TJDFT - 0700687-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700687-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento da inicial (id. 189063391) em razão de o processo já se encontrar saneado e pronto para julgamento (art. 329, II, do CPC), estando assim preclusa a pretensão autoral.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do Auto de Infração nº CJ03261084, sob a alegação de que ocorreu erro na tipificação da infração.
Alternativamente, pede o autor que seja declarada a nulidade do AIT por desrespeito ao MBFT 2023, sobretudo no momento de preencher o AIT, ou por ausência de sinalização horizontal e vertical ou "por estar o autor saindo do lote lindeiro para converter-se para a esquerda, condição esta que possibilita que o condutor transitasse na faixa exclusiva".
Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível constatar que o condutor foi autuado na localidade DF-075 (EPNB) KM 2,5 SENT.
N.
BAND / RIACHO FUNDO pelo cometimento da infração do art. 184, I, do CTB: "Transitar com o veículo: I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita" Diz o requerente que a tipificação correta seria a do art. 184, III, do CTB: "III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente".
Para tanto, cita que no site da Secretaria de Mobilidade Urbana do DF - SEMOB, há identificação da EPNB como de faixa exclusiva para transporte coletivo.
Em visita ao endereço eletrônico fornecido pelo autor (id. 183059933, p. 3: semob.df.gov.br/faixas-exclusivas/) observa-se claramente que a faixa exclusiva da EPNB é de utilização dos seguintes meios de transporte: "Ônibus e microônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, táxi, e veículo de transporte escolar." Vê-se claramente que a faixa não se destina exclusivamente ao transporte público coletivo. É cediço que o serviço de táxi é de transporte público individual, nos termos do art. 4º, da Lei 12.587/2012.
Dessa forma, cai por terra a tese do autor de erro de tipificação pela autoridade de trânsito.
Correta a tipificação constante no AIT discutido no caso concreto.
Por conseguinte, o autor não logrou êxito em demonstrar que estava na via saindo do lote lindeiro para converter-se para a esquerda, condição esta que possibilitava ao condutor transitar na faixa exclusiva e nem a ausência de sinalização horizontal e vertical.
Nos documentos acostados ao feito não se verifica nenhum indício a confirmar a veracidade de tais alegações.
Nem mesmo as fotos presentes no corpo da exordial, id. 183059933, corroboram as informações, porque trazem trechos em que se observa a existência de placas de sinalização.
No vídeo juntado pela parte autora (id. 183059940) como sendo da localidade da infração (EPNB), é possível observar, nos segundos 33 e 34 do vídeo, a existência de placa de sinalização vertical com os mesmos dizeres da placa constante na foto presente na exordial (id. 183059933, p. 3): " INÍCIO DE FAIXA EXCLUSIVA - ÔNIBUS, TÁXIS E VANS ESCOLARES".
Além disso, é possível observar no citado vídeo a sinalização horizontal da citada via onde ocorreu a infração de trânsito.
Por fim, ao contrário do que afirma o autor, a placa de sinalização de faixa exclusiva (id. 183059933, p. 3) está de acordo com o Manual de Fiscalização Brasileira de Trânsito - MBFT 2023 (https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/mbvt20222.pdf), em que se exige na placa a existência de um desenho de um tipo de transporte dentro de um círculo vermelho.
Além disso, no campo observação da infração do art. 184, I, CTB, tem-se a indicação de exemplos, não sendo de preenchimento obrigatório nos mesmos moldes lá descritos.
Assim, não observo nenhuma ilegalidade na observação constante no AIT id. 183059938.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração pelos fundamentos apresentados pelo autor.
Portanto, considerando que a parte autora não apresentou elementos probatórios aptos a fortalecer suas alegações e infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração, CJ03261084, há que se manter o citado AIT e julgar improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:57
Outras decisões
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700687-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
27/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700687-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Após o recebimento da inicial, o autor apresenta pedido de tutela de urgência sob o id. 183059944.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora informa ter sofrido uma infração de trânsito prevista no art. 184, inciso I, CTB, qual seja, transitar na faixa/pista da direita de circulação exclusiva de determinado veículo.
Afirma que a infração foi tipificada de forma incorreta visto que deveria ter constado o art. 184, inciso III, pois se trata de faixa exclusiva para transporte coletivo.
Alega ainda, entre outras coisas, falha na sinalização da via, bem como ausência de informações no AIT.
Nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do processo administrativo referente ao auto de infração CJ03261084, bem como dos efeitos da notificação da penalidade.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido, de forma a verificar a regularidade do auto de infração impugnado.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cumpra-se a decisão de ID 183893097.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
07/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700687-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
31/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:48
Outras decisões
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10/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/01/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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