TJDFT - 0003712-43.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003712-43.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SILVANA TERESA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO-MORADIA SOLIDARIA DE SAMAMBAIA - AMSS, ELZA DOS SANTOS SOARES, REBECA MARTINEZ TAVARES, DAYANNE RAQUEL LIMA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início este Juízo manifesta-se ciente acerca do acórdão de ID. 197479174, no qual a 7ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para confirmar a tutela recursal outrora deferida e reformar em definitivo a decisão de ID. 180582985.
Destaco que os valores constritos já foram desbloqueados, conforme se verifica do ID. 185491823.
No mais, considerando que deferido efeito suspensivo ao recurso distribuído sob o n.º 0704200-03.2024.8.07.0000, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da decisão de ID. 185488723 até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido agravo.
Aguarde-se, então, o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003712-43.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SILVANA TERESA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO-MORADIA SOLIDARIA DE SAMAMBAIA - AMSS, ELZA DOS SANTOS SOARES, REBECA MARTINEZ TAVARES, DAYANNE RAQUEL LIMA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 185488723, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, fica suspenso o cumprimento das determinações constantes da referida decisão até o trânsito em julgado do acórdão ou decisão que decidir o referido recurso.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SILVANA TERESA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de REBECA MARTINEZ TAVARES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de DAYANNE RAQUEL LIMA DE SALES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003712-43.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SILVANA TERESA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO-MORADIA SOLIDARIA DE SAMAMBAIA - AMSS, ELZA DOS SANTOS SOARES, REBECA MARTINEZ TAVARES, DAYANNE RAQUEL LIMA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a decisão proferida no ID. 180582985 rejeitou a impugnação apresentada pela executada REBECA MARTINEZ TAVARES e determinou a liberação do valor de R$ 5.588,16, penhorado em sua conta bancária mantida perante o Banco Itaú, em favor do autor.
A executada interpôs agravo de instrumento de nº 0702048-79.2024.8.07.0000 contra a referida decisão, ocasião em que o e.
TJDFT deferiu a atribuição de efeito suspensivo ativo e determinou o desbloqueio do valor constrito em favor da parte requerida, conforme ID. 184928035.
Segue em anexo, portanto, o comprovante de desbloqueio via SISBAJUD.
Passo à análise da impugnação apresentada pela requerida ELZA DOS SANTOS SOARES nos IDs. 177910264 e 182744148.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ELZA DOS SANTOS SOARES, em relação à penhora de valores realizada em suas contas bancárias.
Alega a impenhorabilidade desses valores, sob o argumento de que são verbas salariais decorrentes de trabalho autônomo, e de que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Vê-se do ID. 180595458 que foi penhorado o valor de R$ 2.683,43, em 11/10/2023, na conta bancária da parte executada mantida perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Para corroborar a alegação da impenhorabilidade dos valores, a executada anexou extratos bancários no ID. 177910268 sem qualquer identificação do titular da conta.
Diante disso, a parte foi intimada para apresentar o extrato da conta bancária em que houve o bloqueio, referente ao dia do bloqueio, bem como aos 30 dias que o antecederam, de forma contínua e com identificação de seu titular, e apenas apresentou saldos bancários no ID. 182744149, o que dificulta sobremaneira a análise das alegações da parte.
Soma-se a isso o fato de não haver nos autos qualquer comprovação de que a executada desempenha trabalho autônomo no período em que houve a penhora do valor, ou seja, em outubro de 2023, e de que receberia tais valores em sua conta bancária da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Ademais, dispõe o art. 833, inc.
X, do CPC, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Tal impenhorabilidade não é absoluta, e depende da análise dos extratos bancários que, ressalta-se, não foram devidamente anexados pela requerida.
Isto porque a prática de diversas movimentações financeiras na conta em que houve o bloqueio, como saques, pix, pagamentos e compras no débito, descaracterizaria a natureza de conta poupança, sendo ela utilizada como se conta corrente fosse.
Por todo o exposto, verifico que não há nos autos elementos que comprovem a natureza salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD, nem quanto a utilização da conta bancária estritamente como conta poupança, que atrairia a impenhorabilidade legal, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada.
Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela requerida ELZA DOS SANTOS SOARES nos IDs. 177910264 e 182744148 e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 2.683,43 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) constrito por meio do SISBAJUD, devendo o valor ser liberado em favor do autor.
Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 2.683,43 para a parte autora.
Poderá a parte indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Não havendo indicação, expeça-se o alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Analiso, por fim, a impugnação apresentada pela executada REBECA MARTINEZ TAVARES, em relação à penhora do valor de R$ 206,75 em 11/10/2023, na conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Aduz a parte que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos, impenhorável portanto.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos.
Dispõe o art. 833, inc.
X, do CPC, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso em tela, restou demonstrado pela parte executada no ID. 182744153 que a penhora do valor de R$ 206,75 recaiu em sua conta poupança mantida perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Ademais, não há movimentações financeiras na conta que descaracterize a sua natureza.
Acolho, portanto, a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do referido valor depositado em caderneta de poupança.
Proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 206,75 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) via SISBAJUD, em favor da executada REBECA MARTINEZ TAVARES.
Tudo feito, intime-se a parte autora para anexar aos autos a planilha atualizada do débito, com a dedução dos valores recebidos, devendo indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA DOS SANTOS SOARES - CPF: *20.***.*21-34 (EXECUTADO).
-
02/02/2024 17:38
Outras decisões
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0003712-43.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SILVANA TERESA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO PRO-MORADIA SOLIDARIA DE SAMAMBAIA - AMSS, ELZA DOS SANTOS SOARES, REBECA MARTINEZ TAVARES, DAYANNE RAQUEL LIMA DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto quanto à impugnação à penhora, considerados os documentos juntados ao ID. 182744148 e anexos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação à penhora.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVANA TERESA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORADIA SOLIDARIA DE SAMAMBAIA - AMSS em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:29
Outras decisões
-
10/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:16
Outras decisões
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SILVANA TERESA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de SILVANA TERESA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:48
Outras decisões
-
18/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:54
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:18
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:32
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 14:17
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2020 21:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 02:30
Decorrido prazo de SILVANA TERESA SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2019 20:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORADIA SOLIDARIA DE SAMAMBAIA - AMSS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 20:01
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS SOARES em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 03:37
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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