TJDFT - 0703286-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:07
Outras decisões
-
20/05/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:54
Outras decisões
-
09/05/2025 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:10
Outras decisões
-
23/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:36
Indeferido o pedido de NAIANE FEITOSA CARVALHO - CPF: *95.***.*08-49 (REU)
-
05/02/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:15
Outras decisões
-
23/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:50
Outras decisões
-
12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:28
Outras decisões
-
02/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:04
Deferido o pedido de FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (REU).
-
07/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:44
Deferido o pedido de NAIANE FEITOSA CARVALHO - CPF: *95.***.*08-49 (REQUERIDO).
-
29/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:12
Outras decisões
-
04/07/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:52
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:20
Outras decisões
-
06/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191638247.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:32:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:47
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que toca ao pagamento "honorários contábeis" não consta o comprovante de pagamento do débito, mas apenas o boleto (p.2, ID 185125224).
Faculto à autora a juntada do comprovante ou a desistência da cobrança, alterando a inicial nesse ponto (apresentação da peça inicial por completo) e o valor da causa, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:47:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora a razão pela qual a maioria dos recibos constantes do ID 185125224 estão em nome da floricultura ré e não em nome da autora, bem como deverá indicar objetivamente em quais páginas do documento de ID 185125224 se referem os pagamentos apontados na planilha de ID 189572383, dada a diversidade de documentos.
Se for o caso de excluir alguma cobrança, retifique a planilha e o valor da causa.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:54:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
12/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM REQUERIDO: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
Desde já, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, à parte autora para que junte comprovantes de rendimentos, extratos de conta corrente dos últimos 03 meses e últimas duas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Esclareça em relação ao interesse na presente cobrança, dado que junto a sentença proferida junto ao processo 0713711-61.2020.8.07.0001 foi decidido que eventual ressarcimento à autora dependeria de prévia apuração de haveres e prestação de contas, o que nenhum momento foi demonstrado.
Apresente também planilha no intuito de identificar os supostos valores devidos pelas rés.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:49:29.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
31/01/2024 00:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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