TJDFT - 0723508-96.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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10/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/03/2025 19:14
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/02/2025 17:39
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/10/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/10/2024 18:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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17/10/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:30
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:28
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/09/2024 07:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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03/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723508-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON SARAIVA DA SILVA, ANDERSON REIS CARVALHO, RAFAEL DOS ANJOS SILVA, FRANCISCA SARA SOUSA SILVA Inquérito Policial nº: 3906/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ANDERSON REIS CARVALHO, FRANCISCA SARA SOUSA SILVA, RAFAEL DOS ANJOS SILVA e WELTON SARAIVA DA SILVA como incursos nas penas do delito previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos II, V e VII, e 2ª-A, inciso I, do Código Penal (por 3 vezes), narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 180429566). “Em 21/11/2023 (terça-feira), por volta das 12h50, na Chácara 297, Lote 05, Rua 04, Casa 3, Vicente Pires/DF, os denunciados, agindo com consciência, vontade e inequívoco ânimo de assenhoramento, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito de todos, diversos bens1 pertencentes às vítimas J.V.C.S., T.V.F.N e V.G.F.N., mediante grave ameaça exercida com restrição de liberdade e emprego de arma de fogo e de arma branca (faca).
Dinâmica delitiva.
Nas condições de tempo e local acima mencionadas, a denunciada FRANCISCA solicitou pelo aplicativo “IN DRIVER” o veículo Renault/Kwid que levou os demais denunciados à residência das vítimas.
Ao chegarem ao local dos fatos, os denunciados ANDERSON, RAFAEL e WELTON esperaram a vítima V.G.F.N. sair de casa e apontaram uma arma de fogo para sua cabeça, ordenando que ficasse quieta.
Os denunciados, então, entraram na residência e renderam também a vítima T.V.F.N.
Ato contínuo, conduziram as duas vítimas para o quarto onde J.V.C.S. se encontrava, momento em que amarraram as vítimas V.G.F.N e J.V.
C.S. e ordenaram que T.V.F.N. cuidasse do filho de 03 (três) anos de idade.
Enquanto um dos denunciados ficou encarregado de vigiar as vítimas, ameaçando-as durante todo o tempo com duas facas de cozinha, os outros denunciados vasculharam o interior da casa e subtraíram vários objetos, os quais foram depositados nos veículos das vítimas – um GM/Tracker e um Peugeot 206.
Durante a empreitada criminosa, os denunciados escutaram o vizinho abrindo o portão, momento em que se assustaram e fugiram do local no GM/Tracker carregado com diversos pertences, deixando o Peugeot 206 no local.
Logo após, os policiais civis chegaram à residência e preservaram o local para realização de perícia.
Em seguida, diligenciaram para encontrar os denunciados e lograram êxito em realizar a prisão em flagrante de WELTON, FRANCISCA e RAFAEL.
A perícia realizada no veículo Peugeot 206 obteve resultado positivo para os padrões papiloscópicos dos denunciados WELTON, ANDERSON e RAFAEL, conforme informações periciais de ID 179070788”.
O inquérito policial foi instaurado por intermédio de auto de prisão em flagrante (ID 179070779).
Em audiência de custódia, as prisões em flagrante de Welton Saraiva da Silva, Rafael dos Anjos Silva e Francisca Sara Sousa Silva foram convertidas em prisões preventivas (ID 179137454).
A denúncia foi recebida em 05/12/2023 (ID 180515985).
No curso do processo, o acusado Anderson Reis Carvalho foi preso preventivamente (ID 181643861).
Os acusados Anderson Reis Carvalho, Rafael dos Anjos Silva e Welton Saraiva da Silva, citados (IDs 182479200, 181664685 e 181664686), apresentaram respostas à acusação (IDs 18675277, 185044660 e 185504645).
Em suas defesas, reservaram-se ao direito de discutir o mérito da acusação em momento oportuno.
A acusada Francisca Sara Sousa Silva, devidamente citada (ID 182099053), apresentou resposta à acusação (ID 185411154), em se limitou a requer a revogação da sua prisão preventiva, com a consequente imposição de cautelares diversas.
Em decisão de saneamento, os pleitos articulados pela defesa de Francisca foram indeferidos.
No mais, inexistindo causas que ocasionassem a absolvição sumária dos acusados, fora designada audiência de instrução e julgamento (ID 188871124).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22/04/2024, foram ouvidas as vítimas, João Vaz da Costa Soares e Thays Vaz Ferreira Neri, e a testemunha Sidney Pacheco Monteiro.
Ao fim, acusados foram interrogados (ID 194102211).
Na fase do artigo 402, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no decurso da audiência pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Em relação à individualização da pena aduziu o seguinte: “a) a culpabilidade reprovável pelo elevado grau do dolo, reconhecido pela premeditação (acharam o controle uma semana antes e decidiram assaltar); b) circunstância do crime são reprováveis, requeiro a utilização de umas das circunstâncias majorantes nessa fase; c) Consequências do crime grave, considerando o elevado prejuízo material e emocional, eis que levaram inclusive o animal de estimação da família e criança.
Na segunda fase, pugno pelo reconhecimento da agravante de crime contra criança, eis que os réus proferiram ameaças com armas e restringiram a liberdade de uma criança de tenra idade, conforme art. 61, inciso II, alínea “h)”, Código Penal.
Em relação a Anderson, de acordo com seu interrogatório, incide a agravante do art. 62, inciso I, Código Penal.
Considerando o extenso lapso temporal de restrição de liberdade (duas horas), o emprego de mais de uma faca e vários agentes, o aumento da causa de aumento deve ser no máximo (metade), bem como o aumento da pena em 2/3 pelo emprego de arma de fogo.
Ainda, conforme FAP, o reconhecimento dos maus antecedentes e reincidência.
Por fim, pugno pela fixação de indenização mínima de R$ 100.000,00, conforme art. 387, IV, CPP.
Em tempo: Requer-se a manutenção da prisão preventiva dos réus, eis que não houve mudança fática que autorize a revogação da constrição da liberdade”.
A defesa de Rafael dos Anjos Silva apresentou alegações finais escritas (ID 195283903), de modo que pugnou pela desclassificação da conduta para a forma de roubo simples; a consideração de atenuantes legais e a fixação da pena no mínimo legal.
A Defesa do acusado Anderson Reis de Carvalho, em Alegações Finais (ID 195686900), requer: a) Desclassificação do emprego de arma branca no delito, previsto no inciso VII do §2º do artigo 157 do Código Penal; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
A Defesa da acusada Francisca Sara Sousa Silva, em Alegações Finais (ID 197121165), requer sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado Welton Saraiva da Silva, em Alegações Finais (ID 197121169), requer o reconhecimento da primariedade, da atenuante atinente à confissão espontânea, bem como a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, imputam-se aos acusados, nesta ação penal, a prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos II, V e VII, e 2ª-A, inciso I, do Código Penal (por 3 vezes).
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao exame de mérito da imputação.
Pois bem.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar: auto de prisão em flagrante (ID 179070779); Ocorrência Policial (ID 179071161); Relatório Policial (ID 166165231); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 179070790), Autos de restituição (IDs 179070791, ); Autos de reconhecimento por fotografia (IDs 179070958, 179070957 e 179070556); arquivos de mídia (IDs 179070969, 179068728 e 179068741); Laudo pericial, realizado no veículo PEUGEOT, constatando a presença de padrões papiloscópicos de Rafael dos Anjos Silva (ID 183481842), Anderson Reis Carvalho (ID 183481841) e Welton Saraiva da Silva (ID 183481840); relatório policial (ID 179993606); Laudo de exame pericial realizado no local do crime (ID 184077676); bem como pela prova oral colhida.
Quanto à autoria , esta se encontra igualmente comprovada, notadamente pelos depoimentos colhidos na fase do inquérito policial e confirmados em juízo.
Vejamos.
Nesse sentido, a vítima João Vaz da Costa Soares afirmou na Delegacia (ID 179071161): “Relata que estava trabalhando no seu quarto, no dia 21-11-2023, quando aproximadamente às 11h00min, três homens invadiram sua casa, sendo que um deles estava armado com revólver cor preta, renderam sua esposa, THAISY VAZ FERREIRA NEVES, e sua sogra, VALDENE GONÇALVES FERREIRA NERY, com isso ao perguntarem a sua sogra, a mesma informou que seu genro estaria trabalhando no quarto, por conseguinte, foram até quarto e renderam o declarante.
Logo em seguida, armaram o comunicante e sua sogra no quarto e solicitaram que sua esposa não se mexesse e cuidasse do seu filho ISAAC (3 anos), com isso deixaram amarrar THAISY e ISAAC, mas pediram que não olhassem para rosto dos três homens e que saísse do quarto.
O comunicante informou os três assaltantes pegaram todos três celulares (JOÃO - Apple Iphone X, cor preta, valor aproximado R$ 1.500,00, THAISY - Apple IPHONE 11, cor preta, valor aproximado de R$ 2.500,00 e VALDENE - XIAOMI 10, cor Rose, valor aproximado de R$ 1.500,00); cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie; duas correntes de ouro (valor aproximado de R$ 4.000,00); uma corrente de prata de valor aproximado de R$ 600,00; um laptop DELL; um MACBOOK PRO da APPLE de valor aproximado de R$ 10.000,00; cinco caixas de instrumental cirúrgico de valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); roupas em geral no valor de R$ 10.000,00, um cachorro da raça PUG, cor cinza; cinco meses de idade valor aproximado de R$ 1.500,00; todos tênis da residência valor aproximado de R$ 10.000,00; duas alianças de ouro; uma TV de 65 polegadas de LG, valor aproximado de R$ 5.000,00; uma tv de 32 polegadas de marca Phico, valor aproximado R$ 800,00; um videogame Play Station 4 com valor aproximado de R$ 1.000,00; brinquedos diversos; Home Theater da marca LG; um monitor de 24 polegadas e um relógio APPLE WATCH, série 7, prata, valor aproximado de R$ 2.000,00.
O declarante esclarece que os três assaltantes fugiram levando os pertences da residência usando o veículo do comunicante, marca GM, modelo Tracker, cor preta, Placa BEQ-7E19/DF.
Ademais, vale esclarecer, que na delegacia o depoente reconheceu com presteza e firmeza, em sala própria as pessoas de RAFAEL DOS ANJOS SILVA e WELTON SARAIVA DA SILVA, como sendo um dos autores do roubo, que reconhece a bicicleta encontrada na casa de RAFAEL e uma pochete encontrada na casa de WELTON E FRANCISCA SARA SOUSA SILVA com sendo de sua propriedade.
Por fim, reconheceu, por fotografia a pessoa de por ANDERSON REIS CARVALHO, também, como sendo uma das pessoas que participaram do crime”.
A vítima Thays Vaz Ferreira Neri, por sua vez, deu a seguinte verão na Delegacia (ID 179071161): “Que estava em sua casa, por volta de 11h, quando sua mãe entrou na cozinha acompanhada de três homens desconhecidos, um deles apontando uma arma em sua cabeça.
Que os homens a levaram para o quarto onde seu marido estava, que no quarto amarraram seu marido e sua mãe e a deixaram solta para cuidar de seu filho.
Que a todo momento falavam para ficarem quietos pois não iam machucar ninguém.
Que um deles ficava segurando duas facas os ameaçando.
Que os homens ficavam falando com uma terceira pessoa e mexiam dentro do armário o procurando por itens de valor.
Que a comunicante trabalha como instrumentadora cirúrgica e possuía materiais de valor que estavam visíveis dentro do guarda roupa e em cima de uma cômoda.
Que o material (instrumentais cirúrgicos) está avaliado em mais de cem mil reais.
THAYS se recorda que no dia anterior quando estava entrando em sua casa observou um homem desconhecido mal encarado passando bem devagar e observando bastante para dentro de seu lote.
Ademais, vale esclarecer, que na delegacia a depoente reconheceu com presteza e firmeza, em sala própria as pessoas de RAFAEL DOS ANJOS SILVA e WELTON SARAIVA DA SILVA, como sendo um dos autores do roubo Por fim, reconheceu, por fotografia a pessoa de por ANDERSON REIS CARVALHO, também, como sendo uma das pessoas que participaram do crime”. À sua vez, a vítima E.
S.
D.
J. relatou na Delegacia (ID 179071161): “Que estava na casa de sua filha e, ao sair da casa para buscar uma encomenda foi surpreendida por três homens desconhecidos, um deles lhe apontou uma arma de fogo (REVOLVER ESCURO CALIBRE 38) na sua cabeça e lhe mandou ficar quieto.
Que entrou na casa acompanhada pelos três homens, que foram até a cozinha onde chamou sua filha THAYS e lhe alertou sobre o assalto e foram até o quarto onde seu genro estava.
Que no quarto amarraram seu genro e ordenou que todos ficassem sentados na cama.
Que um deles ficou com as vítimas, revirando todo o quarto e os outros dois homens foram para os outros cômodos.
Que a todo momento perguntavam por dinheiro e ameaçavam que caso estivessem mentindo seria pior.
Que encontraram R$ 3.000,00 e sua filha disse que era seu e que seu marido não sabia da existência daquele valor.
Que se recorda que falavam com outra pessoa ao telefone e diziam o que tinha na casa, que chamavam um deles pelo nome de RAFAEL.
Que um deles tinha cabelo pintado de loiro e todos tem idade entre 20 e 25 anos.
Que um deles pegou duas facas de cozinha e ficavam passando uma faca na outra com a intenção de intimida-los.
Que com a chegada da polícia um deles fugiu pelos fundos pois viram uma mesa com uma das pernas quebrada.
E pulou um muro que da acesso a outro condomínio que não sabe o nome.
Que todos estavam de boné um vermelho, um preto e outro não se recorda.
Que um deles comentou: SABIA QUE EU TINHA A CHAVE DE VOCES (DO PORTÃO), SABIA QUE EU VIM AQUI OUTRO DIA E NÃO TINHA NINGUEM? Que dá comunicante roubaram seu aparelho celular e cartões NUBANK, C6.
Ademais, vale esclarecer, que na delegacia a depoente reconheceu com presteza e firmeza, em sala própria as pessoas de RAFAEL DOS ANJOS SILVA e WELTON SARAIVA DA SILVA, como sendo um dos autores do roubo Por fim, reconheceu, por fotografia a pessoa de por ANDERSON REIS CARVALHO, também, como sendo uma das pessoas que participaram do crime”.
De seu turno, a testemunha Sidney Pacheco Monteiro -condutor do flagrante-, asseverou perante a Delegacia (ID 179071161): “Que ontem, às 13h00min, ao tomar conhecimento de roubo de veículo/roubo em residência, equipe dessa 38ªDP imediatamente compareceu ao local onde estavam as vítimas, JOÃO VAZ DA COSTA SOARES e THAYS VAZ FERREIRA NERI os quais informaram que três elementos desconhecidos adentraram no lote, um portando arma de fogo e dois portando facas, tendo os mesmo anunciado de que se tratava de um assalto, que os meliantes amarraram JOÃO VAZ e passaram a recolher diversos objetos pessoais, eletrodomésticos, celulares e valores dentro dos dois veículos da família, uma marca GM, modelo Tracker, cor preta, Placa BEQ-7E19/DF e um Peugeot 206, que em dado momento o vizinho que reside ao lado abriu o portão, tendo os autores ficado assustados, nesse momento evadiram levando apenas o GM/Tracker, deixando o Peugeot cheio de objetos na casa.
Que de imediato a residência e o veículo foram preservados para pericia, a qual foi solicitada.
Prosseguindo nas diligências essa equipe obteve êxito em pegar imagens na proximidades onde foi possível visualizar três homens entrando no lote à pé, seguindo o trajeto dos mesmos, foi possível observar que os autores desembarcam há aproximadamente um quilometro de um Kwid prata, com adesivos de carro de aplicativo, e descem à pé, no sentido da casa das vitimas.
De forma escalonada foram saindo os resultados da pericia, sendo que no veículo Peugeot foram identificadas através de digitais, as pessoas de RAFAEL DOS ANJOS SILVA, WELTON SARAIVA DA SILVA e ANDERSON REIS CARVALHO, esse ultimo com mandado de prisão, com tais informações essa equipe passou a fazer inúmeras diligências, ininterruptas, na Ceilândia/DF, local de residência dos três suspeitos, obtendo êxito em localizar, logo pela manhã, RAFAEL DOS ANJOS SILVA, na QNM 7, conjunto L, lote 15, Ceilândia Norte, o mesmo confessou a participação no roubo descrito em tela, com ele foi localizada uma bicicleta roubada na casa, prosseguindo as diligencias, ao chegar na casa onde estaria WELTON SARAIVA DA SILVA, o mesmo saiu correndo do lote onde estava, sendo perseguido pela equipe, WELTON passou a invadir, pulando os muros, diversos lotes e residências, foi necessário solicitar apoio da DOA, tendo comparecido aeronave Carcara 2, tendo sido possível a localização do autor após mais de uma hora de perseguição.
Na casa de WELTON foram localizados alguns pertences da vítima.
Vale ressaltar que o veículo foi localizado na noite anterior, por intermédio do GPS, na QNM 07, via pública, proximidades das residências dos autores.
A mulher de WELTON, de nome FRANCISCA SARA SOUSA SILVA solicitou o carro por aplicativo para os autores cometerem o assalto.
ANDERSON REIS CARVALHO não foi localizado pela equipe”.
Já o Policial Harisson Júlio Camara Barbosa declarou na Delegacia (ID 179071161): “Que é lotado na 38ª DP.
Que na data de ontem, 21/11/2023, estava cobrindo o plantão quando chegou um homem informando que seus vizinhos estavam sendo roubados sob a mira de arma de fogo.
Que deu deslocamento com outro policial que estava no plantão.
Que ao chegar na residência os autores já tinham se evadido e as vítimas já tinha sido desamarradas.
Que o local foi preservado para perícia e deu- início as diligências.
Nas adjacências da residência foi obtido diversas imagens de monitoramento onde foi possível identificar a dinâmica do roubo, bem como identificar que os autores chegaram em um veículo Renaul/Kwid prata adesivado "IN DRIVER".
Que enquanto faziam as diligências receberam informações com a identificação de vestígios pepiloscópicos do primeiro autor, e passou a diligenciar na Ceilância, em busca dos autores.
Que na data de hoje, 22/11/2023, por volta de 10h o primeiro autor foi preso (RAFAEL) e em sequência o segundo autor, WELTON.
Que Welton fugiu da abordagem da equipe e foi necessário pedir apoio da DOA.
Em sequencia a esposa de WELTON foi presa por ter solicitado o aplicativo de transporte”.
Ainda perante a Delegacia temos o depoimento de Rafael dos Anjos Silva, o qual asseverou (ID 179071161): “Que na data 21/11/2023, o interrogando juntamente de WELTON e um tal de GOTINHO, que mostrado a fotografia de ANDERSON REIS CARVALHO, o interrogando apontou GOBINHO como sendo a pessoa de ANDERSON REIS.
Afirma o interrogado que um dia antes, WETON e ANDERSON, o interrogando não sabe dizer ao certo teria encontrado a chave que abre o condomínio na frendo o local, razão esse que o interrogando juntamente com WELTON e ANDERSON combinaram ir ao condomínio cometer o crime, afirma o interrogando que não tenho conhecimento com objetos que irão encontra na casa.
Afirma o interrogando que não sabe dizer quem era a arma de fogo, que utilizaram calibre 22, que durante o crime eles se revezaram na utilização da arma de fogo, que o trio levou vários objetos, entre eles matérias cirúrgicos, televisão, bicicleta, cachorro, dos celulares.
Ademais, afirma a interrogando que teria ficado somente com a bicicleta e um relógio, que não sabe dizer onde teria ficado o cachorro e os outros objetos, que é a primeira vez que comete o crime de roubo.
Esclarecer que o trio teria amarraram as vítimas com alguns pedaços de fio, que as vítimas ficaram contidas e amarradas no quarto, momento em que o tria se evadia.
Por fim, afirma o interrogando que foi a sua tia FRANCISCA SARA SOUSA SILVA quem teria chamado o veículo de aplicativo para o trio cometer o crime de roubo”.
Quanto aos acusados Welton Saraiva da Silva e Francisca Sara Sousa Silva, ao serem interrogados pela autoridade policial fizeram uso do seu direito ao silêncio.
O acusado João Vaz da Costa Soares, por sua vez, interrogado em juízo, respondeu (ID 194109036): Que, no dia dos fatos, estava trabalhando e home, na sua casa; que estava no seu quarto, quando sua sogra entrou, já com uma arma apontada para a sua cabeça; que os autores do roubo entraram no quarto e o amarram com os fios do seu computador; que ele foi amarrado à sua sogra; que os autores iriam amarrar sua esposa, mas pediu que não fizessem isso, pois ela precisava cuidar do seu filho, que tinha três anos de idade; que, o tempo todo, os autores o ameaçavam, perguntando onde havia dinheiro, ouro; que os autores pegaram facas e ficavam passando uma na outra, em tom de ameaça; que os autores pegaram tudo de eletrônico, comeram a comida da geladeira, sobremesas; que passou, aproximadamente, duas horas amarrado; que os autores levaram muita coisa de dentro da casa; que os autores levaram um dos carros da família; que os autores chegaram a encher os dois carros da família com itens roubados, mas só conseguiram sair com um dos veículos, isso porque foram vistos pelo vizinho; que os autores conseguiram levar o GM TRACKER, e deixaram o PEUGEOT na garagem, cheio de itens que também seriam subtraídos; que a arma de fogo utilizada pelos autores era verdadeira; que conseguiu reconhecer todos os autores em sede policial, sendo que um deles foi reconhecido por intermédio de fotos; que os reconhecimentos foram feitos com absoluta certeza; que nunca havia tido contado com nenhum dos autores; que o prejuízo material somou a quantia aproximada de cem mil reais; que o seu filho, que tinha três anos à época dos fatos, presenciou tudo; que o filho via toda a ação criminosa e chegou a dizer “poxa, papai, estão levando minhas roupas e brinquedos; que, na delegacia de polícia, em relação ao acusado Anderson, foram mostradas duas fotos; que os outros acusados foram reconhecidos presencialmente; que, no dia dos fatos, havia três autores; que não havia nenhuma moça na ocasião; que não se lembra o que cada acusado fez dentro da casa, pois ficou amarrado de costas; que o reconhecimento pessoal foi feito a partir de uma sala; que ”.
Em juízo, a vítima Thays Vaz Ferreira Neri confirmou as declarações prestadas na Delegacia, afirmando (ID 194109037): Que, no dia dos fatos, estava em casa, fazendo almoço; que sua mãe se aproximou e chamou pelo seu nome; que, ao se virar, avistou sua mãe com três caras ao lado; que dois homens seguravam os braços da sua mãe, e o outro apontava uma arma para a cabeça dela; que os autores mandavam ela fazer silêncio; que um dos autores pegou no seu braço e a mandou pegar o moleque, que era seu filho; que todos foram em direção ao quarto em que seu esposo estava; que seu esposo foi amarrado; que o seu esposo pediu para não amarrarem ela; que um dos autores disse “não amarra, porque o moleque vai chorar”; que os autores amarraram sua mãe e seu esposo; que os autores começaram a ameaçar todas as vítimas, perguntando onde estavam os objetos de valor; que os autores ameaçavam com a arma e facas; as vítimas ficaram amarradas por, aproximadamente, duas horas; que levaram celulares, tanto seu, como da sua mãe e do seu esposo; que o celular da sua mãe foi encontrado dentro do PEUGEOT depois; que os autores chegaram a colocar vários itens dentro dos dois carros da família, mas ao fim, só conseguiram sair como GM TRACKER; que nunca viu os autores antes; que reconheceu dois dos autores pessoalmente, com a absoluta certeza; que o terceiro autor foi reconhecido por fotografia, com absoluta certeza; que o seu filho, que tinha apenas três anos, assistiu a tudo, e dizia “mamãe, estão levando isso, estão levando aquilo”; que os autores levaram, inclusive, o cachorro da família; que o prejuízo material somou a quantia aproximada de cem mil reais; que só a caixa de material cirúrgico custava por volta de setenta mil reais; que a arma de fogo era verdadeira; que os autores revezavam no uso da arma de fogo e das facas; que não ouviu os autores mencionarem o nome de uma moça na ocasião dos fatos; que os acusados fizeram uma chama de vídeo com alguém, em que informavam sobre itens que seriam subtraídos, mas que não conseguiu identificar o nome da referida pessoa; que também não foi possível saber se essa pessoa era homem ou mulher; que o animal subtraído não foi encontrado; que o reconhecimento pessoal foi feito com outras pessoas, para além dos acusados, Welton e Rafael.
A testemunha Sindey Pacheco Monteiro do mesmo modo confirmou suas declarações prestadas na Delegacia, ao afirmar (ID 194109038): Que é agente de polícia civil; que soube da ocorrência do roubo; que foi até a casa em que o fato ocorreu, ocasião que conversou com as vítimas e soube dos detalhes do referido crime; que, ao saber que um dos veículos que seria subtraído acabou ficando na garagem da casa, isolou o local e solicitou perícia; que, a partir da análise de imagens captadas por câmeras existentes no perímetro, notou que os autores chegaram andando à casa em tela; que, antes disso, os autores haviam descido de um veículo, RENAUT KWID, que operava como carro de aplicativo; que a perícia constatou fragmentos papiloscópicos dos três acusados, Welton, Anderson e Rafael; que deu inícios às buscas pelos autores; que o veículo roubado, GM TRACKER, foi localizado naquela madrugada, na QNM 7; que, na mesma quadra em que encontrado o veículo, também encontraram o acusado Rafael dos Anjos; que o referido estava na sua residência, local em que foi encontrada uma bicicleta roubada; que Rafael, de imediato, confessou sua participação no roubo; que foram até a casa do acusado Welton; que ao parar a viatura perto da referida casa, Welton saiu correndo; que Welton fugiu pelos telhados das casas, e que somente foi encontrado depois, em via pública, com auxílio do helicóptero da polícia civil; que, ao voltar à casa de Welton, conseguiu localizar uma pochete de uma das vítimas; que na referida casa também foi encontrada a companheira de Welton, Francisca Sara; que foi Sara quem chamou o UBER para os acusados no dia do roubo; que todas as vítimas compareceram à delegacia depois, ocasião em que reconheceram Welton e Rafael; que as vítimas reconheceram Anderson por fotografia; que não chegou a saber sobre chamadas de vídeos feitas pelos acusados na ocasião do roubo; que, salvo melhor juízo, no dia, o próprio Rafael disse que Francisca havia pedido o UBER para eles; questionado se a Francisca chegou a explicar sobre a chamada do UBER, não se recorda.
O mesmo se diz da testemunha Welton Saraiva da Silva (ID 194109418): Que, para irem até a casa em que o roubo seria cometido, chamou o carro de aplicativo, INDRIVER, pelo celular da sua companheira, FRANCISCA SARA; que FRANCISCA não sabia que iriam cometer o crime de roubo; que, no momento em que solicitou o carro de aplicativo, FRANCISCA estava em casa, fazendo comida; que o pagamento feito pela corrida se deu em espécie; que o veículo de aplicativo foi solicitado da sua casa; que ele, Anderson e Rafael embarcaram no veículo; que sua participação se resumiu em pegar os objetos; que colocou os objetos roubados dentro do veículo GM TRACKER; que, ao saírem, ele dirigiu o referido veículo; que, ao fim, deixou o veículo parado no estacionamento do supermercado SUPERCEI, na quadra QNM 7; que não ficou com qualquer objeto roubado; que não recebeu qualquer valor oriundo da venda dos bens roubados; que nenhum objeto roubado foi encontrado na sua casa; que não viu um cachorro dentro do veículo roubado; que não sabe com quem o cachorro roubado ficou; que não conhecia o Anderson.
Quanto ao corréu Anderson Reis Carvalho, interrogado em juízo, asseverou (ID 194109039): Que, algumas semanas antes dos fatos, estava por perto da residência em tela, quando achou um controle de portão; que o controle se referia ao portão da casa em análise; que teve a ideia de praticar o roubo na casa em referência; que falou com Welton e Rafael sobre a ideia; que já conhecia as referidas pessoas; que usaram arma de fogo para a prática do crime; que a arma era de sua propriedade e que estava municiada no dia dos fatos; que a arma foi adquirida por ele na feira do rolo da Ceilândia; que o calibre da arma é .32; que chegou a entrar na residência; que amarram as vítimas, com exceção da mulher e seu filho; que as vítimas foram colocadas dentro de um quarto; que colocou a maioria dos objetos subtraídos dentro do PEUGEOT; que um dos autores ficou vigiando as vítimas; que ele dirigiu o veículo GM TRACKER até o destino final; que, ao sair da casa, foi em direção à quadra QNM 07/9; que acha que o endereço era de conhecidos dos outros autores; que alguns dos pertences ficaram na residência acima descrita, e que os outros foram por ele vendidos; que o dinheiro da venda dos bens roubados ficou, em sua maior parte, com ele, e o resto foi dividido com os outros autores; que o veículo GM TRACKER foi deixado no estacionamento do supermercado SUPERCEI, salvo melhor juízo; que não tem noção de quanto foi auferido com a venda dos bens subtraídos; que foram até a casa das vítimas de UBER; que, no dia dos fatos, havia uma moça no local de onde partiram; que pediu a dos autores para falar com a moça, pedir para ela chamar o UBER; que ele forneceu o endereço que a moça deveria coloca como destino do UBER; que conhecia a referida moça de vista e não sabe se ela era esposa de um dos outros autores; que, ao achar o controle, uma semana antes do roubo, ficou observando o movimento, sendo que notou a existência de carros na casa que visava; que não se recorda quem foi a pessoa que pediu à moça para chamar o UBER; que a moça não tinha ciência do que ele iria fazer; questionado sobre a chamada de vídeo feita na residência, no dia do roubo, disse que foi para um camarada, no sentido de mostrar possíveis bens que seriam vendidos depois do roubo.
O corréu Rafael dos Anjos Silva, por seu turno, ao ser interrogado em juízo, respondeu (ID 194109415): “Que Welton foi quem chamou o carro de aplicativo, utilizando-se do aparelho celular de FRANCISCA; que FRANCISCA só os viu sair; que usaram o celular dela, pois só ela tinha o aplicativo; que esteve na residência das vítimas; que não deixaram bens roubados na residência de Welton; que ficou com a bicicleta; que não sabe quem ficou com o cachorro; que Anderson o convidou para o crime; que foi agredido pelos policiais, que deram tapas no seu rosto; que o UBER foi solicitado a partir do telefone de FRANCISCA, isso porque ele e os outros autores não tinham conta no UBER; que o pagamento pela corrida foi feito com dinheiro, salvo melhor juízo; que não recebeu qualquer valor obtido coma venda dos bens roubados; que conhecia Anderson da rua mesmo. À sua vez, a corré Francisca Sara Sousa Silva respondeu a seu interrogatório em juízo (ID 194109419): Que é companheira de Welton; que Rafael é seu sobrinho; que Anderson é amigo de Rafael; que no dia dos fatos, havia saído para apanhar um detergente que seria usado para lavar sua casa; que deixou seu aparelho celular em casa; que, ao voltar à casa, avistou os três acusados saírem em um veículo de aplicativo; que o pagamento pela corrida foi feito via PIX; que o pagamento foi feito pelo Welton; que Welton estava sem celular naquela ocasião, pois o seu estava danificado; que, no dia dos fatos, os três acusados estavam na área da sua casa; que não tinha ciência de que Anderson e Welton praticavam crimes.
Da acusada Francisca Sara Sousa Silva.
A defesa da acusada Sara Francisca articula teses absolutórias, tanto sob o argumento da negativa de autoria, como da insuficiência de provas.
Antes da instrução processual, de fato, havia lastro probatório suficiente para deflagração da Ação Penal contra a acusada, bem como para sua prisão cautelar.
Isso porque, até então, havia notícia de que o veículo de aplicativo que levou os demais acusados ao local em que o roubo ocorreu foi solicitado a partir do telefone de Francisca.
Entretanto, encerrada a instrução processual, não sobreveio qualquer outro elemento de prova no sentido de ratificar a efetiva participação da acusada na prática dos roubos em tela.
Ao contrário disso, ouvidos os demais acusados, estes deixaram claro que Francisca não sabia que eles iriam praticar crimes naquela ocasião.
O acusado Welton, ouvido em juízo, disse que, de fato, utilizou o aparelho celular de Francisca para solicitar o veículo de aplicativo.
Entretanto, Welton também disse que Francisca sequer estava na casa quando ele usou o referido aparelho celular para realizar a solicitação do veículo de aplicativo.
No mesmo sentido, ao ser indagada sobre o fato, e em juízo, Francisca disse que, naquela ocasião, havia saído para ir ao mercado, de modo que deixara seu celular em casa.
Ainda, a referida acusada afirmou que, ao voltar do mercado, avistou os demais acusados já saindo no veículo de aplicativo.
Note-se que, tanto os exames periciais, quanto os arquivos de mídia juntados aos autos não apontam a participação da Francisca no evento criminoso em testilha.
Para além disso, ouvidas em juízo, as vítimas afirmaram não terem visto mulher no dia do roubo.
Por fim, quanto à chamada de vídeo feita por um dos acusados, no momento do roubo, referido fato não restou esclarecido.
Isso porque o acusado Anderson, ouvido em juízo, afirmou ter realizado uma chamada de vídeo, mas para um “camarada”, dando a entender que o contato foi estabelecido para a oferta antecipada de venda de alguns produtos que seriam roubados.
Dados os fatos em tela, é certo que a possível participação de Francisca na empreitada criminosa sob análise é duvidosa.
E como se sabe, para fins de um decreto condenatório, exige-se certeza para além de qualquer dúvida, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Em síntese, quanto à acusada Francisca, sua absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dos demais acusados.
Quanto aos demais acusados, é indubitável a certeza quanto à materialidade e autoria dos crimes em apreço.
Antes de mais nada, os próprios acusados, ouvidos em juízo, confessaram a prática dos crimes.
No mesmo sentido, os arquivos de mídias juntados aos autos, o relato do policial civil responsável pela prisão em flagrante dos acusados, o teor dos depoimentos das vítimas, tanto em sede policial, quanto em juízo.
Ainda, os laudos pericias que comprovam a presença de fragmentos papiloscópicos dos três acusados no veículo PEUGEOT (IDs 183481842, 183481841 e183481840), bem como o Laudo de exame pericial realizado no local do crime (ID 184077676).
Da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas.
Os autos revelam, de maneira clara e indene de dúvidas, que os acusados agiram com liame subjetivo e em comunhão de esforços.
Assim, de rigor a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A defesa do acusado Rafael requer o decote da referida causa de aumento de pena.
Referido pleito não guarnece de qualquer lastro.
O próprio acusado, ouvido em juízo, disse ter praticado o crime na companhia dos outros dois denunciados.
Portanto, é evidente que Rafael atuou de maneira totalmente consciente, quanto à causa de aumento de pena em tela.
Da causa de aumento de pena relativa à restrição de liberdade.
Instruído o feito, restou comprovado que os acusados permaneceram na residência das vítimas por, aproximadamente, duas horas.
Também é dos autos que duas das vítimas foram amarradas com fios.
Ainda, todas as vítimas foram levadas para um dos cômodos da casa e lá permaneceram até o fim da empreitada criminosa.
Conforme relatado por uma das vítimas, os acusados ainda tiveram a serenidade de, durante o roubo, fazer refeições, e para tanto se valeram dos alimentos contidos na geladeira da família vitimada.
Referido contexto revela que a restrição de liberdade das vítimas transcendeu o estrito tempo necessário para prática dos crimes de roubo em tela.
Inclusive, um dos autores chegou a fazer chamada de vídeo com terceira pessoa, suposto comprador dos objetos roubados, durante a prática criminosa.
Por conta das peculiaridades acima, é de rigor a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal.
A defesa do acusado Rafael requer o decote da referida causa de aumento de pena.
Referido pleito não guarnece de qualquer lastro.
Retome-se que o próprio acusado, ouvido em juízo, disse ter praticado o crime na companhia dos outros dois denunciados.
Ademais, Rafael permaneceu na referida casa durante todo o lapso temporal necessário para prática dos crimes em referência.
Portanto, é evidente que Rafael atuou de maneira totalmente consciente, quanto à causa de aumento de pena em tela.
Da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma branca.
Ouvida em juízo em sede policial, e em juízo, Thays afirmou que, durante o roubo, um dos acusados apanhou facas e passou a ameaçar as vítimas com os referidos objetos.
No mesmo sentido, Valdene, ouvida em sede policial, afirmou que um dos acusados pegou facas e começou a passar uma na outra, em tom de ameaça.
Tal fato foi ratificado pela vítima João Vaz, em juízo.
Os fatos acima deixam claro que, embora a arma de fogo tivesse sido utilizada no primeiro ato de grave ameaça contra a vítima Valdene, as facas foram efetivamente utilizadas no curso do roubo, para fins de infligir mais temor nas vítimas.
Nesse sentido, veja-se o teor conclusivo do laudo pericial juntado sob ID 184077676: “Assim, em face do exposto, e conforme objetivo pericial proposto, a Perita Criminal conclui que os elementos materiais constatados e acima discutidos, sobretudo quando analisados em conjunto, permitem relacionar o local examinado a ocorrência do crime de roubo com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma branca”.
A defesa do acusado Anderson advoga no sentido de se decotar a referida majorante da imputação feita a ele.
Tal pleito não possui lastro.
Os acusados permaneceram na casa por quase duas horas.
Durante o roubo, é evidente que os autores tiveram plena ciência da dinâmica de todos os acontecimentos.
Nessa senda, a conduta perpetrada por cada um dos autores era de plena ciência por parte dos demais, sendo que todos agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
Assim, em respeito à teoria monista, é certo que, em regra, todos os agentes devem responder pela unidade delitiva em sua integralidade.
Da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo.
O acusado Anderson, ouvido em juízo, confirmou, explicitamente, o uso da arma de fogo na prática do roubo em tela, especificando, ainda, o fato de o referido objeto estar municiado (calibre .32).
Para além disso, o acusado ainda confessou ter adquirido o referido objeto na feira do rolo de “Ceilândia”.
Em ratificação, todas as vítimas afirmaram que os acusados usavam uma arma de fogo no momento do roubo.
Ainda, é pacífico o entendimento de que, para incidência da referida causa de aumento de pena, é desnecessária a apreensão da arma de fogo.
Quanto à extensão da majorante em tela a todos os acusados, e rememorando o mesmo raciocínio já articulado acima, é medida que se impõe.
Isso porque todos os acusados agiram com plena consciência e vontade, no sentido de praticarem o roubo com usado da referida arma de fogo.
Forte nos argumentos acima, é indubitável que as condutas perpetradas pelos acusados se amoldam ao modelo de crime previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos II, V e VII, e 2ª-A, inciso I, do Código Penal.
O Ministério público requer a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal.
Embora a criança em análise tenha presenciado toda a empreitada criminosa, não foi alvo de qualquer violência ou grave ameaça direta.
Portanto, mais adequado será reconhecer tal fato na primeira fase da dosimetria da pena.
Ainda, o membro do parquet pugna, quanto ao acusado Anderson, pelo reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.
O pleito merece guarida.
Conforme explicou, circunstanciadamente, o próprio Anderson, este foi quem encontrou o controle do portão da casa em tela, dias antes do roubo.
Também foi a pessoa que recrutou os demais acusados.
Ainda, também foi o responsável pela venda dos produtos roubados.
Por fim, foi Anderson quem adquiriu a arma de fogo usada no roubo.
Os fatos acima demonstram, indubitavelmente, a figura de centralidade de Anderson na respectiva empreitada criminosa.
Analisada a folha de antecedentes do acusado Anderson (ID 180942434), constam duas condenações transitadas em julgado, nenhuma delas alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, uma das condenações será valorada como antecedente penal, e a outra será considerada como reincidência, nos temos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Analisada a folha de antecedentes do acusado Welton (ID 179120783), consta uma condenação transitada em julgado, nenhuma.
Entretanto, não há informação segura quanto ao transcurso do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, referida condenação será valorada como antecedente penal.
Como Welton, Anderson e Rafael confessaram a prática dos crimes, fazem jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Quanto à presença das causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma branca, sua incidência simultânea permite a aplicação da fração máxima (metade).
Não se olvida o teor do enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, o caso em tela revela peculiaridades que transcendem a simples presença simultânea das causas de aumento de pena acima delineadas.
Com efeito, de se notar o tempo demasiado em que os acusados permaneceram na residência das vítimas, as reiteradas ações ameaçadoras, como ficar passando uma faca sobre a outra.
Como mencionado acima, os acusados ainda tiveram a frieza de abrir a geladeira das vítimas e comer os alimentos que ali estavam, inclusive as sobremesas.
Como visto, os acusados instauraram um verdadeiro e deliberado cenário de terror no local dos fatos, para além do tempo que seria necessário à prática dos roubos.
Nesse sentido, veja-se o teor do laudo pericial juntado sob ID 184077676.
As fotos em colacionadas no referido documento, bem como a descrição sobre o local do crime, deixam claro que a respectiva residência foi demasiadamente devassada.
Assim, é justificável a adoção da fração acima mencionada, para fins de aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
Operada a cognição acima, não é possível o deslocamento de qualquer das causas de aumento de pena em comento para as vetoriais contidas na primeira fase da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem.
Ainda, por intermédio de uma só ação, os acusados cometeram três roubos.
Isso porque foram vulnerados patrimônios de titularidade de três vítimas distintas, todas estas subjugadas pelos atos de grave ameaça perpetrados na ocasião dos fatos.
Portanto, de rigor a aplicação do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
O Ministério Público requer a condenação dos acusados ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de teto mínimo indenizatório pelos danos materiais sofridos pelas vítimas.
A ocorrência policial juntada sob ID 179071161 descreve o valor aproximado dos bens subtraídos.
Referidos valores serão utilizados para fins de quantificação do valor inerente ao teto mínimo indenizatório pelos danos materiais sofridos pelas vítimas, com a ressalva da caixa de instrumentais cirúrgicos.
Isso por se tratar de objeto de possível alto valor econômico, sendo certo que sua aferição valorativa deve ser feita a partir de uma instrução processual mais detida, no Juízo Cível.
Os fatos são típicos e não há presença de causa excludente de ilicitude.
Os acusados eram imputáveis à época dos fatos, possuíam a potencial consciência da ilicitude do seu comportamento e deles era exigida conduta diversa.
Não há causa excludente da punibilidade no caso em tela, razão pela qual a condenação dos acusados, nos termos acima consignados, é medida que se impõe.
Em face do exposto, parcialmente procedente a pretensão Estatal deduzida na denúncia para condenar ANDERSON REIS CARVALHO, RAFAEL DOS ANJOS SILVA e WELTON SARAIVA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos II, V e VII, e 2ª-A, inciso I, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal.
Por outro lado, absolvo FRANCISCA SARA SOUSA SILVA das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, passo à individualização das penas, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Os três crimes de roubo ocorreram em circunstâncias semelhantes, razão pela qual procederei a uma só dosimetria de pena.
Réu ANDERSON REIS CARVALHO.
No que toca à culpabilidade, não há razão para sua valoração negativa.
O réu ostenta antecedentes penais, como já mencionado na fundamentação.
Quanto à conduta social, resta pacífico o entendimento de que não dizem respeito ao passado criminal do acusado.
Entretanto, no caso dos saltos em tela, há peculiaridade fática que deve ser observa.
O acusado possui conduta social desabonadora, porquanto praticou o delito enquanto gozava de benefício inerente ao regime semiaberto[1], o que revela o seu desinteresse em seguir as regras de convivência do meio social em que está inserido.
No mesmo sentido, confira-se precedente deste Tribunal: “PENAL.
ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
USO DE ARMA BRANCA (FACA).
AUMENTO DA PENA BASE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
CONCURSO FORMAL.
PENAS DE MULTA.
O fato de o acusado haver cometido o novo crime enquanto, em prisão domiciliar ou saída temporária, cumpria pena que lhe fora fixada pela prática de crime anterior é circunstância idônea para motivar o incremento punitivo.
Demonstra a insensibilidade do acusado para encetar sua ressocialização.
Seu descompromisso com a própria reinserção social.
O descumprimento das condições do benefício penal que lhe fora concedido na execução de pena por delito anterior.
Não há falar, inclusive, em bis in idem.
O fundamento para elevar a pena não é o cometimento do crime anterior, pelo qual já cumpre pena. É o fundamento, diverso, de ter cometido um novo crime, enquanto cumpria pena pelo anterior. (...) (Acórdão 1214231, 20181410019260APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: 86 - 95)”.
Não há nos autos, elementos que permitam analisar a personalidade do réu.
O motivo dos delitos se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias em que ocorreram os crimes transcendem a normalidade inerente ao tipo de referência.
Como visto acima, o réu praticou o crime na presença de uma criança de tenra idade.
Ademais, o longo lapso temporal durante o qual a criança permaneceu subjugada, assistindo à subtração dos bens existentes na residência em tela, justifica a valoração em apreço.
As consequências dos crimes são próprias aos crimes contra o patrimônio.
As condutas das vítimas não contribuíram para a prática delitiva.
Maculados os antecedentes, as circunstâncias dos crimes e a conduta social do réu, fixo a pena-base de cada crime em 06 (seis) anos de reclusão, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Presente a atenuante atinente à confissão.
Entretanto, como já articulado acima, presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso I, e artigo 62, inciso I, todos do Código Penal.
Procedo à compensação integral da agravante relativa à reincidência com a atenuante atinente à confissão.
Preservo a agravante remanescente.
Fixo a pena intermediária para cada crime em 07 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição de pena a ser ponderada.
Entretanto, há as causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma branca (artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal).
Como argumentado acima, procederei no aumento da fração de metade.
Ademais, também presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Portanto, aplico a fração de 2/3 (dois terços).
Fixo a pena definitiva para cada crime em 17 (dezessete) anos, e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão mínima.
Unificação – concurso formal.
O réu praticou três crimes de roubo por intermédio de uma única ação, razão pela qual incide a regra do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
Portanto, obedecido o critério objetivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o número de infrações penais praticadas pelo réu, exaspero a pena de um dos roubos em 1/5 (um quinto), do que resulta uma reprimenda de 21 (vinte e um) anos de reclusão, mais o pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Nada a tratar quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não implicará alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, bem como o fato de o delito ter sido praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O réu respondeu ao processo preso e, agora, após ser condenado, deve assim permanecer.
Não se olvide que o acusado teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a evidenciar a sua periculosidade concreta.
Ademais, trata-se de um réu que possui no seu histórico a prática de crimes de roubo, em concurso com crime de corrupção de menores.
Isso denota a clara possiblidade de reiteração criminosa, caso ele seja realocado ao convívio social.
Assim, como expressão da garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, é de rigor a manutenção da cautela física do réu.
Réu WELTON SARAIVA DA SILVA.
No que toca à culpabilidade, não há razão para sua valoração negativa.
O réu ostenta antecedentes penais, como já mencionado na fundamentação.
Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo dos delitos se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias em que ocorreram os crimes transcendem a normalidade inerente ao tipo de referência.
Como visto acima, o réu praticou o crime na presença de uma criança de tenra idade.
Ademais, o longo lapso temporal durante o qual a criança permaneceu subjugada, assistindo à subtração dos bens existentes na residência em tela, justifica a valoração em apreço.
As consequências dos crimes são próprias aos crimes contra o patrimônio.
As condutas das vítimas não contribuíram para a prática delitiva.
Maculados os antecedentes e as circunstâncias dos crimes, fixo a pena-base de cada crime em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Presente a atenuante atinente à confissão.
Ausente agravante.
Fixo a pena intermediária para cada crime em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição de pena a ser ponderada.
Entretanto, há as causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma branca (artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal).
Como argumentado acima, procederei no aumento da fração de metade.
Ademais, também presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Portanto, aplico a fração de 2/3 (dois terços).
Fixo a pena definitiva para cada crime em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima.
Unificação – concurso formal.
O réu praticou três crimes de roubo por intermédio de uma única ação, razão pela qual incide a regra do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
Portanto, obedecido o critério objetivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o número de infrações penais praticadas pelo réu, exaspero a pena de um dos roubos em 1/5 (um quinto), do que resulta uma reprimenda de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Nada a tratar quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não implicará alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, bem como o fato de o delito ter sido praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O réu respondeu ao processo preso e, agora, após ser condenado, deve assim permanecer.
Não se olvide que o acusado teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a evidenciar a sua periculosidade concreta.
Assim, como expressão da garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, é de rigor a manutenção da cautela física do réu.
Réu RAFAEL DOS ANJOS SILVA.
No que toca à culpabilidade, não há razão para sua valoração negativa.
O réu não ostenta antecedentes penais.
Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu.
O motivo dos delitos se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias em que ocorreram os crimes transcendem a normalidade inerente ao tipo de referência.
Como visto acima, o réu praticou o crime na presença de uma criança de tenra idade.
Ademais, o longo lapso temporal durante o qual a criança permaneceu subjugada, assistindo à subtração dos bens existentes na residência em tela, justifica a valoração em apreço.
As consequências dos crimes são próprias aos crimes contra o patrimônio.
As condutas das vítimas não contribuíram para a prática delitiva.
Maculadas as circunstâncias dos crimes, fixo a pena-base de cada crime em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Presente a atenuante atinente à confissão.
Ausente agravante.
Respeitado o teor do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária para cada crime em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição de pena a ser ponderada.
Entretanto, há as causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma branca (artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal).
Como argumentado acima, procederei no aumento da fração de metade.
Ademais, também presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Portanto, aplico a fração de 2/3 (dois terços).
Fixo a pena definitiva para cada crime em 10 (dez) anos de reclusão, mais o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima.
Unificação – concurso formal.
O réu praticou três crimes de roubo por intermédio de uma única ação, razão pela qual incide a regra do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal.
Portanto, obedecido o critério objetivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o número de infrações penais praticadas pelo réu, exaspero a pena de um dos roubos em 1/5 (um quinto), do que resulta uma reprimenda de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Nada a tratar quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não implicará alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito ou a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, bem como o fato de o delito ter sido praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
O réu respondeu ao processo preso e, agora, após ser condenado, deve assim permanecer.
Não se olvide que o acusado teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a evidenciar a sua periculosidade concreta.
Assim, como expressão da garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, é de rigor a manutenção da cautela física do réu.
Revogo a prisão preventiva de Francisca Sara Sousa Silva, em razão da sua absolvição.
Quanto à providência prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno os réus Anderson, Welton e Rafael ao pagamento do valor de R$ 39.900 (trinta e nove mil e novecentos reais), em caráter solidário, às vítimas, a título de teto mínimo pelos danos materiais causados.
Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de correção monetária, pelo IPCA-E, tudo a contar da prática dos crimes em tela.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção poderá ser formulado perante o Juízo da Execução. 4 - Considerações gerais.
Quanto aos bens apreendidos por intermédio do auto juntado sob ID 179993602, já foram restituídos.
Quanto aos bens apreendidos por intermédio do auto de ID 179070790, vários deles já foram restituídos, conforme se depreende do auto de restituição de ID 179070791.
Sobre os demais bens apreendidos por intermédio do auto mencionado acima (179070791), determino sua restituição aos seus proprietários, mediante comprovação da respectiva titularidade.
Expeça-se o alvará de soltura de Francisca Sara Sousa Silva, para imediato cumprimento, salvo necessidade de manutenção da sua prisão por motivo diverso.
Recomendem-se os réus Anderson, Welton e Rafael na prisão em que se encontram.
Havendo recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.
N.I.
Outrossim, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para efeito do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Informação obtida a partir de análise junto ao sistema SEEU, em 27/05/2024. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723508-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON SARAIVA DA SILVA, ANDERSON REIS CARVALHO, RAFAEL DOS ANJOS SILVA, FRANCISCA SARA SOUSA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem da MM Juíza de Direito Substituta desta Vara, Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, designei o dia 22 de abril de 2024, às 08h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo as vítimas e a testemunha Gabriele comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMzMGUwMjAtZDQ1Yy00ZTk5LTg4YjgtMzc3ZDIxMWI5NWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesas para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723508-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON SARAIVA DA SILVA, ANDERSON REIS CARVALHO, RAFAEL DOS ANJOS SILVA, FRANCISCA SARA SOUSA SILVA DECISÃO 1 – Relatório.
Trata-se de ação penal mediante a qual o Ministério Público imputa a ANDERSON REIS CARVALHO, FRANCISCA SARA SOUSA SILVA, RAFAEL DOS ANJOS SILVA e WELTON SARAIVA DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos II, V e VII, e 2ª-A, inciso I, do Código Penal (por 3 vezes), consoante a peça acusatória de ID 180429566.
A denúncia foi recebida em 05/12/2023 (ID 180429566).
Os acusados Anderson Reis Carvalho, Rafael dos Anjos Silva e Welton Saraiva da Silva, citados (IDs 182479200, 181664685 e 181664686), apresentaram respostas à acusação (IDs 18675277, 185044660 e 185504645).
Em suas defesas, reservaram-se ao direito de discutir o mérito da acusação em momento oportuno.
A acusada Francisca Sara Sousa Silva, devidamente citada (ID 182099053), apresentou resposta à acusação (ID 185411154), em se limitou a requer a revogação da sua prisão preventiva, com a consequente imposição de cautelares diversas.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para o saneamento do processo, nos termos dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – Pedido de revogação da prisão preventiva – Acusada Francisca.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a defesa da acusada já articulou o pedido de revogação da sua prisão preventiva, que restou indeferido, conforme se depreende da decisão acostada sob ID 179785052.
Fato contínuo, a defesa da acusada ainda impetrou habeas corpus junto a este Tribunal.
A ordem foi denegada, em decisão unânime, em fevereiro do corrente ano.
Pois bem.
Não há qualquer alteração no arcabouço fático-jurídico que permita concluir ser o caso de revogação da prisão preventiva da acusada em tela.
Como se sabe, a prisão preventiva subsiste enquanto permanecerem atuais os motivos que justificaram o decreto.
Em outros termos, uma vez inalterado o quadro fático que deu respaldo ao decreto da prisão preventiva, não há razão para sua revogação.
No caso em exame, a prisão preventiva da requerente foi decretada com o fim de resguardar a ordem pública, considerando tratar-se de crime gravíssimo - roubo a residência com restrição da liberdade dos moradores, incluindo-se uma criança de três anos de idade, salvo engano.
Sucede, porém, que a requerente não apresentou fato novo que justificasse a revisão da decisão combatida.
Nesse passo, os argumentos ora analisados foram veiculados no habeas corpus acima delineado, sendo certo que o respectivo colegiado entendeu não serem suficientes para fins de revogação da prisão cautelar em comento.
Ao contrário, é certo que os requisitos e pressupostos que deram ensejo à prisão cautelar da acusada permanecem hígidos.
Relativamente ao argumento de ausência de indícios de autoria, trata-se de alegação por demais inconsistente.
Ao contrário do que alega a requerente, os indícios de autoria/participação estão plenamente demonstrados através do auto de prisão em flagrante e da ocorrência policial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação prisão preventiva de FRANCISCA SARA SOUSA SILVA.
Quanto às defesas dos demais acusados, examinando o feito, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), que sequer foi cogitada nas respectivas peças.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 5 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0723508-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM Juiz, intimo as advogadas constituídas pelos acusados Welton Saraiva da Silva e Francisca Sara Sousa Silva a apresentarem resposta à acusação, no prazo legal.
PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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