TJDFT - 0705055-76.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EUSEBIO DEL RIO MATELLAN em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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12/07/2025 03:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705055-76.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de HILDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *46.***.*20-44, falecido(a) no dia 18/08/2020 (Id. 70781322).
Narra a inicial que o(a) falecido(a), em vida, manteve união estável com EUSEBIO DEL RIO MATELLAN - CPF: *39.***.*94-20, pelo regime da comunhão parcial de bens, no período de 1968 a 18/08/2020, consoante os seguintes documentos acostados aos autos: Certidão de nascimento (Id. 186848923), sentença lavrada nos autos da ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável post mortem n.º 0705227-18.2020.8.07.0014 (Id. 162015041), acórdão lavrado em grau de apelação (Id. 180118096), Certidão de trânsito em julgado do feito `(Id. 180118097); falecido deixou testamento conhecido (Id. 186848929), homologado por sentença lavrada nos autos da ação de n.º 0705108-57.2020.8.07.0014 (Ids. 74551883 e 74551884); e deixou como sucessor(es): i.
EUSEBIO DEL RIO MATELLAN - CPF: *39.***.*94-20 (meeiro e herdeiro legítimo) ii.
ALEX AVELAR DA SILVA CARDOSO VILELLA - CPF: *00.***.*58-87 (herdeiro testamentário) iii.
JACILDA AVELAR DA SILVA CARDOSO VILELLA - CPF: *55.***.*10-72 (herdeiro testamentário) É o relato do necessário, DECIDO. 2.
DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642).
Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária.
Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 3.
RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA A parte inventariante não apresentou ESBOÇO DE PARTILHA quanto da apresentação das PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
Apresente a parte inventariante as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
I.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As PRIMEIRAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1.
Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2.
Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3.
Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a).
Havendo herdeiros falecidos, deverá ser informado se são pré-mortos ou pós-mortos ao autor da herança.
No caso de haver herdeiro pré-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá se promovida a sucessão por representação, apresentando-se a cadeia sucessória completa, devendo indicar, em primeiro lugar, o herdeiro pré-morto, comprovando e justificando sua qualidade sucessória; apenas posteriormente deverão ser apresentados os sucessores que estão a representar os respectivos herdeiros pré-mortos [ou seja, que faleceram antes do(a) inventariado(a)], esclarecendo de forma precisa e expressa tais relações, nos termos dos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil.
Havendo herdeiro testamentário pré-morto à parte inventariada (testador), sem que haja substituto nomeado no Testamento, ocorre a extinção de seu direito sucessório, de modo que sua quota parte acrescerá aos demais co-herdeiros testamentários, desde que tenham sido chamados em conjunto e em quinhões não determinados, nos termos dos artigos 1.941 e 1.944 do Código Civil.
Isto é, preenchidos os requisitos da conjunção e da indeterminação dos quinhões, aplica-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros testamentários.
No caso de haver herdeiro pós-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá ser constituído o Inventariante por meio de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial. 4.
Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 5.
Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo que pesam sobre o espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, alínea “f”, do CPC. 6.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 7.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária).
Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação.
II.
DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Em consonância com o manual “Direito Sucessório ORIENTAÇÕES GERAIS”, disponível no sítio eletrônico do TJDFT por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/Fz6Gaq, o esboço de partilha deve conter: II.I.
DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação.
II.II.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa.
II.III.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativo ao quinhão que receberá.
III.
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido: (a) no regime da comunhão universal de bens; (b) no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou (c) no regime da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente; III – Ao cônjuge (companheiro) sobrevivente, isoladamente, se não houver descendentes ou ascendentes; IV – Aos colaterais até o quarto grau, na ausência das classes anteriores.
A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: · 2º grau: irmãos; · 3º grau: sobrinhos (filhos dos irmãos) e, não os havendo, os tios (irmãos dos pais).
Assegura-se o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos do falecido (sobrinhos), conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002; · 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos).
Por fim, na ausência de herdeiros das classes anteriores, a herança será declarada vacante, conforme dispõe o artigo 1.844 do Código Civil, e os bens serão recolhidos ao Município ou ao Distrito Federal, se situados em suas respectivas circunscrições, ou à União, quando localizados em território federal. 4.
DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: SISTEMÁTICA DA SUCESSÃO CONFORME O REGIME DE BENS A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil e varia conforme o estado civil do(a) falecido(a) e o regime de bens adotado no casamento.
A depender do regime, pode haver meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, o que afeta o patrimônio a ser partilhado entre o(s) herdeiro(s) necessário(s).
A seguir, detalha-se a sucessão em cada hipótese: - FALECIDO(A) CASADO(A) (UNIÃO ESTÁVEL) EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS · Bens meados com o cônjuge/companheiro: o Apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento/união estável, em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge, pertencendo 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge/companheiro e 50% (cinquenta por cento) ao espólio. · Bens partilhados entre o(s) herdeiro(s) necessário(s): o Os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles excluídos da comunhão por disposição legal, adquiridos antes do casamento, ou recebidos por herança/doação e os sub-rogados em seu lugar; e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns adquiridos juntamente com o cônjuge, na constância do casamento, em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge. · Participação do cônjuge na herança: o O cônjuge/companheiro concorre, na qualidade de herdeiro, com (i) os descendentes sobre os bens particulares do(a) falecido(a); e com (ii) os ascendentes, sobre os bens particulares e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns adquiridos juntamente com o cônjuge (art. 1.829, incisos I e II, c.c. art. 1.832, do CC/2002).
Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge herdará na condição de herdeiro necessário (art. 1.829, inciso III, c.c art. 1.845, do CC/2002), ainda que haja herdeiro(s) testamentário(s). 5.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao b) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ c) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao III.
DO(S) AUTOMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Fazer constar o valor da alienação, depositado em conta judicial.
IV.
DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. 6.
PESQUISA/BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade do falecido, defiro e procedo à pesquisa via SISBAJUD de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do inventariado.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Juntado, nesta oportunidade, o espelho do BankJus.
II.
Valor da causa retificado, nesta oportunidade, consoante informado na petição das primeiras declarações (ID. 186848920, p. 06).
III. À Secretaria para juntar do resultado da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD.
IV.
Após a juntada do resultado da pesquisa e bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte inventariante para retificar as primeiras declarações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
V.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
VI.
Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos.
VII.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. 8. À SECRETARIA Cadastrar os herdeiros ALEX AVELAR DA SILVA CARDOSO VILELLA e JACILDA AVELAR DA SILVA CARDOSO VILELLA no campo “Polo ativo”.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: EUSEBIO DEL RIO MATELLAN Endereço: QE 24 Conjunto Casa 02, CASA 02, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-030 Telefone: (61)9651-2123 -
23/05/2025 20:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:43
Outras decisões
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16/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
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20/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:01
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 18:59
Deferido o pedido de ALEX AVELAR DA SILVA CARDOSO VILELLA - CPF: *00.***.*58-87 (INTERESSADO), EUSEBIO DEL RIO MATELLAN - CPF: *39.***.*94-20 (INVENTARIANTE), EUSEBIO DEL RIO MATELLAN - CPF: *39.***.*94-20 (REQUERENTE), HILDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: 046.8
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29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JACILDA AVELAR DA SILVA CARDOSO VILELLA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEX AVELAR DA SILVA CARDOSO VILELLA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705055-76.2020.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) INTIMAÇÃO A fim de corrigir apontamentos da correição, ficam os herdeiros legatários intimados da decisão de ID 95996581.
AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Servidor Geral (datado e assinado digitalmente) -
29/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:47
Outras decisões
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30/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/06/2023 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2022 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/09/2022 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:03
Decorrido prazo de EUSEBIO DEL RIO MATELLAN em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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30/07/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 17:37
Recebidos os autos
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30/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 21:09
Recebidos os autos
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28/06/2021 21:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/06/2021 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/06/2021 02:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:10
Recebidos os autos
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14/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:05
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 12:33
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/11/2020 22:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
18/10/2020 17:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 17:30
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/10/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 20:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 21:45
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:10
Expedição de Termo.
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14/09/2020 09:06
Recebidos os autos
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14/09/2020 09:06
Decisão interlocutória - recebido
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10/09/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 09:36
Recebidos os autos
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31/08/2020 09:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/08/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/08/2020 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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