TJDFT - 0705319-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:50
Outras decisões
-
04/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/09/2024 15:26
Outras decisões
-
23/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:30
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
20/08/2024 13:30
Indeferido o pedido de ROSINEIDE RODRIGUES MOREIRA - CPF: *51.***.*19-15 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2024 20:59
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:25
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES MOREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 06:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705319-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINEIDE RODRIGUES MOREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 177692457, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184522375. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 178206914).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:54
Outras decisões
-
24/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:31
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:56
Outras decisões
-
15/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2023 17:00
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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