e venda para contrato de aluguel, de modo que não há, na hipótese, qualquer verossimilhança em relação à tese defensiva ventilada pela ré.
Seguindo essa linha de intelecção, entendo que não houve, por parte dos réus, demonstração de teria havido o cumprimento do contrato de compra e venda (pagamento dos valores avençados) ou mesmo de que o referido instrumento teria sido substituído por outra espécie de negócio jurídico, razão pela qual, in casu, se mostra caracterizado o inadimplemento a que alude a petição inicial.
DA CLÁUSULA PENAL (NOMINADA DE ARRAS) No direito brasileiro, as arras, que estão previstas no Código Civil, artigos 417 a 420, são uma espécie de garantia ou sinal oferecido por uma das partes em um contrato para confirmar a intenção de realizar o negócio jurídico acordado.
No caso em análise, verifico que não houve o pagamento de arras (ou sinal) pela parte autora quando da concretização do negócio jurídico.
O que existe, no caso, é uma penalidade prevista para o caso de inadimplemento do contrato.
Entendo que, assim, a cláusula nona do contrato de ID 114560910 melhor se amolda a uma cláusula penal, a teor do que dispõe os art. 408 e seguintes do CCB.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL E SUA DIFERENÇA DAS ARRAS.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
DESCABIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Configurado o inadimplemento injustificado do promissário comprador, escorreita a sentença condenatória ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato, ainda que a tenha denominado de arras.
Afinal, é elementar a diferença da natureza jurídica.
As arras são pagas por ocasião da assinatura do contrato ou no prazo estabelecido, enquanto a cláusula penal só é devida quando da violação das normas do contrato. 2.
A multa compensatória é estipulada para a hipótese de inadimplemento total da obrigação, situação em que a pena previamente estabelecida serve como prefixação das perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato ou, eventualmente, sem perder essa função, para delimitação da indenização sem a necessidade de prova do prejuízo, o que então é preciso apenas no prejuízo excedente, desde que expresso o direito de exigir a suplementação, nos termos do art. 416, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil.
No caso, além de ausente o direito à suplementação, a prova sequer conduz à demonstração de lucros cessantes e danos emergentes. (...) (Acórdão 1145515, 07177890620178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 1/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, diante do inadimplemento da parte ré, que deixou de pagar, no prazo ajustado, os valores estampados no contrato na data convencionada pelas partes, é certo que, no caso, deverá haver a incidência, em desfavor da parte requerida (compradora), da cláusula penal mencionada no parágrafo anterior.
Os valores afetos à cláusula penal deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (art. 405 do CCB) e correção monetária pelo INPC desde o término do prazo atinente ao pagamento do contrato (45 dias após a assinatura do contrato de ID 114560910, conforme cláusula segunda), que no caso se deu em 15/06/2021.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à autora o importe de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), referente à cláusula penal (cláusula nona) estabelecida no contrato de compra e venda de ID 114560910, com correção monetária a contar de 15/06/2021 (dia imediatamente subsequente ao termo final para pagamento dos valores ajustados), e juros de mora de 1% ao mês desde a última citação.
Diante da sucumbência, condeno as parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e nada mais havendo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
29/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 09:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:43
Outras decisões
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:30
Indeferido o pedido de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA - CPF: *68.***.*97-29 (AUTOR)
-
12/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:23
Outras decisões
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 20:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:35
Deferido em parte o pedido de MARINA GONZAGA DE SIQUEIRA - CPF: *68.***.*97-29 (AUTOR)
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:42
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:34
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 20:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS SABINO em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULA REGINA DE OLIVEIRA BRANDAO SABINO em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2022 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2022 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 21:01
Recebidos os autos
-
23/02/2022 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2022 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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