TJDFT - 0004467-67.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RAQUEL CUSTODIO CUNHA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO *96.***.*23-72 em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:09
Homologada a Transação
-
16/05/2025 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:36
Outras decisões
-
27/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:31
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004467-67.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA EXECUTADO: SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO *96.***.*23-72 CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Nos termos da Decisão ID 192599447, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 16/03/2025. *datado e assinado eletronicamente* -
26/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004467-67.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA EXECUTADO: SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO *96.***.*23-72 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
19/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2024 14:54
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0004467-67.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA EXECUTADO: SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO *96.***.*23-72 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 1 de março de 2024 16:49:13.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
01/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0004467-67.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAQUEL CUSTODIO CUNHA EXECUTADO: SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO *96.***.*23-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Sendo a parte executada empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
Resta inviabilizada a pesquisa SISBAJUD em relação ao CNPJ, visto que a parte devedora não possui relação financeira com instituições bancárias ou com convênio com o referido sistema, conforme anexo.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7031-73 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 22/02/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:18
Determinado o arquivamento
-
09/08/2023 17:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 11:47
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 15:07
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:36
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:14
Expedição de Alvará.
-
15/12/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 23:18
Decorrido prazo de SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO *96.***.*23-72 em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 02:54
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:34
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 07:25
Decorrido prazo de RAQUEL CUSTODIO CUNHA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 07:25
Decorrido prazo de SIDNEY AZEVEDO DO NASCIMENTO *96.***.*23-72 em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 04:12
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 23:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 23:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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